TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000625-86.2019.8.18.0100
APELANTE: MARIA DEUSA FRANCISCA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO RÉU QUE AFIGURA-SE SUFICIENTE PARA TANTO – APLICAÇÃO DE PENA DE LITIGÂNCIA DE M[A FÉ AO AUTOR -IMPOSIÇÃO DE REFERIDA PENA QUE DEVE SER MANTIDA – CONTRATO DIGITAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O analfabetismo, por si só, não induz presunção de incapacidade, não impede, portanto, da parte celebrar contratos e contrair obrigações.
2. In casu, as provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, sobretudo, em razão de não ter restado comprovado ser a apelante analfabeta, porquanto, o seu documento de identidade e a ficha proposta de adesão ao contrato de empréstimo foram assinados digitalmente através de token pela recorrente que recebeu os valores do financiamento e autorizou os descontos mensais em seu benefício previdenciário
3-- O fato de serem contratos digitais não basta, por si só, para configurar a alegada fraude – As propostas e os respectivos contratos apresentam dados pessoais do autor e sua assinatura eletrônica através de token, além de foto – Existência dos contratos e regularidade dos descontos demonstradas .
4. Apelação cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DEUSA FRANCISCA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO - PI , nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. Nº 0000625-86.2019.8.18.0100) movida contra BANCO CETELEM S/A.
Na sentença o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao tempo em que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, por entender devidamente comprovada a relação jurídica havida entre as partes e a transferência dos valores respectivos. Isentou de custas e honorários, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Como também reconheceu, outrossim, a litigância de má-fé por parte da demandante e de seu causídico e, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput, § 1°, do CPC, condeno-os solidariamente ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, nos limites impostos pela tabela de honorários da OAB-PI, bem como à multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa.
Irresignado com a sentença, a autora, ora apelante, interpôs o presente recurso , onde arguiu a nulidade do contrato em virtude de ser pessoa idosa , analfabeta e que, ante essas praticas ilícitas perpetradas pelo Banco Réu vários descontado foram feitos no benefício da parte Autora, frise-se sem existir Contrato válido (feito segundo o apelado por WATSAPP ), e em totalmente desacordo com a sua vontade., o que a impede de ter conhecimento do conteúdo do contrato, bem como a necessidade de instrumento público para a realização da contratação, formalidade não observada na hipótese. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença e consequente indenização por danos morais e materiais.
Intimada, a instituição financeira ré, ora apelada, aduziu em suas contrarrazões que ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado, que a alegação da apelante de que desconhece o contrato ora guerreado carece de qualquer fundamento jurídico, e que fora feito “totalmente desacordo com a sua vontade” não merece prosperar. Isso porque no momento de formalizar o contrato, a parte enviou fotos dos seus documentos pessoais. Em suma, não houve qualquer fraude quando da realização de nenhum contrato, até mesmo porque nenhum documento foi juntado pela Autora comprovando a falha na prestação de serviços ofertados pelo Banco Recorrido. Ademais, reitera-se que a condição de baixa escolaridade não foi comprovado na exordial, além de que tal situação, per si, não é suficiente para afastar a validade e eficácia de um negócio jurídico quando presentes todos os elementos necessários para sua composição em razão do que requereu a manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e o consequente improvimento do recurso apelatório.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo.
A apelante é beneficiária do benefício da justiça gratuita. Dispensado, portanto, o recolhimento do preparo.
Preenchidos os requisitos necessários para sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
2 PRELIMINARES
Não existem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.
Tratando-se de uma relação consumerista, deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Objetiva (art. 14, do CDC), sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, a teor do que dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Sustenta a apelante que o analfabetismo insere-se dentre as causas que ensejam a invalidade do contrato. Aduz, mais, que o negócio é nulo porquanto não tenha revestido a forma prescrita em lei, uma vez que o analfabeto pode apenas contratar por instrumento público. Fundamenta o argumento nos artigos 104, I, II, III, e 166, IV, ambos do Código Civil.
O apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelante, uma vez que o negócio jurídico se concretizou sem nenhum vício e que os valores foram repassados da forma pactuada.
