Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000758-95.2014.8.18.0103


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. DEFICIÊNCIA NO ABASTECIMENTO DE ENERGIA. DIREITO À REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSTORNOS CONTÍNUOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DAS AUTORAS PROVIDO. APELO DA RÉ IMPROVIDO. 1. As autoras são vítimas diretas da falha na prestação de serviço público essencial, e, portanto, podem requerer, em juízo, o restabelecimento e/ou regularização do serviço de abastecimento de energia das suas unidades consumidoras, nos termos do art. 22 do CDC. 2. As falhas constantes na prestação do serviço de abastecimento de energia, considerado como serviço essencial a uma vida digna, causando diversos transtornos às autoras, geram o dever de indenizar. 3. Presente, in casu, o nexo causal existente entre o ato ilícito praticado pela empresa Ré, em razão do mau serviço prestado, e os transtornos ocasionados à parte autora, para a qual o serviço de abastecimento de energia elétrica adequado é essencial. 4. O art. 6°, VI, do CDC, consagra a reparação de dano integral pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor. Assim, resta configurada a responsabilidade da empresa Ré, por sua conduta negligente, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos causados. 5. A inversão do ônus da prova, em caso de fato do serviço, opera-se ope legis, independendo, assim, de decisão judicial. Precedentes do STJ. 6. Danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 7. Recurso da Ré conhecido e improvido. Recurso das autoras conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000758-95.2014.8.18.0103 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000758-95.2014.8.18.0103

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA, MARIA LUZIA DA CONCEICAO SILVA, LUCIANA DA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. DEFICIÊNCIA NO ABASTECIMENTO DE ENERGIA. DIREITO À REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSTORNOS CONTÍNUOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DAS AUTORAS PROVIDO. APELO DA RÉ IMPROVIDO.

 1. As autoras são vítimas diretas da falha na prestação de serviço público essencial, e, portanto, podem requerer, em juízo, o restabelecimento e/ou regularização do serviço de abastecimento de energia das suas unidades consumidoras, nos termos do art. 22 do CDC.

2. As falhas constantes na prestação do serviço de abastecimento de energia, considerado como serviço essencial a uma vida digna, causando diversos transtornos às autoras, geram o dever de indenizar.

3. Presente, in casu, o nexo causal existente entre o ato ilícito praticado pela empresa Ré, em razão do mau serviço prestado, e os transtornos ocasionados à parte autora, para a qual o serviço de abastecimento de energia elétrica adequado é essencial.

4. O art. 6°, VI, do CDC, consagra a reparação de dano integral pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor. Assim, resta configurada a responsabilidade da empresa Ré, por sua conduta negligente, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos causados.

5. A inversão do ônus da prova, em caso de fato do serviço, opera-se ope legis, independendo, assim, de decisão judicial. Precedentes do STJ.

6. Danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes.

7. Recurso da Ré conhecido e improvido. Recurso das autoras conhecido e provido.






RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA, ora 1ª Apelante, e por MARIA DO SOCORRO DA SILVA E OUTRAS, ora 2ª Apelantes, em face de sentença que, nos autos de Ação Obrigacional c/ Indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para afastar o pleito de indenização por danos morais, mas determinar que a concessionária Ré “em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, nos termos dos art. 22 do CDC e art. 34 da Res. n.414/10 da ANEEL, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor das requerentes”.


APELAÇÃO DA RÉ (id. 757388, pp. 52-65): em suas razões recursais, a Ré argumentou que: i) o fornecimento de energia na região em que moram as Autoras está em conformidade com os padrões da ANEEL; ii) as quedas de energia na região se dão em razão de contato da rede com árvores, ou seja, por caso fortuito ou força maior; iii) a Ré contratou empresa para realizar a limpeza de faixa e roço em sua rede elétrica em toda a zona rural do Município de Matias Olímpio; iv) não há prova da falta de energia nas unidades das partes nem de queima de aparelhos; v) sempre que ocorre interrupção a concessionária emite aviso prévio através de meios de comunicação; vi) as interrupções isoladas e eventuais não caracterizam falha na prestação do serviço; vii) não estão caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil; viii) as astreintes devem ser limitadas; ix) não é possível a inversão do ônus da prova no caso.


APELAÇÃO DAS AUTORAS (id. 757388, pp. 75-93): as Autoras também interpuseram apelação, na qual aduzem, em síntese, que está caracterizado, em razão da contínua falha na prestação do serviço, no impacto desta sobre os seus bens (aparelhos danificados) e por se tratar de dano moral in re ipsa. Requereram, assim, o provimento do recurso, a fim de que sejam arbitrados danos morais em seu favor.


