Acórdão de 2º Grau

Internação/Transferência Hospitalar 0752495-70.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA UTI. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SAÚDE. IMPROVIMENTO. 1. O art. 196 da CF obriga o Poder Público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a promover, proteger e recuperar a saúde. A tal dever corresponde o direito subjetivo público do cidadão de ver tais ações e serviços implementados. No mesmo sentido, a Lei nº 8.080/90 repete a mesma garantia, quando determina, em seu art. 2º: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício\" exercício.” 2. No caso em comento foram juntados aos autos documentos que comprovam que a autora necessitava de imediata internação nos leitos da UTI, sob pena de prejuízo direito e imediato a sua vida. Nessas condições, foi deferida judicialmente a transferência, o que era obrigação primária do próprio Poder Público. 3. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752495-70.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752495-70.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 AGRAVADO: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON

Advogado(s) do reclamado: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA UTI. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SAÚDE. IMPROVIMENTO.

1. O art. 196 da CF obriga o Poder Público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a promover, proteger e recuperar a saúde. A tal dever corresponde o direito subjetivo público do cidadão de ver tais ações e serviços implementados. No mesmo sentido, a Lei nº 8.080/90 repete a mesma garantia, quando determina, em seu art. 2º: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício\" exercício.”

2. No caso em comento foram juntados aos autos documentos que comprovam que a autora necessitava de imediata internação nos leitos da UTI, sob pena de prejuízo direito e imediato a sua vida. Nessas condições, foi deferida judicialmente a transferência, o que era obrigação primária do próprio Poder Público.

3. Recurso não provido.

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas em plantão judiciário na data de 20/03/2021.

Na decisão recorrida (Id. Num. 3602537), o Exmo. Desembargador deferiu parcialmente a tutela provisória requerida, determinando a imediata transferência da impetrante, TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA, do Hospital Estadual de Esperantina para alguma UTI na cidade de Teresina, ou em outra cidade no Estado com disponibilidade de leito de UTI.

Em suas razões recursais (Id. Num. 3606356), apertada síntese, reproduz em boa parte os termos da contestação, afirmando que o contexto fático, decorrente de calamidade pública, com a ocupação máxima de leitos de UTI, impede os trâmites necessários para cumprimento da decisão. Defende a necessidade de observância da regulação estadual, em atenção ao princípio da isonomia, sendo a decisão guerreada interferência indevida do Judiciário em escolhe técnica de médicos da SESAPI. Pugna pelo reconhecimento da inadequação da via eleita. Requer o provimento do agravo para revogar a decisão monocrática proferida.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 4398657).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO


O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o presente recuso. Conheço, pois, do agravo interno.

 

2. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.

 

3. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o agravante, em síntese, a reforma da decisão interlocutória que determinou a imediata transferência da agravada para leito de UTI em Teresina/PI.

Inicialmente, cabe destacar que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente.

A Constituição Federal de 1988 assim dispõe:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

(...)

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

(...)

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Da mesma forma, prescreve o art. 2º, §1º, da Lei n° 8.080/90:

 

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

Note-se que o direito à saúde, de segunda geração ou dimensão, é denominado direito humano fundamental, e a Constituição Federal de 1988 foi a primeira Carta Política nacional que formalmente assim declarou, conforme se extrai da leitura dos arts. 6º, 196 e 200.

Ingo Wolfgang Sarlet leciona que o texto constitucional não define expressamente o conteúdo do direito à proteção e promoção da saúde, indicando "a relevância de uma adequada concretização por parte do legislador e, no que for cabível, por parte da administração pública".

É dizer, no tocante às possibilidades e limites da exigibilidade do direito constitucional à saúde na condição de direito subjetivo, a pretensão de prestações materiais "demanda uma solução sobre o conteúdo dessas prestações, principalmente em face da ausência de previsão constitucional mais precisa". (CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; SARLET, Lenio Luiz (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 1.932-1.935).

Destarte, incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, sendo certo que a referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida, incluindo-se a internação de enfermos, sendo despiciendo o uso de elucubrações sobre ausência de capacidade técnica para isso. Nesse sentido, recente precedente desta Câmara sob minha relatoria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PREVALÊNCIA DOS ARTS. 5, CAPUT, E 196, DA CF. 1. O art. 196 da CF obriga o Poder Público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a promover, proteger e recuperar a saúde. A tal dever corresponde o direito subjetivo público do cidadão de ver tais ações e serviços implementados. No mesmo sentido, a Lei nº 8.080/90 repete a mesma garantia, quando determina, em seu art. 2º: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício\" exercício.” 2. No caso em comento foram juntados aos autos documentos que comprovam que a autora necessitava de imediata internação nos leitos da UTI, sob pena de prejuízo direito e imediato a sua vida. Nessas condições, foi deferida judicialmente a transferência, o que era obrigação primária do próprio Poder Público. 3. O princípio da reserva do possível não pode ser abstratamente invocado para afastar a efetivação de direitos sociais de caráter prestacional. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI. 4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800018-87.2018.8.18.0031 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/06/2021).

 

Dessa maneira, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 45, poderá se atribuir ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, virem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e integridade de direitos com estrutura constitucional, de modo que rechaço o argumento lançado pelo agravante.

Forte nessas razões, tenho que desprovimento do recurso é rigor, sendo necessária a manutenção da decisão guerreada, eis que é responsabilidade social do Estado zelar pela manutenção e recuperação da saúde da população.

É o quanto basta

 

III – DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno e mantenho a decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança writ.

Determino o julgamento conjunto do presente Agravo de Instrumento com o Mandado de Segurança da origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0752495-70.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Internação/Transferência Hospitalar

Autor

ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Réu

JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON

Publicação

07/12/2021