Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0705974-72.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Constatada abusividade em relação ao encargo da normalidade no julgamento da ação revisional, correta a não subsistência da ação de busca e apreensão, por não mais existir certeza quanto à existência do débito e a respeito do seu quantum, restando descaracterizada a mora. 2 - Os efeitos da coisa julgada da decisão proferida na revisional estendem-se à busca e apreensão relativamente às questões que foram objeto das duas ações, de modo a impedir a reanálise das matérias, e, por consequência, afastar a pretensão do apelante de exame da legalidade da capitalização de juros. 3 - Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0705974-72.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705974-72.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO

APELADO: IRENE TEIXEIRA DINIZ MAGALHAES

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Constatada abusividade em relação ao encargo da normalidade no julgamento da ação revisional, correta a não subsistência da ação de busca e apreensão, por não mais existir certeza quanto à existência do débito e a respeito do seu quantum, restando descaracterizada a mora. 2 - Os efeitos da coisa julgada da decisão proferida na revisional estendem-se à busca e apreensão relativamente às questões que foram objeto das duas ações, de modo a impedir a reanálise das matérias, e, por consequência, afastar a pretensão do apelante de exame da legalidade da capitalização de juros. 3 - Apelação conhecida e não provida.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão que moveu em face de IRENE TEIXEIRA DINIZ MAGALHÃES, ora apelada.

Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, alega a parte autora/apelante, em síntese: em que pese a ação revisional ter sido julgada parcialmente procedente, o débito permanece; a parte apelada está inadimplente há mais de 5 anos; a parte recorrida, ainda que de forma revisada, não realizou o pagamento do débito; a mora foi devidamente comprovada e persiste; legalidade da capitalização de juros; impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios; regular cobrança da comissão de permanência e da multa; inadmissibilidade de manutenção da posse do bem nas mãos da apelada inadimplente. 

A parte ré/apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, apesar de intimada, conforme certificado nos autos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Em razão do cumprimento dos requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, a sentença de origem julgou improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de IRENE TEIXEIRA DINIZ MAGALHÃES, entendendo o magistrado de origem pela descaracterização da mora, tendo em vista o julgamento procedente de ação revisional, em que fora afastada a capitalização de juros, com a comprovação da existência de cláusula abusiva.

Pretendendo a reforma da sentença, defende o banco apelante, em síntese, que a mora foi devidamente comprovada e persiste; legalidade da capitalização de juros; impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios; regular cobrança da comissão de permanência e da multa; inadmissibilidade de manutenção da posse do bem nas mãos da apelada inadimplente. 

Pois bem. Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda, em 04/12/2012, visando a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento celebrado entre as partes, tendo em vista o alegado descumprimento da avença. 

Infere-se, também, que a parte ré ajuizou ação revisional sob nº. 0019029-12.8.18.0140, em 20/08/2012, em que fora prolatada sentença de mérito que julgou procedente o pedido inicial, a fim de afastar a aplicação de juros capitalizados, declarando a descaracterização da mora. Cumpre observar que referida sentença foi proferida em momento anterior (maio/2014) ao julgamento da vertente ação de busca e apreensão (outubro/2017), tendo, inclusive, transitado em julgado (setembro/2016).

Assim, tem-se que os efeitos da coisa julgada da decisão proferida na revisional estendem-se à busca e apreensão relativamente às questões que foram objeto das duas ações, de modo a impedir a reanálise destas matérias, e, por consequência, não merecendo prosperar a pretensão do apelante de exame da legalidade da capitalização de juros.

É cediço que a ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, bem ainda da Súmula 72 do STJ, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor (mora): 


"Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." 


"Súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."


Logo, constatada abusividade em relação ao encargo da normalidade no julgamento da ação revisional, correta a não subsistência da ação de busca e apreensão, por não mais existir certeza quanto à existência do débito e a respeito do seu quantum, restando descaracterizada a mora.

A propósito, segue jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA COBRANÇA ABUSIVA DE TAXAS. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Ação de Busca e Apreensão intimamente ligada à Ação Revisional de nº 0621058-68.2013.8.04.0001, que fora julgada parcialmente procedente, desconstituindo a mora e proibindo a capitalização de juros; II. A parcial procedência da Ação Revisional de Contrato, transitada em julgado, com o reconhecimento da ilegalidade de encargo pactuado para a normalidade do contrato, leva à incerteza a respeito da existência do débito e de seu quantum, o que afasta a mora do financiado; III. A manutenção da Sentença é a medida que se impõe; IV. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM 06240267120138040001 AM 0624026-71.2013.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 14/05/2017, Primeira Câmara Cível)


Portanto, não deve subsistir a vertente demanda de busca e apreensão, visto que não caracterizada a mora, diante da exigência de encargos abusivos, conforme sentença proferida em ação revisional, sendo o caso de destacar, uma vez mais, que as alegações recursais referentes aos encargos praticados no contrato celebrado entre as partes não comportam exame na presente lide, já que matérias alusivas à citada ação revisional e eventual recurso nela interposto, que, por sua vez, já fora apreciado e transitado em julgado.


III – DECISÃO


Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento.

É como voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0705974-72.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

IRENE TEIXEIRA DINIZ MAGALHAES

Publicação

17/11/2021