TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822356-19.2018.8.18.0140
APELANTE: CINTIA CRISTINA MENDES DA ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: BENTA MARIA PAE REIS LIMA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. SENTENÇA FUNDAMENTADA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade de sentença por ausência de fundamentação. Com efeito, a sentença recorrida revela-se devidamente fundamentada, tendo manifestado, de forma clara e suficiente, a motivação que conduziu ao julgamento exarado pelo juízo de origem, estando em sintonia com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Como indício de prova do seu direito, a concessionária apelada juntou faturas de energia elétrica emitidas em nome da apelante, documentos que se presumem verdadeiros, e que possuem aptidão para fundamentar demanda monitória. 3. Apelação conhecida e não provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822356-19.2018.8.18.0140
APELANTE: CINTIA CRISTINA MENDES DA ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES - PI4917-A, BENTA MARIA PAE REIS LIMA - PI2507-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por CINTIA CRISTINA MENDES DA ROCHA contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
O dispositivo da sentença recorrida foi exarado nos seguintes termos:
Pelas razões expostas, rejeito parcialmente os embargos monitórios, na forma do art. 702, § 8.º, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, fixando o débito no valor de R$ 21.862,89 (vinte e um mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos).
Deverá a autora requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença, na forma dos arts. 503 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Considerando que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, o ônus decorrente de sua sucumbência ficará em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TERESINA (PI), 21 de fevereiro de 2020.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: a sentença é nula por ausência de fundamentação; as faturas do consumo de energia não têm utilidade para figurar como prova escrita a fim de instruir a via monitória; sendo os documentos apresentados pela apelada inócuos para instruir a via monitória, tal ação carece de interesse-adequação. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso para: anular a sentença, em razão da falta de fundamentação; subsidiariamente, reformar a sentença, acolhendo-se a tese de error in judicando, no que pertine à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 700 c/c os arts. 17 e 485, IV, do CPC.
Em suas contrarrazões, alegou a apelada, em síntese, que: a sentença proferida nos autos é plenamente clara, objetiva e fundamentada; os documentos juntados na presente ação demonstram claramente o seu crédito, consubstanciado nas faturas de cobrança de consumo não pagas, preenchendo-se, deste modo, todos os requisitos de admissibilidade do procedimento monitório. Diante do que expôs, requereu o desprovimento da apelação, para que seja mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, pretende a apelante ver reformada sentença que julgou improcedentes seus embargos à ação monitória ajuizada pela ora apelada, alegando, para tanto, em síntese, que: a sentença é nula por ausência de fundamentação; as faturas do consumo de energia não têm utilidade para figurar como prova escrita a fim de instruir a via monitória; sendo os documentos apresentados pela apelada inócuos para instruir a via monitória, tal ação carece de interesse-adequação.
Consoante restará demonstrado, a irresignação da apelante não merece prosperar.
Em primeiro lugar, não há que se falar em nulidade de sentença por ausência de fundamentação. Com efeito, a sentença recorrida revela-se devidamente fundamentada, tendo manifestado, de forma clara e suficiente, a motivação que conduziu ao julgamento exarado pelo juízo de origem, estando em sintonia com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
O argumento de inaptidão das faturas de energia elétrica para fundamentar demanda monitória, aduzido pela recorrente, também está fadado ao insucesso. Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Terceira Câmara Cível:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ. 2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO.ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONFIGURADO.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURADO.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, o Apelante alega que não é possível a propositura da Ação Monitória fundada em faturas de energia elétrica, porquanto tais documentos não fazem prova de seu fato constitutivo, tampouco da existência da obrigação alegada, pois foram produzidos unilateralmente pela embargada. Assim, segundo aduz, carece a Autora, ora Apelada, de interesse processual, por não ter instruído a demanda com documento indispensável. 2.Nesse sentido, alega que o juízo insurgiu no error in procedendo, no momento em que entendeu que a prova unilateral obedece a requisitos de validade da legislação vigente para o ajuizamento de uma ação monitória. 3.Entretanto, trata-se de questão pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que as faturas de energia elétrica constituem documento apto à proposição de processo monitório. 4.Destarte, afasto a preliminar de error in procedendo e não cabimento da ação monitória, uma vez que esta se funda em prova escrita necessária e suficiente à sua propositura. 5. Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo entendeu que as faturas de energia elétrica constituem documento apto à proposição da ação monitória, razão pela qual determinou a conversão do mandado inicial em mandado executivo, e não a extinção do feito sem resolução do mérito.E, com isto, afasto a preliminar de violação ao princípio da congruência, eis que a sentença se amolda aos pedidos contidos da inicial. 6. Com efeito, o artigo 93, IX, da Constituição Federal, dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. 7. Ora, o magistrado prolator da sentença apelada enfrentou os argumentos relacionados ao mérito da demanda, ainda que de forma sucinta, sem incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 489, §1º, do CPC. 8. Por estas razões, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação da sentença apelada, por entender que o magistrado a quo exteriorizou devidamente as razões do seu convencimento, sem que tenha restado caracterizada quaisquer das hipóteses de ausência de fundamentação previstas no §1º, do art. 489, do CPC/15. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010853-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2019)
Acrescente-se ainda que, as faturas de energia elétrica emitidas em nome da apelante, trazidas ao caderno processual pela concessionária apelada como indício de prova do seu direito, são documentos que se presumem verdadeiros, conforme entendimento jurisprudencial a seguir transcrito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, nos termos do Recurso Repetitivo nº 1.117-903-RS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL. MÉRITO. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. Considerando a contestação genérica do débito e a presunção de veracidade de que gozam as faturas de energia elétrica apresentadas pela concessionária, bem como a inexistência de indícios de inexatidão ou fraude na medição, impõe-se a constituição do título executivo judicial nos termos postulados na inicial monitória. SUCUMBÊNCIA. Com o provimento do apelo, devem ser redimensionados os ônus da sucumbência. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075887968, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/03/2018)
Registre-se, por oportuno, que inexistem nos autos elementos aptos a afastar tal presunção.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 16/11/2021
0822356-19.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorCINTIA CRISTINA MENDES DA ROCHA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/11/2021