CONTRARRAZÕES DAS AUTORAS (id. 737388, pp. 97-110): em contrarrazões ao recurso da Ré, as Autoras defenderam que: i) a responsabilidade da concessionária é objetiva; ii) não há prova de que a concessionária tenha realizado limpeza da rede elétrica; iii) as interrupções não eram precedidas de aviso prévio; iv) não houve caso fortuito ou força maior, pois as interrupções não eram momentâneas, mas sim continuadas, conforme demonstrado em laudo técnico e outras provas; v) está, assim, demonstrada a má prestação do serviço. Pugnou, por fim, pelo improvimento do recurso da Ré.


CONTRARRAZÕES DA RÉ não apresentadas no prazo legal.


PARECER MINISTERIAL (id. 1935599): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar sobre o mérito, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, nos presentes recursos: i) a existência de fornecimento irregular de energia e a configuração de ato ilícito indenizável; ii) os danos morais e seu quantumiii) a necessidade de limitação das astreintes.


 

É o relatório.


VOTO


 


1 DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes recursais legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Destarte, conheço dos recursos.


2. MÉRITO


2.1 DO RECURSO DA RÉ


De início, analiso as teses levantadas pela Ré, em suas razões recursais, quais sejam:


i) a inexistência de má prestação de serviço, em razão de:

i.a) o fornecimento de energia na região em que moram as Autoras estar em conformidade com os padrões da ANEEL;

i.b) as quedas de energia verificadas estarem relacionadas a fatores externos e alheios à vontade da Ré, tais como contato da rede com árvores;

i.c) não haver prova de quedas de energia e de inutilização de aparelhos nas residências das Autoras;

i.d) as interrupções terem sido precedidas sempre de aviso prévio;

i.e) as interrupções isoladas e eventuais não caracterizarem falha na prestação do serviço;


ii) não cabe inversão do ônus da prova;


iii) as astreintes devem ser limitadas.


Passo ao exame de tais questões.


2.1.1 DA OBRIGAÇÃO DE PROMOVER O ADEQUADO FORNECIMENTO DE ENERGIA


Inicialmente, cumpre apontar que a relação entre as partes litigiosas é de consumo, uma vez que a parte Autora se enquadra no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), e a empresa Ré no de fornecedora de serviço (artigo 3º do mesmo diploma legal). Diante disso, devem-se aplicar as normas protetivas do CDC, dentre elas a do art. 6º, X, in verbis:


CDC

 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.


Portanto, é um direito básico do consumidor a prestação adequada dos serviços públicos. Por prestados adequadamente, entendem-se os serviços que observam, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995 – Lei de Serviços Públicos, “as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.


Sendo assim, o serviço público adequado é aquele prestado de forma regular, contínua e efetiva. No mesmo sentido, prevê o caput do art. 22 do CDC, in litteris: “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.


In casu, infere-se dos autos que o serviço de fornecimento de energia, considerado essencial para a preservação da dignidade da pessoa humana, não foi prestado adequadamente pela Ré, tendo em vista que havia interrupções constantes e duradouras, o que viola os princípios da continuidade e regularidade acima mencionados.


Com efeito, observa-se que, em laudo técnico juntado à inicial (id. 757386, pp. 28-43), denotou-se que as regiões em que as Autoras residem “possuem cabeamento e posteação para fixação das estruturas fora dos padrões estabelecidos pela distribuidora de energia elétrica em muitos trechos, sendo estes locais os mais críticos em relação ao fornecimento de energia elétrica” (id. 757386, p. 39).


Ademais, registrou-se que “devido à distância e a quantidade de consumidores ligados nesse percurso serem excessivas, o valor da queda de tensão não ficará dentro do limite estabelecido, fato que prejudica ainda mais os consumidores ligados a estrutura mais afastada da rede de baixa tensão” ((id. 757386, p. 30).


Diante desse quadro, constatou-se que “é necessária a intervenção imediata no sistema de distribuição de energia elétrica do município de Matias Olímpio, visando à regularidade dos níveis de tensão dentro da faixa adequada e com capacidade suficiente para atender as cargas solicitadas, além eliminar os riscos de acidentes devido a utilização de posteação e cabeamento inadequado para rede de distribuição urbana” (id. 757386, p. 28).


