Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0757842-84.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE – PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO – ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC. 2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes. 2. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757842-84.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757842-84.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

AGRAVADO: TADEU VASCONCELOS DE SA

Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR SANTOS SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 



PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE – PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO – ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC.

2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes.

2. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0757842-84.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

AGRAVADO: TADEU VASCONCELOS DE SA

Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR SANTOS SILVA - PI16281-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):

Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por BANCO DO BRASIL S/A, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0752668-94.2021.8.18.0000, pela qual fora denegado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, em sede de antecipação de tutela recursal, conforme ali formulado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, o agravante alega, de início, que a decisão recorrida mostrou-se contrária ao ordenamento jurídico, mas sem que tal assertiva se faça acompanhar dos respectivos fundamentos legais. Diz, adiante, que a manutenção da decisão do douto juiz a quo pode lhe ocasionar prejuízos, em razão da imposição de obrigação de pagar em valor consideravelmente alto.

Registra que o fato de não haver situação de bloqueio de cartões e de não haver negativação do nome do agravado retiraria a fumaça do bom direito em favor dele.

Pede, assim, caso não reconsiderada, que seja a decisão reformada, com o provimento do recurso, atribuindo-se, assim, o efeito suspensivo que requereu no agravo de instrumento.

O agravado, intimado, não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.



 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a princípio a denegação do pedido de antecipação da tutela recursal se deu, única e exclusivamente, porque não se vislumbraram, no caso, o fumus boni juris e o periculum in mora a autorizarem a medida requestada.

Veja-se, no que deveras importa, o seguinte da decisão objurgada, verbis:

Com efeito, tem-se nesta egrégia Corte entendido, mansa e iterativamente, que a suspensão da inclusão do nome do devedor nos denominados cadastros restritivos de crédito, tais como CADIN, CERIC/BACEN, SERASA e SPC, enquanto se discute a legalidade ou a exatidão da dívida, in totum ou não, é medida puramente acauteladora e, portanto, admissível. A um, porque há sempre o risco de que ela venha a sofrer danos irremediáveis, já que ficará sem crédito na praça. A dois, por ser providência que, a rigor, não traz para o credor qualquer prejuízo, sobretudo quando concedida no limiar da questão e, portanto, em caráter meramente provisório. Tenha-se em conta, ademais, que não se deve afastar a possibilidade de que a inserção do nome do devedor em tais cadastros pode ocultar mero desejo do credor de coagi-lo ao pagamento da dívida. Mais uma razão tem-se aí, para que a inclusão só seja feita quando comprovadamente necessária. Destarte, justifica-se, pelo menos à primeira vista, a decisão hostilizada, que nada mais fez do que preservar, momentaneamente, a situação do agravado, o qual, sem a medida, correria mesmo o risco de sofrer abalo de crédito. Isso sem se levar em conta que, segundo as suas alegações, não efetuara compras com os cartões de crédito.”



Vê-se, com bastante clareza, que a decisão agravada, além de haver satisfatoriamente enfrentado os atuais argumentos do ora agravante, ressaltou, na oportunidade, que não havia comprovação de fumaça do bom direito e do perigo de demora.

Ademais, aquilo que o agravante aponta como fatores que desnaturariam a fumaça do bom direito, em favor do agravado, são situações que apenas existem em razão da decisão de primeiro grau, mantida pela decisão ora recorrida.

Ainda assim, neste agravo interno, a agravante limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro recurso.

Evidente, portanto, que não foram impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão contra a qual a agravante se insurge agora. Portanto, resta contrariado o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do mesmo Códex, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único.

Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do mencionado parágrafo. Neste sentido, os seguintes precedentes, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO.

1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso.

2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do Código de Processo Civil), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016).



AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO INSANÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão de prazo para sanar vícios, previstos no artigo 932, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil de 2015, apenas se justifica quando o Relator verificar que existem vícios passíveis de serem sanados, sendo manifestamente contrário ao princípio da celeridade processual, além de medida inócua, abrir prazo para sanar equívocos insanáveis, como é o caso da intempestividade. Os embargos declaratórios, entre outros efeitos, interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC/15, todavia, este efeito, qual seja, interrupção do prazo, não se verifica quando os embargos de declaração forem interpostos fora do prazo legal, de modo que se os mencionados embargos forem intempestivos, o prazo para a interposição de outros recursos não será considerado interrompido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0003.13.000570-9/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/0019, publicação da súmula em 14/05/2019)





Por fim, convém destacar que não merecem acolhida os pedidos apresentados em contrarrazões. Primeiro, por não caber, nesta via recursal, condenação em honorários advocatícios.

Isso porque o artigo 85, § 11, do CPC, é claro ao impor o dever, ao Tribunal, de majorar os honorários fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal. Ora, apenas se majora o que já fora fixado. Não podendo, portanto, o agravo interno majorar o que não fora fixado em sede de agravo de instrumento.

De igual insucesso padece o argumento apresentada pelos agravados quanto à suposta litigância de má-fé de sua contraparte, posto que, não obstante a inadmissibilidade recursal, não vislumbro a existência de comprovações suficientes quanto aos elementos ensejadores de condenação neste sentido, mas apenas meras alegações.



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, preliminarmente, para que seja DENEGADO CONHECIMENTO a este recurso, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.

 

 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0757842-84.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

TADEU VASCONCELOS DE SA

Publicação

15/12/2021