TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000825-30.2018.8.18.0100
APELANTE: SAFIRA ASSIS DE BRITO VELOSO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE BERTOLINIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA
Advogado(s) do reclamado: MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE PISO NACIONAL COM BASE NO VENCIMENTO E NÃO NA REMUNERAÇÃO. REPERCUSSÃO SOBRE AS VERBAS QUE INCIDEM EM PERCENTUAIS SOBRE O VENCIMENTO. FÉRIAS. PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PREVISTO NO ESTATUTO. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em sede de julgamento de recursos repetitivos, a tese nº 592, a qual estabelece que “os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito” (STJ, Resp 1.559.965-RS, 1ª Sessão. Rel. Ministro OG FERNANDES, julgamento em 14.06.2017).
2. Em razão da adoção da teoria da asserção, para que, no caso concreto, esteja caracterizado interesse de agir, é suficiente que a parte demandante alegue o não recebimento das parcelas devidas, porquanto a veracidade ou não dessas alegações é questão pertinente ao mérito da ação e não à análise das condições da ação. Preliminar afastada.
3. O direito subjetivo da Autora ao recebimento de salários de acordo com o piso nacional não surge, de imediato, com a edição da Lei nº 11.738/08, mas sim com a prestação do serviço de magistério, pois se trata de verba de natureza contraprestacional; destarte, pelo princípio da actio nata, a prescrição tem por termo inicial a data em que o direito foi violado, que, no caso concreto, é a data do vencimento de cada parcela salarial que deveria ter sido paga considerando o piso nacional e não o foi.
4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.
5. Não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração (vencimento mais vantagens pessoais) recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em Tribunal Plenário, assentou que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.” (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
6. In casu, resta evidente, por meio das folhas de pagamento juntadas aos autos, que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica à servidora, tendo em vista que, nos referidos documentos, nota-se o vencimento básico a menor do que o estabelecido nacionalmente como piso para os períodos respectivos.
7. As demais verbas salariais variáveis, que incidem sobre o vencimento básico, devem levar em consideração o valor estabelecido como piso nacional para o magistério.
8. Previsto na lei municipal que as férias dos professores serão de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço constitucional deve incidir sobre todo o período, por força da previsão do art. 7º, XVII, da CF/88, que não limitou a sua incidência a um período de 30 (trinta) dias, devendo-se entender que aquele incide sobre todo o período das férias anuais remuneradas.
9. Recurso do Réu conhecido e improvido. Recurso da Autora conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA/PI, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Ordinária Trabalhista com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, movida por SAFIRA ASSIS DE BRITO VELOSO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial
APELAÇÃO CÍVEL (id. 1286016, pp. 81-97): em suas razões recursais, o Município Réu argumentou que: i) a União é litisconsorte passiva necessária da demanda, haja vista que o piso nacional do magistério foi instituído em lei federal; ii) a Autora carece de interesse de agir; iii) seu direito está prescrito, pois decorridos mais de cinco anos entre a publicação da Lei do Piso Nacional e a distribuição da ação; iv) o art. 5º da Lei nº 11.738/08 é inconstitucional, por violação aos arts. 37, X e XIII , 169, §1º, I e II, e 61, §1º, II, “a” e “b”, todos da CF/1988; v) reformada a sentença, devem ser invertidos os ônus da sucumbência. Com base nisso, pleiteou o provimento do recurso e a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
CONTRARRAZÕES (id. 1286016, pp. 107-111): em contrarrazões, a Autora aduziu que: i) a constitucionalidade da lei nacional do piso já foi reconhecida pelo STF; ii) conforme o plano de carreira do magistério público municipal de Bertolínia-PI, para encontrar a remuneração do profissional basta verificar o piso salarial e multiplica pelo coeficiente da classe correspondente, multiplicando-se ainda o resultado pelo Coeficiente de nível, com adicional de 5% (cinco) por cento do resultado para cada quinquênio de serviço e com gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o salário da classe; iii) “tendo o Ministério da Educação - MEC estabelecido os valores de de R$ 1.697, 39; R$ 1.917, 78; R$ 2.135,64; 2.298,80; 2.455,35 e 2.557,74, como o mínimo a ser pago a um professor com formação em nível médio (ou seja, a um professor em início de carreira) contratado sob o regime de 40h semanais nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, 2017,2018 e 2019 deveria o município reclamado ter incrementado as gratificações previstas no PCMPMB, o que não ocorreu”; iv) flagrante, assim, a existência de remuneração não paga. Destarte, requereu o improvimento do recurso.