Além do laudo técnico particular, houve a oitiva de testemunha DULCINEIDE BARROS DA SILVA, a qual afirmou que “na casa delas (das autoras) têm problemas de oscilaçã de energia; que na casa da autora Luciana foi queimada uma geladeira; que na casa da autora Maria Luzia queimou uma geladeira duas vezes; (…) que presenciou a autora colocando alimentos nas geladeiras da vizinha, pois estavam com as geladeiras queimadas; que acredita que as autoras desligam seus equipamentos durante as oscilações; (…) que pode constatar a situação pois suas casas são no mesmo bairro; que desde 2015 até o presente momento ocorrem oscilações” (id. 757387, p. 108).


Diante disso, entendo que a prova documental aliada à testemunhal comprova a inadequação na prestação do serviço de energia elétrica, em razão da não observância do dever de prestação regular, eficiente e contínua, previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95.


Ora, conforme o parágrafo único do já mencionado art. 22 do CDC, “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo”, isto é, de manter o serviço público adequado, “serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Frise-se que os argumentos da Ré não afastam o seu dever de manter a adequada prestação do serviço.


Isto porque, a um, embora a concessionária alegue que o fornecimento está de acordo com resolução da Aneel, não apontou qual seria essa resolução, não a juntou aos autos, não demonstrou quais seriam esses parâmetros e a forma como estão sendo seguidos.


A dois, a Ré não trouxe nenhuma prova que corrobore sua alegação de que a má prestação do serviço se deu em razão de fatores externos e alheios à sua vontade, tais como a existência de árvores próximas à rede.


Além disso, em razão do regime de responsabilidade civil objetiva, a obrigação da parte Ré somente estaria ilidida se comprovasse que a interrupção repetida do serviço se dá por caso fortuito externo e alheio à sua atividade.


Desta feita, alegação de que a existência de árvores próximas à fiação promove as interrupções não configura caso fortuito externo, mas sim interno, porquanto é de responsabilidade da concessionária providenciar a limpeza e o corte de árvores próximas à rede que estejam inviabilizando a prestação adequada do serviço.


Nessa linha, prevê o art. 2º, II, da Lei de Serviços Públicos, que “considera-se (…) concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”.


Logo, é de responsabilidade da concessionária, por sua conta e risco, promover as adequações necessárias à prestação do serviço.


A três, a Ré também não fez juntada da prova de que as interrupções eram precedidas de aviso prévio.


Frise-se que, ao contrário do que alega a concessionária, o ônus da prova com relação à adequação da prestação do serviço compete à Ré, pois, nos termos do art. 14, caput e §3º, I, do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”; “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”.


Portanto, compete ao fornecedor do serviço provar que o defeito alegado não existe. Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis, que, diferente da inversão ope judicis prevista no art. 6º, VIII, do CDC, independe de manifestação prévia do magistrado, pois decorre diretamente da lei. Nessa linha, os seguintes julgados:


RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, § 1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.


(STJ, REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011)


DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FATO DO PRODUTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NÃO ACIONAMENTO DO AIR BAG. REGRAS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO DO PRODUTO. INVERSÃO OPE LEGIS. PROVA PERICIAL EVASIVA. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.

1. A Resolução n. 311, de 3 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, dispõe que o air bag é "equipamento suplementar de retenção que objetiva amenizar o contato de uma ou mais partes do corpo do ocupante com o interior do veículo, composto por um conjunto de sensores colocados em lugares estratégicos da estrutura do veículo, central de controle eletrônica, dispositivo gerador de gás propulsor para inflar a bolsa de tecido resistente" (art. 2°).

2. A responsabilidade objetiva do fornecedor surge da violação de seu dever de não inserção de produto defeituoso no mercado de consumo, haja vista que, existindo alguma falha quanto à segurança ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilização pelos danos que o produto vier a causar.

3. Na hipótese, o Tribunal a quo, com relação ao ônus da prova, inferiu que caberia à autora provar que o defeito do produto existiu, isto é, que seria dever da consumidora demonstrar a falha no referido sistema de segurança.

4. Ocorre que diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 12 do mesmo Código estabelece – de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado – a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedentes.

5. No presente caso, o "veículo Fiat Tempra atingiu a parte frontal esquerda (frontal oblíqua), que se deslocou para trás (da esquerda para direita, para o banco do carona)", ficando muito avariado; ou seja, ao que parece, foram preenchidos os dois estágios do choque exigidos para a detecção do air bag, mas que, por um defeito no produto, não acionou o sistema, causando danos à consumidora. Em sendo assim, a conclusão evasiva do expert deve ser interpretada em favor do consumidor vulnerável e hipossuficiente.

6. Destarte, enfrentando a celeuma pelo ângulo das regras sobre a distribuição da carga probatória, levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia, inversão ope legis, é de se concluir pela procedência do pedido autoral com o reconhecimento do defeito no produto.

