Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0803958-24.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. VENDA CASADA DE SEGUROS. PRÁTICA ABUSIVA CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA DO RÉU QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, ALÉM DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAUTADA NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803958-24.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803958-24.2018.8.18.0140

APELANTE: MIRINALVA PERGENTINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. VENDA CASADA DE SEGUROS. PRÁTICA ABUSIVA CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA DO RÉU QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, ALÉM DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAUTADA NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803958-24.2018.8.18.0140

Origem:

APELANTE: MIRINALVA PERGENTINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM



RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MIRINALVA PERGENTINO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da “Ação Indenizatória (Processo nº 0803958-24.2018.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra  BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Na ação originária, a parte autora alegou que possui uma conta corrente junto ao requerido para efetuar saques, pagamentos e depósitos, porém vem sofrendo inúmeros descontos referentes a seguros os quais nunca solicitou. Aduz que a abertura de sua conta corrente foi condicionada à contratação do seguro, razão pela qual está configurada a venda casada. Ao final, requer condenação do requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais

Na Contestação, a parte demandada alegou a regularidade das contratações, com a expressa aquiescência da parte autora quando da contratação e ausência de dano indenizável.

Na Sentença (Id 4021498 - Pág. 1/4), o MM. Juiz julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para determinar que o réu restitua na forma simples o valor indevidamente cobrado da requerente, qual seja, R$103,40 (cento e três reais e quarenta centavos), acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei e da jurisprudência STJ sobre o assunto Considerando a sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$500 (quinhentos reais) em razão do irrisório valor do proveito econômico obtido na causa, sendo que a cobrança fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. a teor do art. 98, § 3º, do CPC."

Irresignado, a parte autora interpõe recurso de Apelação Cível (Id 4021503 - Pág. 1/9), reiterando os argumentos da inicial e requerendo, ao final, o conhecimento deste recurso e seu provimento para reformar a sentença recorrida, a fim de determinar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar o réu em danos morais. requer, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. .

Intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões, (Id . 4021515 - Pág. 1/19), requerendo o improvimento deste apelo.

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, pois ausente qualquer interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.



 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que demonstrados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, bem como os pressupostos intrínsecos, tais como a legitimidade, o interesse e o cabimento.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da ocorrência ou não de venda casada na contratação pela parte requerente dos seguros Bradesco Vida Prev. Seg. Vida e seguro prestamista, sendo tais serviços embutidos no contrato de abertura de conta corrente, sem que a mesma houvesse solicitado.

Registre-se, de início, que a relação entre as partes é de consumo, submetida aos ditames da Lei 8.078/90, que, a teor do que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

E por se sujeitar às práticas do fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, é que o Código considera o consumidor a parte vulnerável na relação jurídica com o fornecedor (art. 4, I, do CDC), outorgando-lhe, dentre outros, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6, IV e VIII).

Formado o vínculo contratual de consumo, por outro lado, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução do contrato, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que passa a agregar, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo.

E no caso em exame, evidencia-se que a ré/apelada não conseguiu comprovar a regularidade da contratação uma vez que juntou aos autos contrato sem qualquer assinatura da apelante, (Id 4021488 - Pág. 1/20).

Pois bem, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou o suposto contrato a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que a cobrança realizada pelo banco baseou-se em contrato inexistente.

Em sendo assim, no que tange à nulidade do contrato, cumpre reconhecê-la, tendo em vista que se caracteriza a responsabilidade do banco réu/apelado, que deve responder pelos transtornos causados à autora, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato evidentemente inexistente, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada da conta referente à parte autora/apelante.

No entanto, é de se ter em mente que, vislumbra-se a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que realizou descontos baseada em contrato inexistente, cumprindo determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte autora.

Quanto ao pedido de DANO MORAL, tenho que lhe assiste razão.

O apeladoe não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar.

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para CONDENAR em três mil reais (R$ 3.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para CONDENAR a empresa ré a RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados da conta da requerente, relativos ao seguros Bradesco Vida Prev. Seg. Vida e seguro prestamista, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ) e, CONDENAR os DANOS MORAIS a ser pago pelo banco à parte autora em R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. CONDENO, ainda, a parte ré/apelada em honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à condenação.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 11/05/2022

Detalhes

Processo

0803958-24.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MIRINALVA PERGENTINO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Publicação

11/05/2022