Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800241-09.2020.8.18.0051


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2-No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3-O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual. 4-O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a anulação da sentença hostilizada. 5-Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800241-09.2020.8.18.0051 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800241-09.2020.8.18.0051

APELANTE: CELINA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2-No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3-O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual. 4-O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a anulação da sentença hostilizada.  5-Apelação conhecida e provida.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso. No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a presente Apelação Cível, para reconhecer a desnecessidade de apresentação de requerimento administrativo prévio, conforme entendimento do STJ por meio do REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), impondo-se, por consequência, a reforma da sentença hostilizada, e, por não estar o processo pronto para julgamento imediato, determinar o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. Deixar de condenar a apelada em honorários e em custas processuais diante da anulação da sentença e retorno dos autos para regular processamento. O Ministério Público não exarou parecer sobre o mérito por não ser hipótese de sua atuação.

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CELINA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM (processo nº 0800241-09.2020.8.18.0051), ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO PAN S/A. 

Na sentença, o d. Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem exame do mérito, em razão da parte autora não ter emendado a inicial, juntando aos autos requerimento administrativo prévio, via plataforma virtual www.consumidor.gov.brenviado para a instituição requerida. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 

Inconformada com o teor da sentença, autora interpôs apelação, afirmando que pretensão autoral não está condicionada ao esgotamento das vias administrativas, em virtude do princípio da inafastabilidade do poder judiciário. Alega que a decisão do magistrado não levou em consideração a vulnerabilidade da consumidora e aplicação de dispositivos constitucionais e do código consumerista, bem como, o cabimento da inversão do ônus da prova. Por fim, requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo, retornando os autos para regular processamento no primeiro grau. 

Intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões. 

O Ministério Público não exarou parecer sobre o mérito por não ser hipótese de sua atuação (ID 4573282). 

Em memoriais (ID 4708862), a requerente reforça o pedido de reversão da sentença, pugnando pela total procedência do apelo. 

É o relatório. 

Passo ao voto. 

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 

  

DO MÉRITO 

falta de interesse de agir 

  

O cerne do recurso gravita em torno da possibilidade de reconhecimento da necessidade de requerimento administrativo prévio antes da propositura da ação, caracterizando o interesse de agir da parte. 

Cumpre enfrentar a arguição, formulada pela apelante, de falta de interesse de agir, na medida em que não há pretensão resistida, em razão da inexistência de pedido administrativo. 

De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Conforme leciona Leonardo Carneiro da Cunha: 

  

A presença do interesse de agir é uma exigência de economia processual, evitando-se a instauração de processo desnecessário ou inútil. A falta de interesse de agir é falta de necessidade da tutela jurídica. Nas palavras de Pontes de Miranda, “o Estado prometeu tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisam. Tal verificação prévia se lhe impunha, para evitar gastos inúteis, assoberbamento dos serviços judiciários e incômodos às pessoas que teriam de entrar na relação jurídica processual ou seriam chamadas a angularizá-las”. In: CUNHA, Leonardo Carneiro da. Falta de interesse de agir - Cobrança sem o prévio requerimento - Seguro obrigatório DPVAT. Revista de Processo 236/49-69, out.2014. 

  

Na esteira das lições do eminente processualista, há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais. 

No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comporta delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis. 

  

Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 

  

No mesmo sentido é o entendimento desta e. Corte. Colaciono, por oportuno, aresto desta Câmara Especializada Cível: 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. O acesso ao Poder Judiciário é garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXV, da CF, sendo desnecessária a demonstração de tentativa (exaustiva, ou não) de solução na esfera extrajudicial para o exercício do direito de ação correspondente. 2. Busca-se sempre que possível incentivar a solução extrajudicial dos conflitos, sem, contudo, estabelecer exigência ou obrigatoriedade, à parte, quanto a buscar e demonstrar, como condição da ação, que, exaustivamente, ou não, se tentou a resolução extrajudicial do conflito. 3. Assim, a determinação de que a Apelante, demonstrasse interesse processual por intermédio da prévia tentativa de solução administrativa do litígio está em descompasso com os princípios insculpidos na Constituição Federal, pelo que se impõe a anulação da sentença recorrida 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000645-29.2017.8.18.0074 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/10/2021 ) 

  

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual, senão vejamos: 

  

RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453 - MS (2012/0218955-5) 

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO 

EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. 

  

Nota-se, da leitura da jurisprudência supramencionada, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação. 

  

DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO a presente Apelação Cível, para reconhecer a desnecessidade de apresentação de requerimento administrativo prévio, conforme entendimento do STJ por meio do REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), impondo-se, por consequência, a reforma da sentença hostilizada, e, por não estar o processo pronto para julgamento imediato, determino o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. 

Deixo de condenar a apelada em honorários e em custas processuais diante da anulação da sentença e retorno dos autos para regular processamento. 

É o meu voto. 


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 O referido é verdade; dou fé

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.

 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator 


Teresina, 10/01/2022

Detalhes

Processo

0800241-09.2020.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CELINA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/01/2022