RECURSO ADESIVO (1286016, PP. 112-): a Autora apresentou ainda recurso adesivo, no qual arguiu que: i) o juízo a quo deferiu apenas o pedido de pagamento da diferença entre os valores percebidos pela Autora e o valor do piso salarial multiplicado, sucessivamente, pelos coeficientes da classe e do nível por ela ocupado; ii) deve-se reconhecer também os valores relativos à repercussão do piso sobre o quinquênio (5%) e à gratificação de regência (20%); iii) uma vez que as férias dos membros do magistério é de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme o art. 41 da Lei Municipal nº 184/1998, o terço de férias corresponde a 50% (cinquenta) por cento do salário, já que 1/3 de 45 são 15 quinze dias; iv) os honorários devem ser majorados. Com base nisso, pugnou pelo provimento do recurso e total procedência dos pedidos.
CONTRARRAZÕES ao Recurso Adesivo não apresentadas.
PARECER MINISTERIAL (id. 4627616): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é ponto controvertido, no presente recurso: i) a existência de litisconsórcio passivo da União; ii) o interesse de agir; iii) a prescrição; iv) a constitucionalidade do art. 5º da Lei do Piso Nacional do Magistério e o direito da Autora ao cálculo do vencimento com base no piso salarial atualizado; v) os reflexos remuneratórios; vi) o cálculo do terço constitucional de férias.
É o relatório.
VOTO
1 DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço dos presentes recursos.
2 PRELIMINARES
Preliminaremnte, o Município Réu, ora Apelante e Apelado, alegou que a União é litisconsorte passiva necessária da demanda, haja vista que o piso nacional do magistério foi instituído em lei federal, e que a Autora carece de interesse de agir. Passo ao exame de tais questões.
2.1 DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
No que toca à alegação de litisconsórcio passivo necessário com a União, em razão de o piso nacional do magistério ter sido instaurado em lei federal, entendo que não assiste razão ao Réu.
Isto porque o Superior Tribunal de Justiça já firmou, em sede de julgamento de recursos repetitivos, a tese nº 592, a qual estabelece que “os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito” (STJ, Resp 1.559.965-RS, 1ª Sessão. Rel. Ministro OG FERNANDES, julgamento em 14.06.2017).
Desta forma, em atenção a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, rejeita-se a preliminar suscitada.
2.2 DO INTERESSE DE AGIR
Consoante apontado, o Município Réu também argumenta que a Autora carece de interesse de agir, tendo em vista que todas as verbas devidas a ela já foram pagas.
Não obstante, não merece acolhida a preliminar. Com efeito, é pacífico que se adota, no processo civil brasileiro, a teoria da asserção, de modo que a presença das condições da ação deve ser examinada in status assertionis, ou seja, a partir do que foi apresentado na inicial, independente da veracidade das alegações.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS FEDERATIVOS. JOGADOR DE FUTEBOL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir deve ser avaliado in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial.
2. Como é cediço na jurisprudência do STJ, o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.
3. A partir da leitura do acórdão recorrido, percebe-se a insuficiência da prova da ocorrência da supressio, ocorrendo apenas uma maior demora para a exigência do cumprimento da cláusula, mas que é incapaz de gerar sua derrogação com fundamento na boa-fé objetiva. Assim, alterar esse entendimento exigiria inexoravelmente o reexame de matéria fático-probatória, bem como reinterpretar cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A revisão dos valores da multa cominatória enseja o remanejo do acervo probatório, o que vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. INTERESSE DE AGIR. TUTELA INIBITÓRIA. PRESENÇA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. 1. Ação ajuizada em 11/02/2014. Recurso especial interposto em 29/01/2016 e atribuído a este Gabinete em 17/05/2017.
2. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de se utilizar a tutela inibitória, com condenação de multa cominatória, para evitar a utilização de dados indevidamente obtidos pelo recorrido.
3. A ação inibitória pode ser definida como aquela que tem por objetivo alcançar provimento judicial apto a impedir a prática futura de um ato antijurídico, sua continuação ou repetição.
4. Há interesse de agir, em ação que pleiteia tutela inibitória, quando houver a demonstração de que há um risco concreto e real de que o direito tutelado esteja em uma situação de vulnerabilidade.
5. As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Precedentes.
6. É fato inconteste no ordenamento jurídico pátrio que as esferas cível e criminal são independentes, com as formas de interferência entre elas previstas expressamente em lei. Precedentes do STJ.
7. Não se trata, na hipótese dos autos, apenas de evitar a prática de crime de estelionato, mas de resguardar a base de dados da recorrente, evitando consultas e alterações por terceiro não autorizado.
8. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp 1731125/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)
Desse modo, para que, no caso concreto, esteja caracterizado interesse de agir, é suficiente que a parte demandante alegue o não recebimento das parcelas devidas, porquanto a veracidade ou não dessas alegações é questão pertinente ao mérito da ação e não à análise das condições da ação.
In casu, tendo a Autora alegado justamente a ausência de pagamento, não há que se falar em ausência de interesse, dado que, ao menos em tese, existe a violação de um direito a ser corrigida em juízo.
Isto posto, afasto a referida preliminar.
3 PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO
Também antes de analisar o mérito propriamente dito do recurso, convém examinar a prejudicial de prescrição alegada pelo Réu.
Pugna o Município de Bertolínia pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito, por entender que a Lei Federal nº 11.738/08, que assegurou o piso salarial do magistério, tem efeitos concretos, de modo que, a partir de sua publicação, em 16 de julho de 2008, teria nascido a pretensão da Autora e, em consequência, teria início o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Todavia, entendo que não assiste razão ao Município Réu.
Isto porque, nos termos da súmula nº 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
In casu, verifica-se se tratar, de fato, de relação jurídica de trato sucessivo, haja vista que o descumprimento do pagamento do piso salarial dos professores se renova mês a mês, bem como que não houve prévia negativa do direito.
Ademais, deve-se frisar que o direito subjetivo da Autora ao recebimento de salários de acordo com o piso nacional não surge, de imediato, com a edição da Lei nº 11.738/08, mas sim com a prestação do serviço de magistério, pois se trata de verba de natureza contraprestacional. Destarte, pelo princípio da actio nata, a prescrição tem por termo inicial a data em que o direito foi violado, portanto, no caso concreto, é a data do vencimento de cada parcela salarial que deveria ter sido paga considerando o piso nacional e não o foi.
Sendo assim, em observância ao prazo da prescrição quinquenal, constata-se que a pretensão autoral não se encontra prescrita, tendo em vista que os pleitos da Autora se referem às verbas salariais devidas a partir de 23 de outubro de 2013 e que a ação foi proposta em 18 de outubro de 2018, portanto, aquelas não estão alcançadaa pela prescrição, motivo pelo qual não se acolhe a preliminar levantada.
4 MÉRITO RECURSAL
No mérito do recurso do Réu, discute-se a constitucionalidade do art. 5º da Lei do Piso Nacional do Magistério e o direito da Autora ao cálculo do vencimento com base no piso salarial atualizado. De outro lado, no recurso da Autora, está sub júdice a repercussão do direito ao piso sobre: i) o adicional de tempo de serviço (quinquênio); ii) a gratificação de regência; iii) o terço de férias, calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias anuais, conforme estabelecido em lei municipal.
Passo ao exame de tais questões.
4.1 DO RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU
No que toca ao recurso do Réu, entendo que não lhe assiste razão e que não só o art. 5º da Lei do Piso Nacional do Magistério é constitucional, como também a Autora possui direito a ter seu vencimento calculado com base no referido piso.
Com efeito, tem-se que o Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado da dignidade humana, como se observa:
ADCT:
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
(…)
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
(…)
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).”(grifou-se).
CF/88:
‘Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:(…)
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)”(grifou-se).
