Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800653-08.2018.8.18.0051


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO VERIFICADA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – VÍCIO SANADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo omissão no acórdão, merece acolhimento os embargos de declaração a fim de sanar o vício. 2. Às partes é assegurada a produção de provas e ampla defesa. Todavia, deve ser reprimida a prática de atos processuais desnecessários segundo os princípios da celeridade e economia processuais, por isso é autorizado o indeferimento de sua produção em decorrência do livre convencimento motivado. 3. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800653-08.2018.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800653-08.2018.8.18.0051

APELANTE: JOAO LUIZ FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO VERIFICADA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – VÍCIO SANADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Havendo omissão no acórdão, merece acolhimento os embargos de declaração a fim de sanar o vício.

2. Às partes é assegurada a produção de provas e ampla defesa. Todavia, deve ser reprimida a prática de atos processuais desnecessários segundo os princípios da celeridade e economia processuais, por isso é autorizado o indeferimento de sua produção em decorrência do livre convencimento motivado.

3. Embargos conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800653-08.2018.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: JOAO LUIZ FERREIRA
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

JOAO LUIZ FERREIRA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, visto que não teria analisado e deferido o pedido de realização de perícia grafotécnica, o que tornaria o feito nulo por cerceamento de defesa. Pede, assim, a procedência dos embargos.

Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.

O embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto não teria apreciado devidamente a requisição de perícia grafotécnica.

De fato, o equívoco da decisão é notório, visto que não analisou a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo embargante.

Nessa toada, quanto ao alegado cerceamento de defesa, pela falta da realização de perícia grafotécnica para identificar a suposta fraude da contratação, não vislumbro a sua ocorrência. Isso porque, com efeito, às partes é assegurada a produção de provas e a ampla defesa.

Entretanto, o douto magistrado não determinou a produção de perícia grafotécnica, por entender desnecessária a produção de outras provas nos autos (id. 2046963). Ora, esse é um poder-dever seu, qual seja, rejeitar ou acolher o requerimento de prova pericial, a fim de reprimir a prática de atos processuais desnecessários, segundo os princípios da celeridade e economia processuais, nos termos do art. 464 do CPC, in verbis:

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

(…)

Outrossim, é sólido o entendimento jurisprudencial no sentido de que o juízo é o destinatário da prova, por isso é permitido a ele indeferir a sua produção, em decorrência do livre convencimento motivado.

Nesse sentido, vejamos algumas jurisprudências pátrias, inclusive do STJ, in verbis:

EMBARGOS MONITÓRIO – JULGAMENTO ANTECIPADO - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – DOCUMENTOS JUNTADOS QUE INDICAM VEROSSIMILHANÇA DAS ASSINATURAS - SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO.

O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. No caso, há semelhança notável entre as letras colocadas nas assinaturas do contrato de abertura de crédito e da procuração outorgada com os cheques emitidos, não havendo necessidade de perícia grafotécnica para constatar que foram feitas pela mesma pessoa.

(TJ-MT – APL: 00162081220078110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 03/08/2016, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/08/2016)

 

***

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LEGISLAÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

(...)

IV – O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo, o que não ocorreu no caso dos autos. V A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão das conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicariam em reexame de fatos e provas. VI – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

(...)

VIII – Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1698232/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)

No caso em análise, a firma contida no contrato (id. 2046958 – fls. 99/102) é semelhante às que constam nos documentos acostados pelo embargante (id. 2046942), sendo desnecessária, portanto, a realização de perícia grafotécnica, a fim de que seja averiguada a veracidade das assinaturas na contratação em debate.

Ademais, há nos autos comprovante de ter a parte recebido a importância objeto do empréstimo. Desse modo, o deferimento da prova solicitada não teria capacidade para modificar a convicção do julgador, apenas prorrogaria, desnecessariamente, a resolução do litígio, razão pela qual rejeito a preliminar arguida nesse sentido.

Destarte, merece acolhimento os presentes embargos de declaração, a fim de sanar a omissão do acórdão, mais precisamente para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa arguida em razões de embargos, sem, contudo, alterar o resultado.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de, sanar a omissão alegada e rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa arguida em suas razões, sem, entretanto, modificar o resultado.

 



Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0800653-08.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO LUIZ FERREIRA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

17/02/2022