TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001385-93.2016.8.18.0050
APELANTE: MARIA DO CARMO CASTRO DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: VALDENE QUARESMA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL.PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.IMOVEIS. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Não só a propriedade imobiliária é passível de partilha, sendo os direitos, como a posse sobre o imóvel, também passíveis de partilha, ainda que não transcritos no Registro Imobiliário, desde que se demonstre que tais direitos apresentam algum valor econômico, sendo dotados de algum atributo patrimonial, como no caso dos autos.
2. A autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto de possível partilha entre os cônjuges no momento da dissolução do vínculo conjugal sem que haja reflexo direto às discussões relacionadas à propriedade formal do bem.
3. A melhor solução acerca da questão controvertida está em admitir a possibilidade de partilha de direitos possessórios sobre o imóvel, ainda que não haja a comprovação da propriedade do bem.
4. Necessário se faz a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDENE QUARESMA FILHO contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina (PI) nos autos da “Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável” ajuizada por MARIA DO CARMO CASTRO DE CARVALHO, ora Apelada.
Após o processamento do feito sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu a união estável entre Maria do Carmo Castro de Carvalho e Valdene Quaresma Filho, pelo período de 2000 a 2015.
Irresignado, aduz o Apelante, em síntese, que objetivou em juízo o reconhecimento e dissolução da união estável havida entre as partes, bem assim a partilha do bem imóvel cuja posse fora adquirida na constância da união, qual seja, uma casa situada na Rua Projetada 14, nº 1641, Bairro Morro da Chapadinha, Esperantina/PI (somente a parte da casa construída durante a união); veículo automóvel GOL, bens móveis.
Assevera que se trata de bens constituídos na constância da união do casal, entretanto, são as partes tão somente possuidoras destes, razão pela qual o juízo de piso entendeu não serem os bens passíveis de partilha, por tratar-se somente da posse dos bens.
Aduz ser totalmente cabível a partilha da posse em ação de divórcio ou similar, como no caso, dissolução de união estável e requer seja julgado totalmente provido o apelo, reformando a sentença no que tange à possibilidade de partilha da posse de bem móvel objeto da demanda, determinando-se ao Juízo de Piso que se manifeste sobre referido direito, decidindo-o efetivamente.
Intimado para apresentar contrarrazões, a apelada também requereu seja o recurso conhecido e provido no sentido de ser reformada a decisão para que seja feita a partilha, de forma isonômica, do direito de posse de bem adquirido na constância da união do casal.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.
Vieram-me os autos conclusos.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço da apelação em razão do cumprimento integral dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, observa-se que, em síntese, o Apelante restringe sua inconformidade quanto à ausência da partilha dos bens adquiridos na constância da união estável.
Necessário pontuar que afirmada a união estável e não existindo pacto escrito em sentido diverso, incidem na hipótese as regras do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil). Assim, os bens adquiridos na constância da vida em comum devem ser partilhados igualitariamente, pouco importando quem deu causa à separação e qual a colaboração prestada individualmente pelos conviventes para a consecução do resultado patrimonial.
Sob esse prisma, entendo que merece reparo a sentença vergastada. No caso dos autos as partes são uníssonas em afirmar que houve a construção de patrimônio durante a união estável, notadamente a construção de uma casa, a aquisição de um veículo e bens móveis.
Ocorre que o juízo a quo entendeu por não realizar qualquer partilha, sob o argumento de que inexiste nos autos registro do imóvel, e, em relação ao veículo automotor, pelo fato de que no documento de registro do veículo figura o nome de terceiro como proprietário.
Embora não se olvide que a propriedade só é adquirida com o registro (art. 1.245, CC), não há óbice a se realizar a partilha de direitos possessórios, ainda que inexista a prova da propriedade do bem.
Portanto, não só a propriedade imobiliária é passível de partilha, sendo os direitos, como a posse sobre o imóvel, também passíveis de partilha, ainda que não transcritos no Registro Imobiliário, desde que se demonstre que tais direitos apresentam algum valor econômico, sendo dotados de algum atributo patrimonial, como no caso dos autos.
Sobre o tema, inclusive, necessário trazer à baila recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. IMPROCEDÊNCIA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS POSSUIDORES QUANTO À NÃO REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. 1- Ação distribuída em 30/07/2015. Recurso especial interposto em 30/05/2017 e atribuído à Relatora em 16/04/2018. 2- O propósito do presente recurso especial é definir se é admissível, em ação de divórcio, a partilha de bem imóvel situado em loteamento irregular. 3- A imposição de determinadas restrições ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça pelo jurisdicionado e ao acolhimento da pretensão de mérito por ele deduzida são admissíveis, desde que os elementos condicionantes sejam razoáveis. 4- Não apenas as propriedades formalmente constituídas compõem o rol de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do vínculo conjugal, mas, ao revés, existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do casal, como, por exemplo, as edificações realizadas em lotes irregulares sobre os quais os cônjuges adquiriram direitos possessórios. 5- Dada a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé, resolvendo, em caráter particular, a questão que decorre da dissolução do vínculo conjugal, e relegando a segundo momento a discussão acerca da regularidade e formalização da propriedade sobre o bem imóvel. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1739042 SP 2018/0077442-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020) destacou-se
Reconhece-se, pois, a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto de possível partilha entre os cônjuges no momento da dissolução do vínculo conjugal sem que haja reflexo direto às discussões relacionadas à propriedade formal do bem.
Dessa forma, a melhor solução acerca da questão controvertida está em admitir a possibilidade de partilha de direitos possessórios sobre o imóvel, ainda que não haja a comprovação da propriedade do bem.
Por todo o exposto, necessário se faz a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem.
DECISÃO
Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, conheço do recurso, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem para partilha do bem adquirido na constância da união estável.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0001385-93.2016.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorMARIA DO CARMO CASTRO DE CARVALHO
RéuVALDENE QUARESMA SILVA
Publicação24/11/2021