A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e, notadamente, no art. 2º e 4º, fixou o valor referente ao piso salarial, bem como a sua atualização anual, respectivamente, in verbis:
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
(…)
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito. Como se lê:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF.ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.(STF. ADI 4167 ED / DF - DISTRITO FEDERAL .EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento: 27/02/2013. Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/2008. REAJUSTE. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO. ADI 4.167. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica (ADI 4.167, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF. ARE 896720 AgR / MG - MINAS GERAIS.AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES.Julgamento: 22/09/2017 Órgão Julgador: Primeira Turma ).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global. 2. A Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4.167 e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Precedente: ADI 4.167-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 9/10/2013. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO – SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PISO NACIONAL DE VENCIMENTO – APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) – ORIENTAÇÃO DADA PELO STF.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO.(STF.RE 859994 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015)
Outrossim, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração (vencimento mais vantagens pessoais) recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em Tribunal Plenário, assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração, na medida que decidiu que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.” (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)
Nesse sentido, também, decidiu esse Egrégio Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO EM INTERAÇÃO COM EDUCANDOS. LIMITE LEGAL. READEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não é cabível mais qualquer discussão acerca do piso salarial da categoria dos professores, pois a matéria já foi esgotada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167,
2. Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal(ADI n.° 4.167), em que pese os argumentos lançados pelo Município de Monsenhor Gil(PI), não é viável mais qualquer discussão acerca do direito dos professores da educação básica, ao piso salarial, bem como se a sua base seria o vencimento ou a remuneração global. A Corte Suprema entendeu que o piso salarial da referida categoria não seria a remuneração global, decisão que deve ser observada por todos os entes públicos, empregadores de tais profissionais, nas legislações pertinentes.
3. Recurso improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008839-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/09/2017)
Desse modo, por verificar a condição de servidora pública municipal de Bertolinia-PI, da parte autora, na área da educação, bem como pela ausência de questionamento, por parte do município, a respeito desse condição de servidora, entende-se como incontroverso o enquadramento da servidora na categoria regulamentada pela Lei Federal nº 11.738/2008, razão pela qual possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público, em razão de sua contraprestação ao referido município.
Assim, por restar demonstrado que a Autora não recebia o valor do piso salarial dos professores, é devido a ela receber a diferença existente entre o valor do piso salarial do magistério e o do vencimento da parte autora que não foram pagos pelo referido município à autora.
Nesse sentido, essa 3ª Câmara de Direito Público, em casos semelhantes, já decidiu pela implantação do piso salarial, por parte do município, bem com determinou o pagamento dos valores que decorrem da diferença entre os valores recebidos pelos servidores e o do valor do piso salarial dos professores:
APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL PROFESSOR. PRELIMINAR INEPCIA DA INICIAL. REJEITADA. AUSENCIA DE MÁ-FÉ. APELO IMPROVIDO.1 A apelante busca a reforma da sentença a quo, julgou parcialmente procedente o pedido pelo Juiz a quo, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais do período de maio a dezembro de 2009, para que a remuneração mensal recebida fosse complementada para atingir o piso nacional, ao pagamento do terço constitucional para atingir o piso nacional. 2. O Município Apelante aduz como preliminar a inépcia da inicial, com base nos arts. 485,I , 320 e 321 do CPC , posto que não juntou os autos documentos comprobatórios do direito alegado. Contudo tal preliminar não deve prosperar tendo em vista que a parte apelada juntou documentos que entendeu serem necessários à instrução da causa. E no julgamento é que serão analisados se tais documentos foram hábeis a comprovar o direito, não sendo motivo para indeferimento da inicial.3. Preliminar rejeitada.4. De acordo com a Lei nº11.738/08, em seu art. 2º, §3º “o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.”5 A intenção da legislação é de assegurar que a remuneração dos professores sujeitos ao regime de 25 horas semanais não fiquem aquém do salário mínimo, de modo a ferir a dignidade dos profissionais que desempenham atividade de incontestável relevância para a sociedade local (preceito constitucional insculpida no art. 39 , § 3º , e no art. 7º , inciso IV , todos da CF).6. Compulsando os autos verifica-se que a apelada percebia o valor de R$577, 62, em uma jornada de 25 horas semanais, quando o piso era de R$593.75, calculado de forma proporcional tendo em vista que sua jornada não era de 40h. Desta feita, o Juiz de piso decidiu corretamente quando determinou a complementação da diferença no referido período.7. No período de 2009, o piso salarial era de R$950,00, como a apelada laborava 25 horas semanais e percebia um valor de R$577, 62, no período de abril a dezembro, quando deveria ter sido pago o valor proporcional a R$593, 75, assim como no período referente ao 13 salário e 1/3 das férias.8 No período de 2010, a autora percebia o valor de R$870,000 e o piso proporcional para 25 horas semanais era de R$640,41, estando assim em consonância com a legislação, assim como os períodos de 2011 a 2014.9 Ao final o Município apelante aduz a litigância de má fé, não devendo prosperar tal alegação tendo em vista a ausência de qualquer requisito configurador de tal intenção da parte requerente.10. Não tendo sido demonstrado nos autos, ter a apelada agido com dolo, deslealdade processual ou malícia, incabível a condenação em multa por litigância de má-fé.11. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento à Apelação.
