Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0759050-40.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ARTS. 129 § 9, E 150, CAPUT, AMBOS DO CP) – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO – SURSIS – NÃO ACOLHIMENTO – DETRAÇÃO PENAL – NÃO ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; 2 – Assim, a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação que extrapola o próprio tipo, como na espécie, não constitui ilegalidade, impondo-se, portanto, a manutenção da reprimenda. Precedentes; 3 – Impossível o reconhecimento do sursis, uma vez que, além de se tratar de crime ser cometido mediante violência, também ocorreu a desvaloração de circunstância judicial. Inteligência dos arts. 44, I, e 77, II, ambos do CP; 4 – Mesmo levando em consideração o período em que o apelante permaneceu preso provisoriamente – 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias –, tem-se como inócuo o pleito defensivo de detração penal, uma vez que já lhe foi imposto o regime aberto; 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759050-40.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0759050-40.2020.8.18.0000 (Barro Duro / Vara Única) 

Processo de origem nº 0000248-03.2018.8.18.0084

Apelante:                     Odair Vieira Batista Silva

Defensor Público:      Francisco Cardoso Jales

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ARTS. 129 § 9, E 150, CAPUT, AMBOS DO CP) – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO – SURSIS – NÃO ACOLHIMENTO – DETRAÇÃO PENAL – NÃO ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;

2 – Assim, a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação que extrapola o próprio tipo, como na espécie, não constitui ilegalidade, impondo-se, portanto, a manutenção da reprimenda. Precedentes;

3 – Impossível o reconhecimento do sursis, uma vez que, além de se tratar de crime ser cometido mediante violência, também ocorreu a desvaloração de circunstância judicial. Inteligência dos arts.  44, I, e 77, II, ambos do CP;

4 – Mesmo levando em consideração o período em que o apelante permaneceu preso provisoriamente – 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias –, tem-se como inócuo o pleito defensivo de detração penal, uma vez que já lhe foi imposto o regime aberto;

5 – Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Odair Vieira Batista (id. 2876040), em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI (id. 2876039) que o condenou à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 9°, e 150, caput, ambos do Código Penal (violência doméstica e violação de domicílio), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 2876039), a saber:

 

          (…)

          No dia 29 de outubro de 2018, por volta das 16h50, o DENUNCIADO, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, entrou e permaneceu no interior da residência da ofendida GARDENE ARAÚJO DE SOUSA, contra a vontade expressa desta, sua ex-companheira, e lá estando, passou a ofender a integridade física dela, mediante socos na boca, no nariz, nos seios e na cabeça, causando-lhe as lesões descritas nos autos de exame de corpo de delito de fl. 07 do IPL, assim como, no mesmo contexto fático temporal, ofendeu a integridade física da sua filha menor, THAIS DE SOUSA BATISTA, agarrando-a pelo pescoço, enforcando-a e desferindo socos também na face desta, quando a menor tentou socorrer a sua genitora da agressões que sofria, causando-lhe, por sua vez, as lesões descritas nos autos de exame de corpo de delito de fl. 11 do incluso IPL.  

Do que se extrai dos autos, nas condições de tempo e local acima descritos, o Denunciado, já separado há 10 meses, ao chegar de viagem invadiu a residência onde estão convivia com a vítima, contra a vontade desta, ocasião em que, ao ver sua ex-companheira GARDENE, iniciou uma discussão, perguntando sobre o paradeiro do seu filho João Pedro e de quem era um cachorro presente na casa, com o qual acabara de se deparar. Na oportunidade, com a resposta de GARDENE de que o cachorro era dela o Denunciado passou a agredir fisicamente sua ex-companheira na residência desta com diversos socos, na boca, no nariz, nos seios e na cabeça. Ato contínuo, ao escutar sua mãe aos gritos, a menor THAIS DE SOUSA BATISTA correu em direção à briga e tentou defender sua mãe, sendo que, na ocasião, enforcou-a e desferiu diversos socos na face desta, tendo cessado apenas com a intervenção da Sra. Maria Augusta Batista Silva, genitora do Denunciado, também agredida no momento que separava a confusão. Se não bastasse, no mesmo contexto, o Denunciado, na presença de sua genitora, arremessou uma pedra para atingir as citadas vítimas que, de sorte, quebrou apenas a janela da residência. Após, a Sra. Maria Augusta Batista Silva conseguiu levar o seu filho embora da residência das vítimas.

