Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0803880-30.2018.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – REVISÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - IRRELEVÂNCIA - VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – PREVISÃO LEGAL - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se o pedido de revisão de vantagem pecuniária, supostamente paga a menor ao servidor público, é julgado improcedente, torna-se despicienda a apreciação de preliminar, na qual se suscite a eventual existência da prescrição do fundo do direito ou das parcelas cobradas, depois dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer no RE 563.965 (tema n. 41), em repercussão geral da matéria, pacificou jurisprudência, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 3. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a receber a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS) de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução salarial, sem que isso represente redução de quaisquer vantagens, inclusive do ATS, cujo valor nominal ficou preservado até a modificação legislativa. 4. Não tendo sido demonstrada a prática de ato ilícito por parte da Administração Pública, ainda mais em virtude do mero cumprimento de normas legais, não há que se falar em dano moral a ser indenizado. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803880-30.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803880-30.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO HEVANDRO RAMOS DE SALES, MANOEL PEREIRA DA SILVA, MARIA NATIVIDADE REIS DE ALCANTARA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – REVISÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - IRRELEVÂNCIA - VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – PREVISÃO LEGAL - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Se o pedido de revisão de vantagem pecuniária, supostamente paga a menor ao servidor público, é julgado improcedente, torna-se despicienda a apreciação de preliminar, na qual se suscite a eventual existência da prescrição do fundo do direito ou das parcelas cobradas, depois dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer no RE 563.965 (tema n. 41), em repercussão geral da matéria, pacificou jurisprudência, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos.

3. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a receber a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS) de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução salarial, sem que isso represente redução de quaisquer vantagens, inclusive do ATS, cujo valor nominal ficou preservado até a modificação legislativa.

4. Não tendo sido demonstrada a prática de ato ilícito por parte da Administração Pública, ainda mais em virtude do mero cumprimento de normas legais, não há que se falar em dano moral a ser indenizado.

5. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL 0803880-30.2018.8.18.0140

APELANTE:
FRANCISCO HEVANDRO RAMOS DE SALES, e outros

APELADO: ESTADO DO PIAUI



Trata-se de apelações intentadas para modificar a sentença pela qual foi julgada improcedente a ação ordinária com pedido de tutela de urgência aqui versada, ajuizada por FRANCISCO HEVANDRO RAMOS DE SALES e outros, ora primeiros apelantes, e pelo ESTADO DO PIAUI, ora segundo apelante.

A decisão consistiu, essencialmente, em rejeitar a prejudicial de prescrição; e, no mérito, julgar improcedente a ação, sem, contudo, condenar os primeiros apelantes em custas, nem honorários advocatícios, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

Para tanto, entendeu o douto magistrada, em resumo, que, com a vigência da Lei Complementar nº 33/03, o adicional por tempo de serviço ficara mesmo desvinculado dos vencimentos atribuídos aos cargos públicos e que a Administração Pública pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens dos seus servidores, porque inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que preservado o valor final da remuneração.

Inconformados, os primeiros apelantes reiteram os argumentos constantes da inicial, voltando a dizer que o pagamento a menor da gratificação pela qual se bate não é admitido pelo ordenamento jurídico. Também lembram que as imposições da Lei Complementar nº 33/2003 não poderiam se sobrepor ao direito adquirido, devendo prevalecer, segundo afirma, o previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, sob pena de afronta à segurança jurídica.

Por fim, antes de clamarem pelo provimento do recurso, de modo a que se julgue procedente a ação, tornam a alegar a inocorrência da prescrição, por ser o seu suposto direito de trato sucessivo.

Em seu apelo, o segundo apelante se insurge contra a ausência de condenação dos primeiros apelantes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ao argumento de que o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, prevê expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando apenas o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade.

Nas suas contrarrazões, o segundo apelante renova a prejudicial de mérito, para que se repute prescrito o fundo do direito buscado pela apelante, dando como marco inicial, para a contagem do prazo prescricional, a data de publicação da Lei Complementar nº 33/2003.

Quanto à real questão de fundo, limita-se a reiterar aquilo que afirmara na contestação, notadamente, o argumento de que não haveria, para o servidor público, direito adquirido a regime jurídico. Pede, enfim, pela manutenção da sentença.

Já os primeiros apelantes, em suas contrarrazões, alegam, por sua vez, que possuem direito à gratuidade de justiça e que a pretensão recursal do segundo apelante é protelatória.

O Procurador de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, a sentença recorrida entendeu que não são procedentes os pedidos constantes da inicial, mas deixou de condenar os primeiros apelantes nas verbas de sucumbência.

PRIMEIRA APELAÇÃO

Como relatado, os apelantes se insurgem contra o que se pode chamar de “congelamento” do seu ATS, a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003. Essa vantagem, recorde-se, era paga, antes da mencionada lei, com base na elevação do salário dos servidores.

Para melhor elucidar a questão, no entanto, convém transcrever os dispositivos da Lei Complementar nº 33/2003, pertinentes à matéria em exame, verbis:

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

§ 1º VETADO.

§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(...)

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

Fácil constatar, de acordo com os dispositivos transcritos, que o escopo do legislador foi o de desvincular o pagamento das gratificações acima elencadas, dentre as quais o ATS, dos vencimentos dos servidores. Resta saber, pois, se isso poderia atingir os apelantes, como entendeu que sim o douto magistrado da causa.

Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral de matéria similar à versada nestes autos, no RE 563.965 (tema nº 41), pacificou a sua jurisprudência, no sentido de que, verbis:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. (RE 563.965/RN - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Tribunal Pleno -Julgamento: 11/02/2009).

No caso em apreço, por força de lei, é claro, os apelantes, como de resto todos os outros servidores com direito ao ATS, passaram a recebê-lo de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução dos seus salários mensais. Portanto, não houve nisso, contrario sensu de suas alegações, redução da vantagem em tela, não se podendo considerar como tal a preservação do valor alcançado, até a modificação legislativa.

Desse modo, forçoso admitir a inexistência da alegada diminuição dos vencimentos da apelante. Em outras palavras, a decisão recorrida, a bem da verdade, amoldou-se àquilo que, como dito alhures, a nossa mais alta Corte de Justiça já pacificou, isto é, que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório.

Por outro lado, se não houve redução salarial, também não existiu, por óbvio, ato ilícito a se imputar ao apelado. Nessas condições, impossível se cogitar de indenização por danos morais, como igualmente reclamado pela apelante.

Enfim, no tocante à prescrição quinquenal, tem-se que esta discussão é agora absolutamente despicienda, porquanto a apelação não deve prosperar, salvo melhor juízo. Por sinal, já nem mais tinha razão de ser quando abordada na sentença, de uma vez que a ação foi julgada improcedente.

SEGUNDA APELAÇÃO

De plano observa-se que assiste razão ao segundo apelante. É que o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, dispõe expressamente que, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça, se vencida, deve a parte ser condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, cuja obrigação de pagamento ficará sob condição de exigibilidade, verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Portanto, considerando que o magistrado da causa deixou de condenar os primeiros apelantes nas referidas verbas, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, apenas.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso interposto por FRANCISCO HEVANDRO RAMOS DE SALES e outros, mas pelo PROVIMENTO do apelo proposto pelo Estado do Piauí, a fim de reformar a sentença apenas para condenar os autores – primeiros apelantes – no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

 



Teresina, 20/12/2021

Detalhes

Processo

0803880-30.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

FRANCISCO HEVANDRO RAMOS DE SALES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/12/2021