(TJPI| Apelação Cível Nº 2017.0001.001512-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL PROFESSOR. PRELIMINAR INEPCIA DA INICIAL. REJEITADA. AUSENCIA DE MÁ-FÉ.APELO IMPROVIDO.1 A apelante busca a reforma da sentença a quo, julgou parcialmente procedente o pedido pelo Juiz a quo, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais do período de maio a dezembro de 2009, para que a remuneração mensal recebida fosse complementada para atingir o piso nacional, ao pagamento do terço constitucional para atingir o piso nacional. 2. O Município Apelante aduz como preliminar a inépcia da inicial, com base nos arts. 485,I , 320 e 321 do CPC , posto que não juntou os autos documentos comprobatórios do direito alegado. Contudo tal preliminar não deve prosperar tendo em vista que a parte apelada juntou documentos que entendeu serem necessários à instrução da causa. E no julgamento é que serão analisados se tais documentos foram hábeis a comprovar o direito, não sendo motivo para indeferimento da inicial.3. Preliminar rejeitada.4. De acordo com a Lei nº11.738/08, em seu art. 2º, §3º “o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.”5 A intenção da legislação é de assegurar que a remuneração dos professores sujeitos ao regime de 25 horas semanais não fiquem aquém do salário mínimo, de modo a ferir a dignidade dos profissionais que desempenham atividade de incontestável relevância para a sociedade local (preceito constitucional insculpida no art. 39 , § 3º , e no art. 7º , inciso IV , todos da CF).6. Compulsando os autos verifica-se que a apelada percebia o valor de R$577, 62, em uma jornada de 25 horas semanais, quando o piso era de R$593.75, calculado de forma proporcional tendo em vista que sua jornada não era de 40h. Desta feita, o Juiz de piso decidiu corretamente quando determinou a complementação da diferença no referido período.7. No período de 2009, o piso salarial era de R$950,00, como a apelada laborava 25 horas semanais e percebia um valor de R$577, 62, no período de abril a dezembro, quando deveria ter sido pago o valor proporcional a R$593, 75, assim comono período referente ao 13 salario e 1/3 das férias.8 No período de 2010, a autora percebia o valor de R$870,000 e o piso proporcional para 25 horas semanais era de R$640,41, estando assim em consonância com a legislação, assim como os períodos de 2011 a 2014.9 Ao final o Município apelante aduz a litigância de má fé, não devendo prosperar tal alegação tendo em vista a ausência de qualquer requisito configurador de tal intenção da parte requerente.10. Não tendo sido demonstrado nos autos, ter a apelada agido com dolo, deslealdade processual ou malícia, incabível a condenação em multa por litigância de má-fé.11. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento à Apelação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001668-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2017)
In casu, resta evidente, por meio das folhas de pagamento juntadas aos autos, que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica à servidora, tendo em vista que, nos referidos documentos, nota-se o vencimento básico a menor do que o estabelecido nacionalmente como piso para os períodos respectivos. Assim, está correta a sentença que deferiu o pleito da Autora quanto às diferenças salariais, não havendo necessidade de reforma.
