Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000712-05.2017.8.18.0135


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO NA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO. JUNTADA DE CONTRATO, PORÉM NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO FIXADO EM TRÊS MIL REAIS (R$ 3.000,00). DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000712-05.2017.8.18.0135 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000712-05.2017.8.18.0135

APELANTE: ALZIRA LOPES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO NA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO. JUNTADA DE CONTRATO, PORÉM NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO FIXADO EM TRÊS MIL REAIS (R$ 3.000,00). DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALZIRA LOPES DOS SANTOS contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS(Processo nº 0000712-05.2017.8.18.0135  – Vara Única de São João do Piauí-PI), ajuizada contra BANCO PAN, ora apelado.

 

 

Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, que estão sendo descontadas, mensalmente, em seus proventos, parcelas referentes a empréstimo supostamente contratado, o que compromete diretamente o seu orçamento.

 

Informou que não realizou o negócio jurídico (contrato nº 304976117-8), uma vez que os descontos não se originaram de sua declaração de vontade. Registrou que diante de um fato como esse, é inegável o dano sofrido, tanto material como moral. Arguiu a obrigação da parte ré de reparar os danos causados.

 

Pleiteou, principalmente, pela inversão do ônus da prova; repetição do indébito; condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, julgando-se procedente a ação.

 

Citado, o banco réu apresentou contestação arguindo a legalidade do contrato e dos descontos efetivados na conta benefício da autora, pugnando assim, pela improcedência da ação.

 

Juntou aos autos cópia do contrato, contudo não fez comprovar a transferência do valor contratado em conta bancária da autora.

 

Em Réplica, a autora sustenta a ilegalidade do contrato e não comprovação da transferência do valor supostamente contratado em favor da autora.

 

Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, extinguindo a ação com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, sustentando a ilegalidade do contrato haja vista ser a apelante pessoa semi analfabeta e que não foram observadas as formalidades legais quando da contratação, conforme prevê o ordenamento jurídico.

 

Alega que pleiteou a produção de provas a fim de que o d. Magistrado efetivasse a oitiva da autora a fim de certificar ser a mesma analfabeta, contudo o pedido sequer fora analisado, acarretando cerceamento de defesa.

 

Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, renovando os argumentos dantes lançados e requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença atacada.

 

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a rescisão de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor supostamente cobrado a mais e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

 

A apelante alega cerceamento de defesa haja vista que fora pleiteado produção de provas, contudo o d. Magistrado a quo exarou sentença de mérito sem analisar os pedidos formulados pela recorrente.

 

Ora tendo o Magistrado constatado nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, não há necessidade de dilação probatória, justificando-se o julgamento antecipado da lide, o que é a hipótese.

 

Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CEMIG - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CABIMENTO - INÉRCIA DA PARTE EM FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide constitui instituto de direito posto à disposição do magistrado, do qual deve lançar mão sempre que a matéria sub judice for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não justificar a produção de outras provas em audiência. 2. Restando preclusa a oportunidade de a autora postular a produção de provas, deve ser mantida a sentença que julgou antecipadamente a lide, reconhecendo a improcedência do pleito em vista dos elementos apresentados, não se aferindo o propalado cerceamento de defesa da autora. 3. Recurso não provido.(TJ-MG - AC: 10000190652701001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 30/07/0019, Data de Publicação: 09/08/2019).

 

Assim NÃO ACOLHO o pedido de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa.

 

Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelante afirma não ter realizado contrato de empréstimo com o banco réu/apelado, assim como não admite ter recebido o valor contratado.

 

O apelado vez comprovar a existência do contrato, devidamente assinado pela parte apelante, contudo verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.

 

Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, e que tão somente simples “prints” de tela do sistema interno do banco, não é suficiente para a sua comprovação, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

 

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

 

Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:

 

 

“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

 

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

 

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

 

3. Recurso conhecido e provido.

 

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

 

 

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.

 

 

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

 

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

 

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

 

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

 

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

 

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

 

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

 

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

 

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, e arbitro em três mil reais (R$ 3.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelado à apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

 

 

Nessa esteira, cabível a repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, declarando nulo o contrato objeto da demanda, condenando o banco a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício do autor, assim como ressarcir o autor/apelante, a título de dano moral, na quantia de três mil reais (R$ 3.000,00).

 

 

Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). (Destaques nossos)

 

 

Inverto o ônus de sucumbência.

 

É o voto.

 

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Teresina, 09/01/2022

Detalhes

Processo

0000712-05.2017.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALZIRA LOPES DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/01/2022