Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0810274-19.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – ABONO DE PERMANÊNCIA – REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS – ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 19 do art. 40 da CF/88: “Observados os critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória”. 2. Nem o texto constitucional, tampouco a legislação estadual exigem, como condição para a percepção do abono de permanência, a formulação de requerimento administrativo. 3. Apelação não provida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810274-19.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810274-19.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOAO CARLOS DE LUCENA CASTELLO BRANCO

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – ABONO DE PERMANÊNCIA – REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS – ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do § 19 do art. 40 da CF/88: “Observados os critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória”.

2. Nem o texto constitucional, tampouco a legislação estadual exigem, como condição para a percepção do abono de permanência, a formulação de requerimento administrativo.

3. Apelação não provida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810274-19.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAO CARLOS DE LUCENA CASTELLO BRANCO
Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (relatando): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação ordinária com pedido de tutela de evidência, aqui versada, ajuizada por João Carlos de Lucena Castello Branco, ora apelado, contra a FUNPREV (Fundação Piauí Previdência) e o Estado do Piauí, este ora apelante.

A decisão hostilizada consistiu, inicialmente, em acolher preliminar, a fim de reconhecer a ilegitimidade da FUNPREV, afastando-a, portanto, do polo passivo da demanda principal.

Depois, julgou procedente a ação, para condenar o Estado do Piauí, ora apelante, a implementar o abono de permanência em favor do apelado, a partir de setembro de 2016, incluindo-se aí o pagamento de valores pretéritos não adimplidos, com juros e correção monetária.

Condenou-o, ainda, no pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, os quais estabeleceu em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante requer, a princípio, a extinção do feito, sem resolução de mérito, alegando, a uma, a impossibilidade jurídica do pedido, no tocante a devolução de supostos descontos previdenciários quando o apelado não gozava de isenção legal, e, a duas, a ausência de interesse processual, porquanto o apelado não teria comprovado ter pedido, na época da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, o pagamento do abono de permanência.

Já quanto ao mérito, afirma que o apelado pretende receber o abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03, mas que não preencheria os requisitos necessários para a concessão almejada.

Outrossim, esclarece que só faz jus a esse abono, o servidor que reúne os requisitos para aposentar-se, mas opta por permanecer em atividade. Argumenta, mais, que o abono pretendido deve ser pago, a partir da data do requerimento e, não, desde a data em que o servidor preenche os requisitos para a concessão.

Sustenta, de mais a mais, que o abono de permanência não implica em isenção do dever legal de contribuir para a previdência. Garante, por outro lado, que o apelado não faz jus a pretendida restituição dos descontos previdenciários, sobretudo, porque não preencheria os requisitos para a concessão do abono de permanência.

Acrescenta, no final, que o requerimento administrativo é requisito legal para a percepção do abono de permanência. Quer, por tais razões, seja provido o recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a pretensão exordial, invertendo-se, alfim, os ônus da sucumbência.

Respondendo, o apelado afirma, primeiro, que a isenção da contribuição previdenciária deve ser automaticamente implementada no contracheque do servidor e, independente de solicitação, conforme o disposto no § 19 do art. 40 da CF/88 c/c os §§ 4º e 5º do art. 5º da Lei [estadual] n. 40/2004.

Garante, também, que o abono de permanência é devido ao servidor público pela fonte responsável pelo respectivo pagamento, como forma de compensar a contribuição previdenciária daquele que já poderia se aposentar.

Alega, mais, que comprovou os requisitos para aposentar-se, mesmo optando continuar em atividade, o que demonstraria o seu direito ao recebimento do abono de permanência, nos termos do § 19 do art. 40 da CF/88.

Sustenta, por fim, que a concessão do abono de permanência deverá ocorrer desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria e, não, a partir do requerimento.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, em síntese, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação ordinária atrás mencionada.

Preliminares recursais – impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual.

Foi visto, o apelante requer, a princípio, a extinção do feito, sem resolução de mérito, alegando, a uma, a impossibilidade jurídica do pedido, no tocante a devolução de supostos descontos previdenciários quando o apelado não gozava de isenção legal, e, a duas, a ausência de interesse processual, porquanto o apelado não teria comprovado ter pedido, na época da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, o pagamento do abono de permanência.

Sem razão, porém.

Primeiro, é de se esclarecer que o pedido autoral foi julgado procedente, no tocante aos valores pretéritos não pagos, considerando, para tal fim, a data em que restou comprovado o direito a concessão do abono de permanência, isto é, em setembro de 2016, não havendo o que falar em reconhecimento de direito a devolução de descontos previdenciários, quando o apelado não gozava de isenção legal.

Outrossim, convém esclarecer, ressalvando-se que por ocasião do julgamento de mérito será melhor elucidado, que não há ausência de interesse processual, em virtude do apelado não ter comprovado ter pedido, na época da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, o pagamento do abono de permanência, eis que a legislação aplicável à matéria não exige prévio requerimento administrativo para concessão desse direito.

Rejeita-se, portanto, as preliminares em apreço.

Mérito.

Sobre o abono de permanência, o § 19 do art. 40 da Constituição Federal vigorante, assim disciplina, in verbis:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Omissis

§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

No âmbito estadual, a norma está especificamente prevista no § 4º do art. 5º da Lei [estadual] n. 40/2004, ipsis litteris:

Art. 5º. Entende-se por salário de contribuição o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens percebidas por servidores públicos ativos da administração direta, autárquica e fundacional ou por magistrados ou por membros de quaisquer dos poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.

Omissis

§ 4º. O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

No caso sub examine observa-se que o apelado preencheu os requisitos constitucionais, para a concessão do abono de permanência, em setembro de 2016, mas não o requereu administrativamente na época.

A propósito, é importante ressalvar que ao servidor é assegurada a implementação, automática, do abono de permanência, quando reunir os requisitos para a concessão, não podendo ser tolhido deste direito, caso não o requeira administrativamente. No sentido dessa assertiva, aliás, os seguintes arestos que bem a esclarece:

RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGRA GERAL. DIREITO A DIFERENÇAS RETROATIVAS DO ABONO PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Omissis

Quanto ao marco inicial da concessão do Abono de Permanência, a legislação aplicável não faz qualquer referência à necessidade de prévio requerimento administrativo. Logo, dispensável o prévio requerimento administrativo, o termo inicial da concessão do benefício é a data em que a servidora preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária.

Omissis

(Recurso Cível, Nº 71006786578, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 21-02-2019)

***

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DEVIDA DAS CONTRIBUIÇÕES E ABONO DE PERMANÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Omissis

2. Cumprindo as partes os requisitos para ter direito ao abono permanência, nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003, e optando por continuar em atividade, deve o Estado automaticamente proceder a isenção da contribuição previdenciária.

3. Omissis

(TJ-PI, Reexame necessário n. 2011.0001.004813-4, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Julgamento: 19/07/2018, Órgão: 3ª Câmara de Direito Público)

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume, por via de consequência, a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Em atenção ao disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, majora-se os honorários fixados em 10% (dez por cento), para o patamar de 15% (quinze por cento).

 

 



Teresina, 30/04/2022

Detalhes

Processo

0810274-19.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO CARLOS DE LUCENA CASTELLO BRANCO

Publicação

30/04/2022