Logo após o ocorrido, Policiais Miliares passaram a diligenciar e, por volta das 18h30 do mesmo dia, realizaram a prisão em flagrante do agressor, no “Bar do Toinho”, no Município de Barro Duro/PI.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 2876039– em 13.12.2018) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 2876040), (i) a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, concedendo-se então o benefício do sursis, e (ii) a aplicação da detração penal.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 2876040), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3640884).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

 É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a reforma da dosimetria da pena, concedendo-se então o benefício do sursis, e (ii) a aplicação da detração penal.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da reforma da dosimetria da pena.

 

A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, procedida à correta majoração, concedendo-se então o benefício do sursis.

Inicialmente, cumpre trazer à bala o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata da circunstância judicial desvalorada e fixa a pena (id.2876039):

 

Do Delito do art. 129. § 9°. CP. c/c Lei 11.340/2006)

DA PRIMEIRA FASE:

(…)

e) CIRCUNSTÂNCIAS: desfavoráveis, por ter sido praticado na presença do filho menor (João Pedro), o que foi confirmado pelo depoimento das vítimas, e já ter havido o rompimento da relação afetiva cerca de 10 (dez) meses antes do fato.

(…)

 

Passo agora à análise da mencionada circunstância judicial.

DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foi valorada negativamente apenas as circunstâncias do crime, o que levou a exasperação da pena-base em 2 (dois) meses de detenção quanto ao crime de lesão corporal (violência doméstica).

Depreende-se que a magistrada a quo se utilizou da argumentação de que o crime foi cometido na presença de um menor de idade, filho do casal, bem como de ter existido o rompimento da relação afetiva cerca de 10 (dez) meses antes do fato denunciado, o que demonstra maior grau de reprovabilidade, a merecer, portanto, maior censura. 

DA SEGUNDA FASE. A magistrada a quo reconheceu a existência da agravante de motivo fútil, “por ter a agressão sido desencadeada com o desagrado do réu a um cachorro que estava na casa”, inexistindo, portanto, reparos a serem feitos.

DA TERCEIRA FASE. Diante da inexistência de causas de diminuição e aumento, não há que falar em reforma da dosimetria da pena.

CONCURSO DE CRIMES. A magistrada a quo reconheceu a continuidade delitiva (art. 71, parágrafo único, do CP), afinal, as duas condutas dolosas foram praticadas com violência no mesmo contexto fático e contra pessoas diferentes, razão pela qual, acertadamente, majorou a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, definitivamente, em 7 (sete) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa.

 

2 – Da suspensão condicional da pena.

 

A defesa pleiteia ainda o reconhecimento do sursis.

Inicialmente, cabe destacar que o sursis penal se reveste de caráter subsidiário, em virtude do que dispõe o art. 77, III, do Código Penal[1], ou seja, tal beneficio legal somente incidirá se, e, quando incabível, a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos.

In casu, conforme analisado no tópico anterior, a pena imposta ao apelante foi de 7 (sete) meses de detenção, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, todavia, a magistrada a quo, acertadamente, deixou de substituí-la em razão de ser tratar de um delito cometido com violência contra a mulher (art.  44, I, do CP).

Ademais, segundo o referido diploma legal (art. 77, II, do CP), a concessão do benefício vincula-se às circunstâncias do crime, que no presente caso são desfavoráveis, motivo pelo qual denego o pleito defensivo.

 

3 – Da detração penal

 

Por fim, pleiteia ainda a defesa a modificação do regime inicial do cumprimento da pena, em razão da detração penal.

Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o magistrado, ao fixar o regime para o cumprimento da reprimenda, deve levar em consideração o quantum (da pena) e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o art. 33, § 3º, da mesma lei, o qual dispõe:

 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º. Omissis;

§ 2º. Omissis;

§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

In casu, mesmo levando em consideração o período em que o apelante permaneceu preso provisoriamente – 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias –, tem-se como inócuo o pleito defensivo, uma vez que já lhe foi imposto o regime aberto.

Soma-se a isso, a guia de execução provisória precisa ser devidamente atualizada e analisada pelo Juízo das Execuções, o que torna impossível a correta detração neste momento.

Posto isso, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.



[1]      Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

§ 1º. A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

§ 2º. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. [grifo nosso]


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e MM. Juiz. Antônio Reis de Jesus Nollêto – Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente o Exm. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 3 a 10 de dezembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator - 

 

 

Detalhes

Processo

0759050-40.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

ODAIR VIEIRA BATISTA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/12/2021