7. Recurso especial provido.


(STJ, REsp 1306167/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 05/03/2014)


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.

1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei.

2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece – de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I – que não colocou o produto no mercado; II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).

3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte.

4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.

5.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o defeito na prestação do serviço – não entregou a documentação regular do veículo no momento da contratação -, foi fixado o valor de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão.

6.- Agravo Regimental improvido.


(STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)


Desse modo, caberia à parte Ré comprovar que o serviço foi prestado de forma regular, que não houve interrupções frequentes e que as que ocorreram sempre foram precedidas de aviso prévio. Contudo, a concessionária não fez nenhuma prova nesse sentido, de maneira que não se desincumbiu de seu ônus e deve arcar com as consequências e sua omissão.


A quatro, ao contrário do que a Ré argumenta, estão suficientemente comprovadas as ocorrências relacionadas às interrupções, que não foram eventuais, mas sim rotineiras, bem como as queimas de aparelhos das autoras, tendo em vista a prova técnica juntada e a prova testemunhal produzida em audiência.


Isto posto, há como negar o direito das Autoras à regularização da prestação do serviço de energia. Nesse mesmo sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios:


APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÕES CONSTANTES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS REGULAMENTARES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE Responsabilidade objetiva configurada tendo em vista o reconhecimento da relação de consumo, bem como pela aplicação do art. 37, § 6º da CF. O fornecimento de energia elétrica tem natureza de serviço essencial devendo ser prestado de forma contínua, adequada, eficiente e segura, nos termos do art. 22 do CDC. É razoável a obrigação de fazer consistente em regularizar o fornecimento de energia elétrica para a unidade da parte autora, mediante adequação da rede e equipamentos para devida prestação dos serviços, sem oscilações e interrupções superiores ao permitido por norma. Dever de indenizar reconhecido tendo em vista que a Apelante não comprovou a inexistência de defeito, conforme art. 14, § 3º, I do CDC, sobretudo levando em consideração as constantes interrupções e oscilação no fornecimento de energia. Provimento parcial do recurso para reduzir o quantum fixado à título de danos morais, tendo em vista a vedação de enriquecimento sem causa e observância dos precedentes do Tribunal. Manutenção da multa diária fixada, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), diante de sua adequação, razoabilidade e atendimento à disposição do art. 536, § 1º, do CPC.

(TJ-BA - APL: 00026058120148050043, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. MÁ OU DEFEITUOSA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. "In casu", a concessionária ré não atendeu à requisição de juntada dos dados relacionados à qualidade da energia fornecida aos autores, na atualidade, feita pelo perito do juízo, sendo-lhe aplicada a pena de confesso, com fulcro no art. 400 do NCPC. O conjunto probatório põe em evidência a falha na prestação do serviço, bem assim a necessidade de adequação dos níveis de tensão da rede elétrica que abastece a unidade consumidora de titularidade dos autores. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. JUNTADA DE ORÇAMENTO PRESUMIVELMENTE IDÔNEO. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO. APELO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AC: 70074726324 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 26/10/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2017)


Deste modo, está correta a sentença no ponto em que condenou a Ré à regularização do serviço.


De outro lado, quanto à fixação das astreintes, não se observa qualquer desarrazoabilidade, dado que o valor diário é baixo, qual seja, R$ 100,00 (cem reais). Além disso, foi fixado o prazo razoável de 90 (noventa) dias para a implementação da obrigação de fazer, de modo que a concessionária terá tempo suficiente para cumpri-la antes do início da incidência das astreintes.


Outrossim, não há imposição legal para a fixação de um limite para as astreintes, ressalvada, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC/2015, a possibilidade de redução do quantum se verificado a sua excessividade. Todavia, tendo em vista que ainda não houve a apuração do quantum, não há que se falar, a priori, em desarrazoabilidade, juízo que pode ser revisto na execução.


Por ser assim, nego provimento ao recurso da Ré, no ponto, e mantenho sua condenação quanto à obrigação de promover o adequado fornecimento de água à Autora.


2.2 DO RECURSO DAS AUTORAS


De outra banda, em seu recurso, as Autoras pleitearam a fixação de danos morais, negados na sentença.


Quanto a isso, observo que, na sentença, o juízo a quo não analisou o pedido, ao argumento de que esse não foi apontado na exordial, de modo que “não é possível seu conhecimento, sob o risco de se promover um julgamento extra petita, o que colidira com o princípio da adstrição ao que o magistrado é vinculado” (id. 757387, p. 117).