Isto posto, nego provimento ao recurso do Município Réu.
4.2 DO RECURSO DA AUTORA
De outra banda, no recurso da Autora, pleiteia-se que, além das diferenças no vencimento, reconhecidas na sentença, também sejam pagas as diferenças relativas ao adicional de tempo de serviço (quinquênio) e gratificação de regência, pois ambas são parcelas calculadas com base no vencimento, bem como que as diferenças do terço constitucional de férias sejam deferidas considerados os 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos em lei municipal, e não apenas 30 (trinta) dias.
No que concerne ao primeiro ponto, percebe-se, com efeito, que, consoante os arts. 35 e 38 da Lei Municipal nº 184/1994, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério do Município de Bertolínia, são devidos ao professor um adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal e uma gratificação de regência de 20% (vinte por cento), ambas calculadas sobre o salário da classe a que pertencer o servidor.
Tais direitos já foram reconhecidos pela Administração do Município Réu, dado que, nos contracheques apresentados, constam expressamente tais parcelas de adicional de tempo de serviço e de regência. Outrossim, uma vez que aquelas incidem sobre o vencimento e que este foi majorado em decorrência do reconhecimento do direito ao piso, é consequência lógica que ambas também sejam majoradas.
Destarte, havendo sido reconhecido na sentença que a Autora tem direito ao pagamento do vencimento-base “em valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica multiplicado pelo coeficiente da classe a que pertence multiplicado pelo coeficiente do nível que ocupa - Classe D / Nível II – (valor do piso nacional proporcional à carga horária x 1.2 x 1.1) de acordo com os valores fixados anualmente pelo MEC e conforme definido na legislação municipal” (id. 128616, p. 73), deve ser deferido à demandante não apenas as repercussões sobre o décimo terceiro e abono de férias, tal qual feito na sentença, como também sobre as demais verbas remuneratórias calculadas sobre o vencimento, quais sejam, o adicional de tempo de serviço e a gratificação de regência.
Assim sendo, dou provimento, no ponto, ao recurso da Autora, a fim de condenar o Município Réu a: i) implementar, na folha de pagamento da demandante, o valor do adicional de tempo de serviço e de gratificação de regência calculados sobre o vencimento correto, segundo a regra fixada no item “a” do dispositivo da sentença apelada; ii) pagar as diferenças entre o que a demandante recebeu a título de adicional de tempo de serviço e gratificação de regerência e o que deveria ter percebido caso tais valores fossem calculados sobre o vencimento correto, segundo a regra fixada no item “a” do dispositivo da sentença, a partir da data de 23/10/2013.
Quanto ao segundo ponto, referente ao reconhecimento do cálculo do terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias e não apenas sobre 30 (trinta) dias, consigno que também assiste razão à Autora.
Isto porque, conforme o art. 7º XVII, da CF/88, “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Nota-se que a norma constitucional não limita a incidência do terço de férias a um período de 30 (trinta) dias, devendo-se entender que aquele incide sobre todo o período das férias anuais remuneradas.
A seu turno, a Lei Municipal nº 184/1998, em seu art. 41, caput, estabelece que “aos membros do magistério em exercício de regência de classe nas uniddes escolares deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a um período de 30 (trinta) dias de férias por ano”.
Ora, se, consoante a norma constitucional, o terço deve ser pago sobre o valor das férias remuneradas e essas, nos termos da lei municipal, consistem em 45 (quarenta e cinco) dias, é evidente que aquela parcela deve ser calculada tendo em vista todo esse período, pois qualquer limitação no sentido de restringir a 30 (trinta) dias seria contrária à Constituição, que não limitou o direito do trabalhador.
Ademais disso, cabe ressaltar que o município apelante não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as diferença salarias pleiteadas, foram, efetivamente, pagas a servidora municipal.
In casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela Autora é do Município Réu, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
Assim, dispõe o art.373, do CPC/15:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou entendimento:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SERVIDORES NÃO TEREM SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1. In casu, resta evidente a caracterização do direito líquido e certo dos substituídos processuais de não terem seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município de Campo Maior-PI, haja vista que restou comprovado pelas cópias dos contracheques (fls.98/103), que os substituídos processuais são, de fato, servidores públicos municipais de Campo Maior-PI.
