Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente 0001302-64.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001302-64.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/12/2021 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 17 a 24 de setembro de 2021, que negou provimento a apelação interposta pelo embargante e manteve a absolvição do denunciado bem lançada em primeira instância.

O Embargante aduz que o acórdão impugnado é omisso em relação à inexistência de provas para a condenação do embargado pela prática do crime de tráfico de drogas - art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 5339476).

Em contrarrazões, o embargado pugna pelo não provimento do presente recurso, haja vista a decisão impugnada não está eivada da omissão alegada (ID 5520668).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelo Embargantes.

 

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. (sem grifo no original)

 

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)

 

A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.

O Embargante aduz que o acórdão impugnado é omisso em relação à inexistência de provas para a condenação do embargado pela prática do crime de tráfico de drogas - art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Considerando tal alegação, passa-se ao exame do trecho do acórdão que examinou a tese de acusação. Consta na decisão objurgada (ID 5164630):

“É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. Em que pese a probabilidade dos fatos narrados na exordial, constata-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação são firmes no sentido de que as drogas foram apreendidas com Tercya Rayane Carvalho Porto.

Para avaliar a pretensão aqui apresentada, é necessário verificar se o apelado teria repassado os objetos apreendidos para a menor buscando se desvencilhar de eventual responsabilização, prática bastante comum no cenário do tráfico.

Do testemunho do policial Elias dos Reis Silva extrai-se que provavelmente não houve movimentação atípica no banco de trás do veículo, local em que estavam sentados João Victor e Tercya Rayane, pois afirma não percebeu o repasse de objeto entre eles. Não há outros elementos nos autos que corroboram esta hipótese.

Isso não significa que está comprovada a inocência do denunciado. O que deve se inferir é que as provas colacionadas aos autos são demasiadamente frágeis, impossibilitando a prolação de um decreto condenatório embasado em suposições. Aliás, conforme visto acima, a certeza visual da autoria da conduta descrita no art. 33 da Lei 11.343/2006 recai sobre a pessoa de Tercya Rayane Carvalho Porto, que sequer teve o seu depoimento colhido na Central de Flagrantes.

Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime de tráfico, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência selecionada:[...]

Nesta senda, ao sopesar o fato de que não foram apreendidas drogas com o denunciado e que sequer procederam com a oitiva da menor Tercya Rayane Carvalho Porto, surpreendida com drogas no momento do flagrante, não há como reformar a sentença vergastada para condená-lo por uma das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006.

Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia deve ser julgada improcedente, absolvendo o denunciado por insuficiência de provas, de modo que mantenho a sentença condenatória proferida em primeira instância.”

Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na omissão alegada, de modo que as teses apresentadas foram devidamente fundamentadas, demonstrando que a deliberação proferida está em consonância com as provas carreadas nos autos, tendo o acórdão demonstrado harmonia entre os fatos apurados e sua decisão.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Como podemos observar, não há que se falar em omissão da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie.

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TESE DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO PROCESSO CRIMINAL INVIÁVEL NA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. NATUREZA PROTELATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. 1. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 3. Diante do manifesto descabimento do pleito deduzido nesse segundo recurso integrativo, está evidenciada a sua natureza protelatória, o que autoriza a imediata baixa dos autos, segundo precedentes deste Tribunal Superior. 4. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, e a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido no conflito de competência, caso não haja a interposição de recurso extraordinário.

(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no CC: 168259 PR 2019/0274742-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/02/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2020)

 

No mesmo sentido, o entendimento do STF:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos declaratórios DESPROVIDOS.

(STF - ARE: 1301104 PR 7000620-02.2020.7.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/06/2021)

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Detalhes

Processo

0001302-64.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA

Publicação

09/12/2021