Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800414-85.2019.8.18.0045


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELADO. CÓPIAS DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MÉRITO . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÁ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante. 2 - Quanto a condenação da parte autora (apelante) nas penas por litigância de má-fé na origem, entendo que a sentença merece reforma. Isso porque não verifico o cometimento ou prática de abusos processuais aptos a sustentar tal condenação. 3. Provimento parcial do recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800414-85.2019.8.18.0045 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800414-85.2019.8.18.0045

APELANTE: MARIA LUCILA BESERRA BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: CARLA MAYARA LIMA REIS

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 



APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELADO. CÓPIAS DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.  MÉRITO . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÁ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 -  A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante.

2 - Quanto a condenação da parte autora (apelante) nas penas por litigância de má-fé na origem, entendo que a sentença merece reforma. Isso porque não verifico o cometimento ou prática de abusos processuais aptos a sustentar tal condenação.

3. Provimento parcial do recurso.






 


 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCILA BESERRA BARBOSA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº 0800414-85.2019.8.18.0045) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.

 Na sentença (Num. 2954640), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, por considerar perfeito e válido o contrato firmado entre as partes (CONTRATO N°. 557319658.), reconhecendo a responsabilidade da autora pelo débito existente. Ainda, condenou a autora (apelante) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, todavia, suspendeu a exigibilidade da sucumbência por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Ao final, condenou também a autora (apelante) a pagar multa de 1% sobre o valor da causa , mais indenização em favor do requerido no valor de 5% incidente sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC (litigância de má-fé).

 Irresignada com a sentença proferida, a autora interpôs a presente apelação (Num. 2954643). Em suas razões, alega, em suma, que o contrato apresentado não seguiu os requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta, pois não foi assinado na presença de duas testemunhas. Diz que a assinatura apresentada no contrato é de autenticidade duvidosa, não servido de prova para demonstrar a validade do negócio. Sustenta a ausência de má-fé na propositura da ação. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença no sentido de que seja declarado nulo o contrato discutido, com a fixação de indenização por danos materiais e morais.

 Em contrarrazões (Num. 2954647), o banco recorrido afirma que o contrato fora regularmente formalizado entre as partes, tendo a quantia sido disponibilizada em favor da autora/apelante, não havendo razão para modificação da sentença impugnada. Portanto, requer o desprovimento do apelo.

 O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4147274).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


 

 

 

VOTO



O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado, pois a apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. SÍNTESE DOS FATOS

 

A autora, idosa e alfabetizada, alega que foi surpreendido com vários descontos em seus proventos. Diz que não celebrou nenhum contrato com o banco réu e que tais descontos são nulos de pleno direito. Sustenta a ocorrência de danos morais e materiais. Noutro giro, o banco réu diz que a autora celebrou contrato de empréstimo consignado (CONTRATO N°. 557319658.) e recebeu a quantia contratada. Narra que a requerente não é analfabeta e que o citado negócio seguiu todas as formalidades exigidas pela legislação. Nega a existência de qualquer dano no presente caso. A instituição financeira apresenta a cópia do contrato, bem como o comprovante de transferência dos valores para conta da requerente.



III PRELIMINAR

 

Não há.

 

IV.MÉRITO

 

Versa a questão acerca da existência e/ou validade do contrato de empréstimo consignado que o autor/apelante teria realizado junto à instituição financeira apelada (CONTRATO N°. 557319658.)

 Compulsando os autos, constato que a instituição financeira recorrida desincumbiu-se do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes, conforme documentação acostada (Num. 2954615 - Pág. 2 ). O negócio fora perfeitamente formalizado, contendo a assinatura da contratante (pessoa alfabetizada) e a disponibilização da quantia em seu favor (Num. 2954618 - Pág. 1).

 Por conseguinte, sem qualquer prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira.

