Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800727-79.2019.8.18.0034


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE PROPOSTA CANCELADA. HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DEMONSTRANDO O CANCELAMENTO DO CONTRATO E A AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃ AO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800727-79.2019.8.18.0034 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800727-79.2019.8.18.0034

RECORRENTE: MARIA SERGIA DA CONCEICAO FILHA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE PROPOSTA CANCELADA. HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DEMONSTRANDO O CANCELAMENTO DO CONTRATO E A AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃ AO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800727-79.2019.8.18.0034
Origem: 
RECORRENTE: MARIA SERGIA DA CONCEICAO FILHA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que têm sido descontados do seu benefício previdenciário valores decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que não se recorda de ter celebrado e que não respeitou os requisitos legais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e o demandado, contrato de empréstimo consignado sob o número 51-825671272/17; b) Condenar a instituição bancária demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação (ID Nº 3681333).

A parte autora, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, a necessidade de majoração da indenização fixada a título de danos morais (ID Nº 3681337).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso interposto  pugnando pelo seu improvimento (ID Nº 3681352).

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Na hipótese, observo que a parte autora/recorrente afirma que foi celebrado em seu nome um contrato de empréstimo consignado ilegal, uma vez que não se recorda da referida contratação, além da não observação da necessidade do uso de procuração pública para a assinatura do mútuo, considerando que é pessoa analfabeta.

Ocorre que, analisando detidamente o histórico de empréstimos consignados da aposentada (ID Nº 3681206), observo que o contrato impugnado foi inserido no seu benefício previdenciário no dia 08.08.2017 e tinha como data do primeiro vencimento o mês de setembro de 2017.

Todavia, conforme afirmou a instituição financeira na sua peça contestatória, o contrato foi cancelado e excluído pela parte recorrida antes mesmo da realização do primeiro desconto, mais especificamente no dia 10.08.2017.

Portanto, conclui-se que não houve nenhum desconto no benefício previdenciário da recorrente em razão do contrato discutido na presente demanda, havendo somente descontos referentes a outros empréstimos consignados em valores diversos, os quais não foram nos autos por ela impugnados.

Dessa forma, é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta ou abusiva, como afirma a parte recorrente, esta não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em responsabilidade civil da parte recorrida, nem em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrente, vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar.

Contudo, considerando que somente houve interposição de recurso pela consumidora, não se mostra possível a reforma da decisão impugnada para prejudicar a parte recorrente, sob pena de vedação ao reformatio in pejus, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Entretanto, deve ser suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

                      

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

 Juiz Relator 

 

 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0800727-79.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

MARIA SERGIA DA CONCEICAO FILHA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

15/12/2021