Acórdão de 2º Grau

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 0758542-94.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 264 DO STF. AUSÊNCIA DE COMANDO EXPRESSO PELO SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONTEMPLADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Não há determinação expressa para suspensão dos processos relacionados ao Tema n° 264 do STF (RE 626.307), tendo, inclusive, no julgamento da ADPF n° 165, indeferido o pedido genérico de suspensão de processos individuais e coletivos. 2. Não é possível a inclusão de juros remuneratórios em execução individual de sentença coletiva quando o título executivo judicial não contemplar a incidência do encargo. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758542-94.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758542-94.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FONTINELE, ANTONIO RIBEIRO DE ANDRADE, LUIZ DE SOUSA MARTINS, EDITH PESTANA SALES, DARIO FERREIRA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 264 DO STF. AUSÊNCIA DE COMANDO EXPRESSO PELO SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONTEMPLADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Não há determinação expressa para suspensão dos processos relacionados ao Tema n° 264 do STF (RE 626.307), tendo, inclusive, no julgamento da ADPF n° 165, indeferido o pedido genérico de suspensão de processos individuais e coletivos.

2. Não é possível a inclusão de juros remuneratórios em execução individual de sentença coletiva quando o título executivo judicial não contemplar a incidência do encargo. Precedentes.

3. Recurso conhecido e provido parcialmente.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE, ANTÔNIO RIBEIRO DE ANDRADE, LUIZ DE SOUSA MARTINS, EDITH PESTANA SALES e DÁRIO FERREIRA DE ARAÚJO em face de decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0750733-53.2020.8.18.0000.

Na decisão objurgada (Id. Num. 2894578), determinei a suspensão do agravo de instrumento por 60 (sessenta meses), a partir de 16.04.2020, data de publicação da decisão de sobrestamento do Min. Gilmar Mendes, com fulcro na citada determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 632.212/SP (tema 285 do STF).

Em suas razões recursais (Id. Num. 2762746), o agravante afirma que a suspensão dos recursos abrange tão somente o julgamento dos REs que tratam especificamente de processos relativos a Expurgos Inflacionários Plano Collor I e Plano Collor II (TEMA 285, tratado no RE 632.212, e Tema 284 tratado no RE 631.363), não havendo que se falar em suspensão de processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre outros planos econômicos, em especial o Plano Verão que é o caso dos autos, cujo Tema é o 264 e com RE (626307) sob relatoria da Ministra Carmem Lúcia. Requer o provimento do recurso para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, antes da apreciação definitiva do recurso pelo TJPI.

Intimado para apresentar contrarrazões (Id. Num. 4816219), o agravado deixou transcorrer o prazo in albis.

Vieram-me os autos conclusos.


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o presente recuso. Conheço, pois, do agravo interno.


II. PRELIMINARES


Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

A controvérsia da demanda reside na suspensão (ou não) dos feitos relativos ao Tema 264 do STF, cujo agravante alega não possuir óbice ao seu julgamento.

Inicialmente, considero importante um breve resumo acerca da situação dos recursos extraordinários citados pelo agravante com repercussão geral reconhecida.

Por oportuno, transcrevo trecho da decisão proferida nos autos da Reclamação n° 45.949, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que identifica de forma clara e objetiva o contexto fático das ações relativas aos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos que tramitam no Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

 

Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam:

1) ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos;

2) RE-RG 591.797, Rel Min. Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265);

3) RE-RG 626.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264);

4) RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e

5) RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285).

Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285).

TEMAS 265 e 264:

Os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.

Em 18.12.2017, o Min. Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas.

Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019.

TEMAS 284 E 285:

No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem.

Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados.

Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais.

O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020.

Registre-se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020.

Com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, determinei, em 22.4.2021, a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.

 

Ademais, em 29.5.2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos segundos embargos de declaração na ADPF n° 165, homologou “Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos que aprimora as condições de anterior Instrumento de Acordo Coletivo, prevendo o pagamento das diferenças relativas aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II”. Na oportunidade foi indeferido o pedido genérico de suspensão de processos individuais e coletivos.

 

TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS VIABILIDADE. LEGITIMADOS COLETIVOS PRIVADOS. NATUREZA DELIBATÓRIA DA HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. PUBLICIDADE AMPLA. PARECER FAVORÁVEL DO PARQUET. SALVAGUARDAS PROCESSUAIS PRESENTES. PROCESSO COLETIVO COMO INSTRUMENTO DE DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. PLEITO GENÉRICO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTINGENTES DEVIDOS. REGRAS RELATIVAS AO CONTRATO DE MANDATO. INCENTIVOS FINANCEIROS PARA ATUAÇÃO NA SOCIEDADE CIVIL NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. JUSTA REMUNERAÇÃO DOS PATRONOS DE AÇÕES COLETIVAS. APRIMORAMENTO DO PROCESSO COLETIVO BRASILEIRO. BASE TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AOS POUPADORES. NÃO VINCULAÇÃO ÀS TESES JURÍDICAS VEICULADAS NO ACORDO. CONTRATOS BANCÁRIOS DE ADESÃO. SUBMISSÃO À ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. CARÁTER SIGILOSO DO PROCEDIMENTO. EVENTUAL CONTROVÉRSIA HAVIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO DO ADITIVO QUE DEVERÁ SER SOLUCIONADA NESTES MESMOS AUTOS. INCIDENTE PROCESSUAL RESOLVIDO COM A HOMOLOGAÇÃO DO ADITIVO COLETIVO PELO PRAZO DE 30 MESES, COM PRESTAÇÃO DE CONTAS, PARA ANÁLISE DE EVENTUAL PRORROGAÇÃO POR IGUAL PRAZO. I – Pedido de homologação de Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos que aprimora as condições de anterior Instrumento de Acordo Coletivo, prevendo o pagamento das diferenças relativas aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. II – Viabilidade do acordo firmado por legitimados coletivos privados, em processo de índole objetiva, dada a existência de notável conflito intersubjetivo subjacente e a necessidade de conferir-se efetividade à prestação jurisdicional. III – Presença das formalidades extrínsecas e das salvaguardas necessárias para a chancela do acordo, notadamente das relativas à representatividade adequada, publicidade ampla dos atos processuais, admissão de amici curiae e complementação da atuação das partes pela fiscalização do Ministério Público. IV – Indeferimento do pedido genérico de suspensão de processos individuais e coletivos. V – Divergências entre a parte e seu advogado quanto à adesão do acordo solucionam-se por meio das regras relativas ao contrato de mandato. VI – Adoção de um sistema de honorários advocatícios contingentes que é de suma importância para fortalecer a posição do autor coletivo e, consequentemente, do próprio processo coletivo. VII – Cláusulas que fazem referência à base territorial abrangida pela sentença coletiva originária devem ser interpretadas favoravelmente aos poupadores, aplicando-se o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, prestigiando-se o atual posicionamento do STJ a respeito, tal como cristalizado no Recurso Especial 1.243.887/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 480). VIII – Necessidade de pacificação da controvérsia espelhada nestes autos, a qual, há décadas, se arrasta irresolvida nos distintos foros do País, possibilitando-se aos interessados aderir ou não ao ajuste, conforme a conveniência de cada um. IX – Ausência de comprometimento desta Suprema Corte com as teses jurídicas veiculadas na avença, especialmente aquelas que pretendam, explícita ou implicitamente, vincular terceiras pessoas ou futuras decisões do Poder Judiciário. X – Direitos dos poupadores que não podem estar sujeitos, ainda que indiretamente, à solução arbitral, sob pena de ofensa ao art. 4º, § 2º, da Lei da Arbitragem e, ainda, porque o interesse público que caracteriza este processo contrasta com o sigilo do procedimento arbitral, notadamente aquele levado a efeito pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio BrasilCanadá. XI – Eventual controvérsia havida no curso da execução da avença deverá ser solucionada nestes mesmos autos. XI – Homologação de acordo judicial, pelo prazo inicial de 30 meses, prorrogáveis por mais 30 meses, com prestação de contas na forma da fundamentação.

 

Forte nessas razões, entendo que as ações fundadas no Tema 264 do STF (Rel. Min. Carmen Lúcia) não merecem ser suspensas/sobrestadas, porquanto não há determinação da Excelsa Corte nesse sentido, ao contrário dos Temas n° 284 e 285 (Rel. Min. Gilmar Mendes).

De mais a mais, quanto ao mérito do pedido do instrumental, em análise perfunctória, entendo que caso o título executivo contemple no dispositivo os juros remuneratórios, estes são cabíveis, uma vez que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de aplicar os juros contratuais quando da correção monetária das cadernetas de poupança, em razão dos planos econômicos. Precedentes: AgRg no Ag 1120886/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, QUARTA TURMA, DJe: 13/10/2009; AgRg nos Edcl no REsp 1096155/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, QUARTA TURMA, DJe: 08/06/2009.

No entanto, como mencionado, o STJ também firmou entendimento no sentido de que, à míngua de condenação expressa no título exequendo, não pode o credor inserir nos cálculos da execução os indigitados juros remuneratórios, embora lhe seja lícito buscar tal remuneração por meio de ação própria.

A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONTEMPLADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não é possível a inclusão de juros remuneratórios em execução individual de sentença coletiva quando o título executivo judicial não contemplar a incidência do encargo.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1.517.376/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 21/9/2015).

 

Dito isto, o dispositivo da sentença condenatória da Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, não prevê a aplicação de juros remuneratórios, mas tão somente o índice a ser aplicado no cálculo do reajuste (fls. 01/26 do Id. Num. 1449471 no instrumental de origem). Transcrevo:

 

Pelo exposto, julgo procedente o pedido inaugural para condenar a ré, de forma genérica, observado o art. 95, do Código do Consumidor, a incluir o índice de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ela mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória nº 32, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

 

Ausente a previsão no comando sentencial, não há como incluir juros remuneratórios na fase executiva. É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, de modo a revogar a decisão de suspensão do Agravo de Instrumento n° 0750733-53.2020.8.18.0000 (Id. Num. 1853145), contudo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao instrumental, tendo em vista a ausência de previsão de juros remuneratórios na sentença condenatória.

Determino a juntada da presente decisão colegiada no Agravo de Instrumento que originou o presente recurso.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0758542-94.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS FONTINELE

Réu

Banco do Brasil

Publicação

06/12/2021