TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758848-63.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogado(s) do reclamado: LIVIA DA ROCHA SOUSA, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. UBS CANTO DO BURITI/PI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A suspensão/corte do fornecimento de energia elétrica Unidade Básica de Saúde do ente municipal ocasiona evidentes prejuízos à população, em razão da interrupção de serviços essenciais.
2. Inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica, em face do inadimplemento de pessoa jurídica de direito público, como na espécie.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0754323-38.2020.8.18.0000.
Na decisão objurgada (Id. Num. 1889737), indeferi o pedido de efeito suspensivo ao instrumental interposto pela concessionária de energia, sob o entendimento de que o corte de energia elétrica da Unidade Básica de Saúde localizada no Bairro Aeroporto, Município de Canto do Buriti/PI, prejudicaria os cidadãos da municipalidade, em razão do citado prédio ser essencial à população.
Em suas razões recursais (Id. Num. 2836257), o agravante afirma que não houve qualquer ilegalidade na recursa de ligação da Unidade Consumidora do agravado, em decorrência dos vultuosos débitos atuais. Alega ainda que caso fosse mantida a decisão liminar, o agravado a utilizaria como escudo para deixar de adimplir suas obrigações, em nítido prejuízo econômico à agravante. Requer o provimento do recurso para que seja atribuído ao agravo de instrumento o efeito suspensivo perseguido.
Em sede de contrarrazões (Id. Num. 4532828), o agravado requer o desprovimento do agravo interposto.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o presente recuso. Conheço, pois, do agravo interno.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
O recorrente pugna, em apertada síntese, pelo reconhecimento da legalidade do corte da energia elétrica realizada em UBS localizada no Município de Canto do Buriti/PI.
Sem maiores delongas, consigno que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessionária agravante dispõe de outros meios legítimos de cobrança de débitos não pagos e a suspensão do fornecimento de energia elétrica às referidas unidades consumidores, onde funcionam unidades públicas essenciais, prejudicaria o interesse da coletividade. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA DE CONTAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.
1. A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, por se tratar de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica quando se tratar de inadimplemento de débito antigo.
2. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, em regra, escapa ao controle do STJ, admitindo-se excepcionalmente a intervenção do STJ, nas hipóteses em que a quantia estipulada revela-se irrisória ou exagerada. Precedentes. No caso dos autos, os honorários foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1658348/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017).
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INADIMPLÊNCIA. PRÉDIO PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO. FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos.
2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítimo a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade. Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016).
No mesmo sentido, precedentes desta corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PAGAMENTO. MUNICÍPIO NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR. DÉBITO PRETÉRITO. SERVIÇO ESSENCIAL (CENTRO DE CONVIVÊNCIA, CRAS, CONSELHO TUTELAR E SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA). IMPOSSIBILIDADE DE CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A concessionária agravante se insurge contra decisão que obstou a interrupção do fornecimento de energia elétrica a repartições da administração municipal de Santana do Piauí.
2. Trata-se de interrupção do fornecimento de energia elétrica nos prédios que funcionam o Conselho Tutelar, o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, o Centro de Convivência e a Secretaria de Agricultura do município de Santana do Piauí – PI. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessionária agravante dispõe de outros meios legítimos de cobrança de débitos não pagos e a suspensão do fornecimento de energia elétrica às referidas unidades consumidores, onde funcionam unidades públicas essenciais, prejudicaria o interesse da coletividade.
3 – Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0712747-36.2018.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/08/2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO – FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS NO IMÓVEL – PROTEÇÃO DO INTERESSE DA COLETIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A suspensão/corte do fornecimento de energia elétrica na sede da Secretaria Municipal de Saúde do ente municipal ocasiona evidentes prejuízos à população, em razão da interrupção de serviços essenciais, como marcação de consultas médicas, realização de exames e atendimento de beneficiários de programas sociais;
2. Inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica, em face do inadimplemento de pessoa jurídica de direito público, como na espécie;
3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010384-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/07/2018).
Dessa forma, não merece reforma a decisão liminar, pois em conformidade com o ordenamento jurídico.
Por fim, urge mencionar que o Agravo de Instrumento de origem (Proc. 0754323-38.2020.8.18.0000) foi erroneamente arquivado definitivamente pela Secretaria deste Tribunal, haja vista que o processo ainda está em fase de decisão liminar. Dessa maneira, imperioso o desarquivamento do instrumental para continuação do seu trâmite.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento.
Determino o desarquivamento do Processo de origem n° 0754323-38.2020.8.18.000 e a posterior juntada do acórdão proferido nele.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 06/12/2021
0758848-63.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Publicação07/12/2021