TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016677-13.2014.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO NETO
APELADO: JOSE CARDOSO DE MACEDO
Advogado(s): RICARDO DIAS PIRES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE DESCONTO EM FOLHA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A NEGATIVAÇÃO. ILICITUDE DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM SENTENÇA NÃO DESTOA DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada por JOSÉ CARDOSO DE MACEDO, ora apelado.
O magistrado a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para:
a) perenizar a decisão interlocutória e declarar a inexistência do débito cobrado pelo requerido;
b) condenar o requerido na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do requerente, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, conforme tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês (STJ - AgRg no Ag 1167795) desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ);
c) pelo princípio da causalidade, condeno o requerido no pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios do patrono do requerente, que ora fixo em 10% (quinze por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2°, do CPC, levando em conta a natureza da lide.
Pretendendo a reforma da sentença, alega a parte apelante, em síntese: inexistência de ilegalidade no contrato entabulado; ausência de elementos para que o banco seja obrigado a proceder com a declaração de inexigibilidade do contrato; efetiva contratação por parte do autor; inexistência de conduta irregular do banco; inexistência de cobrança indevida; direito do credor de receber o que foi contratado; limitação dos danos morais; não se mostra razoável a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); o dano moral não pode superar o valor da lesão patrimonial; abusiva a verba honorária no patamar fixado em sentença. Com isso, requer o apelante o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença a quo e, caso assim não seja entendido, pugna para reduzir o quantum indenizatório moral, bem como reduzir os honorários advocatícios.
A parte autora/apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, apesar de intimada, conforme certificado nos autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, o apelante interpôs o presente recurso com vistas a reformar a sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais movida pelo apelado.
Pretendendo a reforma da sentença, alega o apelante, em síntese: inexistência de ilegalidade no contrato entabulado; ausência de elementos para que o banco seja obrigado a proceder com a declaração de inexigibilidade do contrato; efetiva contratação por parte do autor; inexistência de conduta irregular do banco; inexistência de cobrança indevida; direito do credor de receber o que foi contratado; limitação dos danos morais; não se mostra razoável a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); o dano moral não pode superar o valor da lesão patrimonial; abusiva a verba honorária no patamar fixado em sentença.
Assinalo, desde logo, que os pleitos articulados pelo apelante não encontram sustentação.
As partes celebraram contrato de empréstimo consignado, no valor R$ 4.955,44 (quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), em 60 parcelas, sendo o pagamento realizado por meio de desconto em folha.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou documento que confirma a negativação do seu nome e também histórico financeiro que comprova descontos de parcelas em folha de pagamento.
É incontroversa a inscrição do nome do apelado em cadastro de inadimplentes, deixando o banco demandado de comprovar fundamento jurídico para tal negativação.
Ao permitir que o pagamento do empréstimo seja realizado por meio de desconto em folha, a instituição financeira passa a assumir os riscos que o envolvem, de modo que, no caso de eventual falha no repasse dos valores consignados, o prejuízo não pode ser repassado ao consumidor, sendo certo, ainda, que o banco apelante não comprovou referida situação nos autos.
Constata-se a demonstração do nexo causal, tendo em vista que a conduta do apelante ao realizar a restrição cadastral, mesmo sendo o valor das parcelas do empréstimo cobrado direto em folha de pagamento, é fato que atinge a honra e a dignidade da pessoa.
Assim, caracterizada a ilicitude da inscrição, resta evidenciada a ocorrência de ofensa à integridade moral do apelado. Tal contexto revela a configuração da responsabilidade civil objetiva do banco apelante, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo responder pelos danos causados, destacando-se que o dano decorre da própria negativação indevida.
No que diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado pelo juiz de piso no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegadamente excessivo no dizer do apelante, entendo que a fixação da verba indenizatória não destoa dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido tem se manifestado o Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante depreende-se da leitura das ementas doravante transcritas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum for irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos (fixado em R$ 5.000,00 - cinco mil reais.), porquanto não destoa dos parâmetros desta Corte. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1278364/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REE M D PROVAS. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, os magistrados de origem atestaram, com base nas provas dos autos, que a inscrição do nome do agravado em cadastro de inadimplentes foi indevida. Rever tal conclusão exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ. 3. O caso concreto não comporta a excepcional revisão por esta Corte, pois o valor indenizatório, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante para reparar dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1326109/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018)
Quanto aos honorários advocatícios, trata-se de direito do advogado, e foram fixados em sentença de forma razoável, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, sendo o caso de afastar a revisão pretendida pelo apelante.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
É o voto.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
0016677-13.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE CARDOSO DE MACEDO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação17/11/2021