 No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA RÉ DE DEMONSTRAR OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE, MESMO OPERADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS SUAS ALEGAÇÕES. ART. 333, I, DO CPC. ASSINATURA DO INSTRUMENTO QUE SE MOSTRA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE ENSEJAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO CELEBRADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. Alegou o autor que foi ludibriado pela ré em proposta de migração de débito oriundo de empréstimo consignado. Asseverou que foi instruído a assinar a última lauda do instrumento contratual, que estaria em branco, apenas para os referidos cálculos de refinanciamento ocorrerem. Afirmou também que ficou atônito ao tomar ciência de que a suposta simulação teria se tornado um contrato. Cabia ao requerido o ônus de comprovar a devida contração e os termos da mesma, com a devida anuência do requerente, incumbência da qual se eximiu. O instrumento contratual de fl. 55 v (equivalente ao acostado pelo autor às fls. 26/27) demonstra todos os termos do pacto firmado, contendo a expressa anuência do consumidor ao fim do mesmo. Há de salientar que a breve análise do histórico de empréstimos contratados pelo autor demonstra que esta não era a primeira operação dessa natureza que realizava, o que não vai de encontro à alegação de total desconhecimento dos trâmites das contratações, não sendo plausível que ignorasse as consequências de assinar um documento supostamente em branco. Ademais, não houve qualquer comprovação de vício de vontade na contratação, não podendo o consumidor se beneficiar de meras alegações desacompanhadas de prova mínima. Insta ressaltar que a ausência de testemunhas e de rubricas não tem condão de invalidar a peça firmada, ainda mais com o reconhecimento da assinatura pelo próprio demandante na audiência de instrução (fl. 58). Em verdade, a presença de testemunhas no instrumento contratual apenas traria o benefício ao réu porquanto o contrato celebrado ganharia força de título executivo extrajudicial e dispensaria a necessidade de ingresso de ação de cobrança por possível inadimplemento, de acordo com art. 585, II, do CPC. Dessa forma, comprovada a contratação e os seus termos, bem como a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta do autor - TED, fl. 55), e não tendo sido demonstrado o vício de vontade invocado pelo ora recorrente, impositiva a improcedência dos pedidos contidos na inicial. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS; Recurso Cível Nº 71005759683, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/11/2015) – grifou-se.

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO PROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – O que se pode concluir nestes autos, é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes, tendo inclusive o banco conseguido demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a cópia do comprovante de depósito fls. 67. IV – Recurso conhecido e provido, julgamento improcedente dos pedidos iniciais. (TJPI; Apelação Cível 201500010097965; Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 10/05/2016) – grifou-se.

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2 – Livrando-se a contento o réu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3 – Em sendo oportunizada a manifestação em audiência da apelante sobre os documentos apresentados, não há que se falar em cerceamento de defesa, quando podendo insurgir-se contra as provas, não o fez. 4 – Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI; Apelação Cível 201500010037040; Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 12/04/2016) – grifou-se.

 

Por outro lado, quanto à condenação da autora (apelante) nas penas por litigância de má-fé na origem, entendo que a sentença merece reforma, pois  não se pode confundir o insucesso da autora (apelante) em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, com a alteração da verdade dos fatos. A propósito, eis o seguinte precedente sobre o tema:



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DOLO. DIREITO DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. A configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Precedentes do STJ e do TJPI.

2. Não se verifica litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, na conduta da parte que propõe ação declaratória de inexistência de relação jurídica, posteriormente julgada improcedente, quando há motivos plausíveis para que haja dúvida sobre a existência do contrato.

3. Diante das garantias constitucionais de acesso à justiça e de inafastabilidade de jurisdição, qualquer cidadão possui o direito de buscar o Poder Judiciário e não deve ser sancionado pelo mero fato de ter sido seu pedido julgado improcedente.

4. Ante a não fixação de honorários em favor do Apelante, na origem, não cabe, tampouco, em sede recursal, posto que \"os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em \'majoração\') ao ônus estabelecido previamente,  motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais\" (STJ, AREsp  1.050.334/PR,  Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

5. Recurso conhecido e provido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011003-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2019 )



Sendo assim, tendo em vista que os atos praticados pela autora (apelante) não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil/2015,  resta incabível a aplicação das penas por litigância de má-fé.

 

É o quanto basta.



V. DISPOSITIVO



Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para afastar a condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé. 

 

Tendo em vista o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios.

 

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.




 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0800414-85.2019.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUCILA BESERRA BARBOSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

07/12/2021