
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
PROCESSO Nº: 0755948-73.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ADELINA PEREIRA DA SILVA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O ato judicial contra o qual se insurge o agravante, que determinou a juntada do extrato do mês da contratação, não tem cunho decisório e, dessa forma, não se trata de decisão passível de ser combatida via agravo de instrumento. O art. 1.001 do CPC expressamente determina que “dos despachos não cabe recurso”. Assim, considerando que o ato judicial hostilizado é desprovido de conteúdo decisório, dele não cabe recurso. Agravo de Instrumento não conhecido.
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento n. 0755948-73.2021.8.18.0000 (Id. 4336659), interposto por ADELINA PEREIRA DA SILVA contra despacho (Id. 4336660) exarado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n. 0000566-35.2016.8.18.0058, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, na qual o magistrado de piso determinou a juntada, pela parte autora de extrato bancário referente ao mês da contratação.
Inconformada, a agravante pondera, em apertada síntese, que "condicionar a autora a fornecer prova negativa, é cercear o seu direito, vez que a mesma já disponibilizou, nos autos, o histórico de consignação do seu benefício que demonstra a existência de fato constitutivo do seu direito (descontos em seu benefício – efetuados pela instituição financeira), ou seja, que comprova a existência da relação jurídica".
É o que importa relatar.
Inicialmente, entendo ser necessário proceder ao juízo de admissibilidade do presente recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e, nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.
Segundo a dicção do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. (grifo não autêntico)
Ademais disso, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o citado art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática.
Examinando detidamente os autos que me chegam para análise, constato que não se afigura cumprido, pela recorrente, o mencionado pressuposto recursal.
Isso porque o ato judicial (Id. 4336660), contra o qual se insurge a recorrente, apenas solicitou o extrato do mês da contratação, não tendo cunho decisório e, dessa forma, não se trata de decisão passível de ser combatida via Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que no item atacado não houve decisão de análise da tutela antecipada nem do mérito da ação. Até porque o fará em momento oportuno, após a contestação. Cuida-se, na verdade, de mero despacho, sem qualquer cunho decisório.
Com efeito, o art. 1.001 do CPC expressamente determina que “dos despachos não cabe recurso”. Assim, considerando que o ato judicial hostilizado é desprovido de conteúdo decisório, dele não cabe recurso. Sobre a matéria, os tribunais pátrios já possuem pacífica e reiterada jurisprudência, conforme exemplos abaixo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DESPACHO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt no AREsp 746.333/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. O comando judicial que posterga a análise de novo pedido de antecipação de tutela, possibilitando o contraditório, não possui cunho decisório. Tratando-se de despacho de mero expediente, nos termos do art. 1.001 do CPC, não comporta interposição de recurso. Agravo de instrumento não conhecido face sua inadmissibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079101606, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/09/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pronunciamento judicial que deixa de apreciar algum pedido da parte e apenas posterga seu exame é, em regra, irrecorrível, vez que não possui qualquer carga decisória, revelando-se como simples despacho de mero expediente. 2. Constatado que o ato impugnado não tem cunho decisório sendo incapaz de causar prejuízo ou dano irreparável à parte, porque somente postergou o exame do pedido de depósito do valor incontroverso das parcelas do contrato para depois de formada a relação processual e de estabelecido o contraditório, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do artigo 932, III, do NCPC/2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.061846-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/0016, publicação da súmula em 10/11/2016).
Corroborando este entendimento, colaciono o seguinte julgado, que demonstra que a mera intimação para a juntada de documentos se trata de despacho:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. A intimação para observar o prazo para juntada de comprovantes de renda não está contemplada no rol taxativo de decisões agraváveis, previsto no art. 1.015 do novo CPC . O despacho não possui caráter decisório. Com efeito, do despacho de mero expediente, não cabe recurso (art. 1.001 do CPC/15 ). Recurso não conhecido em face de sua manifesta inadmissibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70074487356, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 01/08/2017).
Dessa forma, reputo descabida a irresignação da parte agravante, razão pela qual não merece ser conhecido o presente recurso.
Ante o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, posto que manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do CPC e do artigo 91, VI, do RITJ/PI.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de novembro de 2021.
0755948-73.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADELINA PEREIRA DA SILVA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação16/11/2021