
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0827053-49.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, RAIMUNDO ROMULO DE JESUS FARIAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDO ROMULO DE JESUS FARIAS, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO. PREVENÇÃO. RECURSO SUBSEQUENTE. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (Id. Num. 3900109), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais – Proc. nº 0827053-49.2019.8.18.0140, ajuizada por RAIMUNDO RÔMULO DE JESUS FARIAS.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTO
Após atenta análise dos autos, verifiquei que anteriormente fora interposto o recurso de Agravo de Instrumento Processo nº 0700696-22.2020.8.18.0000, cuja relatoria coube, à época, ao Exmo. Des. José Ribamar Oliveira (Id. Num. 3900075 - Pág. 2 – 5), atual Presidente deste TJPI.
Verifiquei ainda, agora em consulta realizada no sistema Pje, que a atual relatoria do referido agravo de instrumento, em trâmite na 2ª Câmara Especializada de Direito Público, cabe ao Exmo. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Logo, a presente apelação deveria, por prevenção, ser distribuída ao Exmo. Des. Manoel de Sousa Dourado (2ª Câmara Especializada de Direito Público).
Veja-se, para tanto, o teor dos arts. 142 e 145 do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017) – grifou-se.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a redistribuição desta apelação ao juízo prevento, o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado (2ª Câmara Especializada de Direito Público).
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado membro da 2ª Câmara Especializada de Direito Público deste e. tribunal, em razão de sua relatoria nos autos do Agravo de Instrumento Processo nº 0700696-22.2020.8.18.0000.
Cumpra-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0827053-49.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO ROMULO DE JESUS FARIAS
Publicação16/11/2021