Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0755228-09.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. FUNDAMENTOS INADEQUADOS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Inadequada a análise negativa dos vetores das circunstâncias judiciais tomando por base a gênese do próprio tipo penal. 2. Pena refeita. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido, e parcialmente provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO para modificar a pena final do apelante para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial de cumprimento de pena, semiaberto, a teor do art. 33, §2º, alínea “b” do CP, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755228-09.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755228-09.2021.8.18.0000

APELANTE: HUGO CÉSAR ALVES ALCÂNTARA

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. FUNDAMENTOS INADEQUADOS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Inadequada a análise negativa dos vetores das circunstâncias judiciais tomando por base a gênese do próprio tipo penal.

2. Pena refeita.

3. Precedentes do STJ.

4. Recurso conhecido, e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO para modificar a pena final do apelante para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial de cumprimento de pena, semiaberto, a teor do art. 33, §2º, alínea “b” do CP, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal, de fls. 144/155, id. 4202058, interposta por Hugo César Alves Alcântara, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, de fls. 113/117, id. 4202056 que o condenou a uma pena definitiva de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, e, 40 (quarenta) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso pelo crime do art. 157, §2º, I do CP (roubo majorado pelo emprego de arma).

Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial, que no dia 12/10/2004, por volta das 22h30min, a vítima se encontrava com sua namorada em uma praça no bairro Morada do Sol, nesta capital, quando o acusado, Hugo César Alves de Alcântara, armado com um revólver, lhe abordou e mandou que fosse entregue tudo o que ele tinha de valor.

Diz que o acusado pegou a moto da vítima e evacuou-se do local do crime, levando consigo documentos pessoais desta, um capacete e um aparelho celular.

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas iras do art. 157, §2º, inciso I (roubo com emprego de arma) pugnando por sua condenação.

Constam nos autos, inquérito policial, fls. 07/47, id. 4202056 e auto de reconhecimento de pessoa, fls. 15, id. 4202056.

A denúncia foi devidamente recebida em 02/02/2009, fls. 57, id. 4202056.

Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, fls. 67/75, id. 4202056.

A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 28/05/2019, conforme assentada de fls. 103/105, id. 4202056.

O Ministério Público e a Defesa apresentaram suas alegações derradeiras, em fls. 129/133 e fls. 135/140, id. 4202058, respectivamente.

Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada por este.

Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria da pena, especialmente no que se refere a fixação da pena-base, que, entende, deve ser no mínimo legal, bem como requereu o decote da causa de aumento do emprego de arma, tendo em vista a não apreensão da mesma.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja revista sua pena fixando-se a pena-base no mínimo legal, bem como a desclassificação para o tipo pena do roubo simples.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 158/162, id. 4202058, nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção dos termos do decisum impugnado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 173/179, id. 4662749, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para afastar a valoração negativa atribuída à culpabilidade, aos motivos e as circunstâncias do delito, devendo a sentença guerreada ser mantida nos demais termos.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria da pena, especialmente no que se refere a fixação da pena-base, que, entende, deve ser no mínimo legal, bem como requereu o decote da causa de aumento do emprego de arma, tendo em vista a não apreensão da mesma.

Sem razão o apelante.

Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria da pena do acusado, verbis:

 

(...)

Culpabilidade – foi intensa, conforme se verifica do depoimento da vítima, o acusado foi extremamente truculento, sempre apontando a arma para a vítima;

Conduta social – sem elementos nos autos que possibilitem avaliação;

Antecedentes – o réu é primário;

Personalidade – não há elementos nos autos que permitam sua avaliação;

Circunstâncias – o crime foi cometido durante a noite;

Os motivos – se acham relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;

As consequências – foram graves, eis que os bens subtraídos não foram recuperados;

Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.

Nestes termos, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

Não há circunstância agravante ou atenuante.

Não há causa de diminuição de pena, contudo, verifica-se a existência da causa de aumento prevista no inciso I, do §2º do art. 157 do CP. Assim majoro a pena em seu mínimo legal de 1/3 (um terço) perfazendo a pena em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, a qual torno definitiva.

Tendo por presentes os critérios já sopesados e considerando a situação econômica hipossuficiente do réu, pois não há elementos nos autos que comprovem o contrário, fixo cada dia-multa sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.

Considerando o disposto no §2º do art. 387 do CPP, o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b” do CP.

(fls. 115/117, id. 4202056).

 

Pois bem. Verifico que, de fato, laborou em equívoco o magistrado sentenciante. É que o mesmo valorou, indevidamente, os vetores circunstâncias do crime e os motivos, isto porque, apenas a ocorrência do delito durante a noite, entendo que é suficiente para extrapolar o já devidamente punido pelo tipo penal incurso, no tocante as circunstâncias do crime, bem como a obtenção de lucro fácil para justificar a análise negativa dos motivos do crime é inidônea,vez que se trata da própria gênese do delito de roubo.

Nesta senda, não resta outra alternativa senão rever a dosimetria fixada em desfavor do apelante para o delito incursionado de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.

Por oportuno, devo citar o mais atual posicionamento do C.STJ no sentido de que “A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos, puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente. ((AgRg no AREsp 1590957/TO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020).

Registre-se que a utilização de 1/6 para cada circunstância judicial analisada desfavoravelmente ao réu, é o quantum mais atual preconizado pela jurisprudência dos Superiores, razão pela qual este relator irá seguir o mesmo parâmetro. [1]

 

CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA:

O crime de roubo tem como pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.

 

1a. fase: fixação pena-base:

a) A culpabilidade do réu deve ser analisada desfavoravelmente tendo em vista a truculência com que o mesmo agiu em desfavor da vítima, conforme depoimento judicial da mesma, extrapolando, desta forma o já punido pelo tipo penal.[2]

b) Sem antecedentes criminais.

c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.

d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.

e) As circunstâncias do delito são normais à espécie.

f) As consequências são as punidas pelo tipo penal.

g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.

h) Por fim, não houve contribuição da vítima.

 

Assim, verificando a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Mantenho a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, em homenagem ao princípio do reformatio in pejus.

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

 

Inexiste causa de diminuição, porém, presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo, em que pese a Defesa argumentar a  impossibilidade de configuração da mesma face a sua não apreensão, entendo que tal circunstância não afasta a sua incidência, quando a própria vítima, relata com detalhes a utilização da dita arma para consecução delituosa, na forma preconizada pelos Tribunais Superiores  (entendimento firmado por esta Corte no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária  para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato".  (AgRg no HC 664.344/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021), razão pelo qual aumento  em 1/3 a pena intermediária, resultando em um quantum de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa, novamente, em homenagem ao princípio da reformatio in pejus.

 

Portanto, fixo em definitivo a pena final do apelante para o delito de roubo majorado pelo emprego de arma em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial de cumprimento de pena, semiaberto, a teor do art. 33, §2º, alínea “b” do CP.

 

Dispositivo

Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO para modificar a pena final do apelante para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial de cumprimento de pena, semiaberto, a teor do art. 33, §2º, alínea “b” do CP, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (03 a 10/12/2021).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


[1] (AgRg nos EDcl no REsp 1900474/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)

[2] Isso, porque, na espécie, a violência psicológica, as ameaças e chantagens cometidas pelo réu (fls. 129 e 131)

extrapolam a culpabilidade do tipo penal violado, constituindo elemento concreto idôneo para exasperar a pena-base. (AgRg no HC 622.022/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)

 

Detalhes

Processo

0755228-09.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

HUGO CÉSAR ALVES ALCÂNTARA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/12/2021