TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000532-41.2017.8.18.0053
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0000532-41.2017.8.18.0053
Embargante: BANCO VOTORANTIM S.A.
Embargada: RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS
Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
BANCO VOTORANTIM S.A., inconformado com o desfecho do julgamento do mandamus versado nestes autos, nos quais contende com RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto não teria apreciado o devido teor do art. 42, parágrafo único, do Código do Consumidor. Arrazoa que a regra do citado dispositivo, para ser aplicada, deve acumular a cobrança indevida e a comprovação de má-fé em atos do polo credor.
Para mais, argui omissão quanto à análise dos descontos previstos no contrato acostado, vez que compreende ter seguido todos as medidas determinadas em lei. Por fim, arrazoa que sobre os valores da condenação, a correção monetária deverá incidir pela taxa Selic. Enfim, pede a procedência dos embargos.
A embargada, devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o relatório, substanciado.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto não teria apreciado as características do art. 42, parágrafo único, do Código do Consumidor, a serem acumuladas, para, dessa forma, o dispositivo ser empregado ao caso concreto.
Sem razão, no entanto, quanto a irresignação sobre o citado artigo, visto que a matéria, relacionada à necessidade de prova da existência de má-fé, em atos do polo credor, resta apaziguada na fixação de tese em embargos de divergência, pelo STJ, verbis:
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
(STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim sendo, a aplicação do artigo em voga prescinde de provas quanto ao alvedrio do cobrador, em relação ao seu intento de executar a dívida.
De mais a mais, os descontos os quais o embargante compreende como sendo válidos, em fato, não o são, razão pela qual assim se manifestou o acórdão:
“Realmente, as provas trazidas aos autos, pelo apelante, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima. Basta dizer que, do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Por fim, não há que se falar em omissão quanto à taxa a incidir sobre a correção monetária. Eis que, além de não ter sido tópico debatido no acórdão vergastado, o decisum, ao ratificar a sentença de primeiro grau quanto aos termos não modificados, engloba a decisão acertada do juiz sentenciante de que a correção monetária deve ser orientada conforme a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI).
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
DISPOSITIVO
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 06/12/2021
0000532-41.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuRAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS
Publicação06/12/2021