Ocorre que, ao se analisar a petição inicial, observa-se que houve pedido expresso de fixação de danos morais, como se lê no seguinte trecho:


“Pede-se, ainda, condenação em Danos Morais, no montante a ser arbitrado por V. Exa. considerando a Teoria do Valor do Desestímulo” (id. 757386, p. 17)


Portanto, é evidente que houve erro na sentença e que a análise do dano moral não é extrapetita, razão pela qual passo ao seu exame.


Sobre o tema, cumpre mencionar que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva por fato do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.


Sendo assim, uma vez que se dispensa a culpa ou dolo para a configuração da responsabilidade, os seus elementos a serem analisados são, tão somente, ato ilícito, nexo causal e dano.


Na espécie, o ato ilícito, qual seja, a falha frequente na prestação do serviço, ficou evidente, como outrora já exposto. Quanto ao nexo causal e ao dano, também se verificam, porquanto a falha da prestação de serviço essencial às Autoras, durante período prolongado de tempo, viola o núcleo duro da personalidade e da dignidade da pessoa humana e gera prejuízo de ordem moral.


Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal e dos demais tribunais pátrios:



Deste modo, a Ré deve ser condenada ao pagamento de danos morais.


Outrossim, no que concerne ao quantum indenizatório, entendo que é razoável a sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parâmetro que foi adotado em casos semelhantes pelo Superior Tribunal de Justiça, como se lê:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. SÚMULA 284/STF. ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ORIUNDOS DE FALHA NO FORNECIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVA. PRETENSÃO DE AFERIR A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO, NESTA INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.

2. A parte agravante não demonstrou em que consiste a ofensa ao art.1.022 do Código Fux, pois se limitou a alegar, de forma genérica, a existência de supostas omissões no aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.Incide, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF.

3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem consignou, à luz dos fatos e provas da causa, que restou demonstrada a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, ocasionando prejuízos à parte recorrida (fls. 189/194). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas.

4. Sobre o valor da indenização por danos morais, este somente comporta redução, em sede de Recurso Especial, quando exorbitante ou desproporcional, o que não aconteceu no presente caso, em que o montante de R$ 5.000,00 se mostra adequado diante da situação narrada pela Corte de origem.

5. A jurisprudência deste STJ é firme no sentido de que a análise da ocorrência ou extensão da sucumbência recíproca, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais, implicaria, também, incursão no campo fático-probatório da causa. Julgados: AgInt no AREsp. 631.783/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 23.11.2017; AgInt no AREsp. 918.616/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.11.2016.

6. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1482967/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 26/11/2019)


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR COMPATÍVEL COM O GRAVAME SUPORTADO PELA PACIENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. No caso em apreço, o Tribunal goiano condenou corretamente a recorrida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto entendeu "evidenciado o dano causado à consumidora, mormente em razão da indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica e considerando a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica".

2. Salvo em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o STJ não pode, em Recurso Especial, modificar o valor da indenização por danos morais e estéticos arbitrada nas instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios coligidos (Súmula 7/STJ).

3. Recurso Especial não conhecido.

(STJ, REsp 1811093/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.

2. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu interrupção no fornecimento de água.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1555771/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020)


Ante todo o exposto, dou provimento, in totum, ao recurso das Autoras e condeno a Ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma delas.


Tratando-se de responsabilidade contratual, deve incidir 1% (um por cento) a título de juros de mora, desde a data da citação até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária.


Tendo em vista a condenação da Ré em pecúnia, os honorários advocatícios, anteriormente fixados por equidade (art. 85, §8º, do CPC), devem ser modificados a fim de que passem a incidir em percentual sobre o valor atualizado da condenação, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC/2015.


Assim sendo, fixo os honorários em 10% (dez por cento) e, ante o provimento do recurso, majoro-os para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015.


3 DECISÃO


Forte nessas razões, conheço dos presentes recursos para:


i) negar provimento ao recurso da Ré;


ii) dar provimento ao recurso das Autoras e condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, para cada uma das demandantes, com juros de 1% incidentes a partir da data da citação até a data deste julgamento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a TAXA SELIC, que abrange juros e correção monetária;


iii) modificar os honorários fixados, na sentença, em favor do causídico das Autoras, fixando-os inicialmente em 10% (dez por cento), pela sucumbência na origem, e majorando-os para 15% (quinze) sobre o valor atualizado da condenação, pela sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §§1º, 2º, 8º e 11, do CPC/2015.


É como voto.


 TERESINA-PI, data no sistema.

 

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR


Detalhes

Processo

0000758-95.2014.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/11/2021