TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801371-80.2018.8.18.0026
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: JOSE PEREIRA BARROS
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0801371-80.2018.8.18.0026
Embargante: BANCO CETELEM
Embargado: JOSE PEREIRA BARROS
Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
BANCO CETELEM, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com JOSE PEREIRA BARROS, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto não teria apreciado adequadamente o documento que comprovaria a reprovação da proposta elencada no suposto contrato, razão pela qual argui a impossibilidade de sua condenação, ante a inexistência de descontos nos rendimentos do embargado. Ao final, pede a procedência dos embargos.
O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o relatório, substanciado.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto não teria apreciado adequadamente o documento que comprovaria a reprovação da proposta elencada no suposto contrato, razão pela qual argui a impossibilidade de sua condenação, ante a inexistência de descontos nos rendimentos do embargado.
Sem razão, no entanto. Para tal, faz-se mister rememorar que o presente imbróglio versa sobre suposto desconto efetuado na conta do embargado. Dessarte, embora por um lado o embargante tenha alegado que o contrato não chegara nem mesmo a ser compactuado, por outro lado não logrou êxito em refutar a origem do desconto executado no benefício da parte embargada, confirmado por meio do documento id 2342171 – pág 25.
Em consectário lógico, vê-se, no decisum guerreado, a ausência de qualquer omissão a ser sanada, estando a decisão proferida em consonância com as provas acostadas aos autos, em todos os seus termos.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
DISPOSITIVO
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 06/12/2021
0801371-80.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuJOSE PEREIRA BARROS
Publicação06/12/2021