2. Ademais disso, por meio dos extratos bancários, os quais denotam que o último salário recebido pelos servidores foi o correspondente ao mês de junho, que o município de Campo Maior-PI não cumpriu o seu dever constitucional de não atrasar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88.
3. Cabe ressaltar que o município de Campo Maior-PI não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias, referentes aos meses de julho e agosto, foram, efetivamente, pagas aos servidores públicos municipais, ora substituídos processuais.
4. O município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento dos valores atrasados, no entanto, não comprovou a alegação.
5. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo impetrante, ora apelado, é do Município de Campo Maior-PI, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
6. Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo impetrante, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito líquido e certo dos servidores municipais de não terem seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município, ou seja, de receberem seus vencimentos regularmente até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencimento.
7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.008125-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidor público municipal, devidamente corrigidos.
2. Arguição do ente requerido de que não fora comprovada a sua inadimplência, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a realização dos pagamentos, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II.
3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade.
3. A ausência de previsão orçamentária não justifica a inadimplência da Administração Pública.
4. Não há que se reduzir o valor fixado para honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei.
5. O município é isento do pagamento de custas Lei n. 9.289/96.
6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000694-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos.
2. Arguição do ente requerido de que não fora comprovada a sua inadimplência, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a realização dos pagamentos, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II.
3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, VIII e X, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade.
4. A ausência de previsão orçamentária não justifica a inadimplência da Administração Pública.
5. O adicional por tempo de serviço e a progressão salarial, conforme as Leis Orgânicas nº 386/2012 e nº 298/97 do Município de Porto – PI, tratam-se de vantagens distintas, as quais não possuem mesmo fator gerador e, por tal, não têm cumulação vedada.
6. A Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000500-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017)
Sendo assim, deve ser provido o recurso da Autora também quanto a este ponto, a fim de determinar que o Município Réu pague as diferenças do terço de férias não efetuadas, considerando que as férias remuneradas são de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como que o valor do vencimento da Autora é aquele estabelecido no item “a” do dispositivo da sentença apelada.
Em linhas de conclusão, considerando que a sucumbência da Autora foi mínima, entendo que é o caso de se aplicar o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, segundo o qual “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Destarte, afasto a condenação da Autora em custas e honorários, fixada na sentença.
Por fim, diante do total provimento do recurso da Autora e do total improvimento do recurso do Município Réu, majoro os honorários sucumbenciais, fixados, na sentença, em 10% em favor do causídico da demandante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em sede de liquidação.
5 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos presentes recursos, afasto as preliminares levantadas e, no mérito:
i) nego provimento, in totum, ao Recurso do Município Réu;
ii) dou provimento, in totum, ao Recurso da Autora, a fim de condenar o Município Réu a:
ii.a) implementar, na folha de pagamento da demandante, o valor do adicional de tempo de serviço e de gratificação de regência calculados sobre o vencimento correto, segundo a regra fixada no item “a” do dispositivo da sentença apelada;
ii.b) pagar as diferenças entre o que a demandante recebeu a título de adicional de tempo de serviço e gratificação de regerência e o que deveria ter percebido caso tais valores fossem calculados sobre o vencimento correto, segundo a regra fixada no item “a” do dispositivo da sentença, a partir da data de 23/10/2013;
ii.c) pagar as diferenças do terço de férias não efetuadas nos períodos aquisitivos de 2013 a 2018, considerando que as férias remuneradas são de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como que o valor do vencimento da Autora é aquele estabelecido no item “a” do dispositivo da sentença apelada.
iii) afastar a condenação da Autora em custas e honorários, diante da sucumbência mínima;
iv) majorar os honorários devidos ao causídico da Autora de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tudo a ser apurado em liquidação.
É como voto.
Teresina, 16/11/2021
0000825-30.2018.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorSAFIRA ASSIS DE BRITO VELOSO
RéuMUNICIPIO DE BERTOLINIA
Publicação16/11/2021