O recorrido juntou aos autos contrato assinado digitalmente pela apelante , como também junta aos autos comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível – TED que traz autenticação mecânica da instituição bancária que atesta a efetividade do depósito e que comprova que o documento não fora produzido unilateralmente e que não há qualquer conduta ilícita praticada pelo recorrido.
Isso porque o fato de serem contratos digitais não basta, por si só, para configurar a alegada fraude.
Veja-se que as propostas e os respectivos contratos apresentam dados pessoais do autor. A sua assinatura eletrônica vem acompanhada de informações sobre geolocalização e ID do usuário, além de foto.
Além disso, os contratos contêm cláusula expressa autorizando os descontos em benefício previdenciário, ao passo que o autor não exibiu qualquer documento que demonstrasse algum indício de fraude, como extratos da sua conta bancária, por exemplo.
Sendo assim, o réu provou a existência dos contratos e a regularidade dos descontos mensais, nos termos do art. 373, II, do CPC. Daí porque não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais.
Inclusive, a validade do protesto digital já foi objeto de suscitação de dúvida perante o E. TJRS, o qual entendeu ser “lícito dizer que os documentos produzidos em forma eletrônica com a utilização de processo de certificação disponibilizada pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”, tudo nos autos dos processos nº 010/1.17.0007809-7, 010/1.17.0007810-0 e 010/1.17.0007808-9.
Órgão 6ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0710769-33.2019.8.07.0020 APELANTE(S) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF APELADO(S) MARCELO MACHADO DE GODOY Relator Desembargador ESDRAS NEVES Acórdão Nº 1248057 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS ELETRÔNICOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICAÇÃO. AUTENTICIDADE. VALIDADE. COMPROVAÇÃO. FORÇA EXECUTIVA. Para se deflagrar a pretensão executiva, é necessário que exista obrigação líquida, certa e exigível, e que o título esteja elencado na lei como título executivo extrajudicial, como aqueles erigidos pelo legislador nos incisos do artigo 784, do Código de Processo Civil. Observa-se, ainda, que o inciso III do referido dispositivo elenca, de forma objetiva, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas como título executivo extrajudicial. Contudo, a assinatura das testemunhas possui natureza instrumental, consubstanciando-se em requisito extrínseco à substância do ato, para comprovar a sua existência e higidez, prova esta que pode ser feita, excepcionalmente, usando-se outros mecanismos presentes no próprio instrumento ou no processamento da execução. No caso em espécie, a autenticidade e integridade dos contratos eletrônicos celebrados entre as partes pôde ser aferida mediante a certificação eletrônica, que utiliza a assinatura digital verificada por autoridade certificadora legalmente constituída, o que permite, sem dúvida, que seja reconhecida a força executiva aos contratos eletrônicos objeto da execução, ainda que não possua a assinatura de duas testemunhas. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ESDRAS NEVES - Relator, ALFEU MACHADO - 1º Vogal e ARQUIBALDO CARNEIRO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 06 de Maio de 2020 Desembargador ESDRAS NEVES Relato
O contrato de Nº 22-836218284/19, objeto da presente lide, Cabe aqui esclarecer que foi discutido nos autos trata-se de refinanciamento e, parte do crédito disponibilizado ao autor, foi utilizado para liquidar operação anterior (contrato n. 51-818957756/16, valor de R$ 2.410,09), e o restante (R$ 1281,47), liberado ao autor por meio de transferência eletrônica (TED), foi creditado em sua conta (Caixa Econômica Federal, agência 2784, conta 167982.), conforme comprovante de juntado pelo promovido, demonstrando assim a regularidade da contratação.
Tais informações são suficientes para demonstrar que a apelante recebeu os valores referentes ao contrato de empréstimo bancário celebrado com o apelado.
Quanto à validade ou não do negócio jurídico, constato que a apelante através dos documentos colacionados aos autos comprovam que a apelante é alfabetizada, contrariando, portanto, o seu argumento exortado na inicial e no apelo. Diante disso, não há de se cogitar da obrigatoriedade da celebração do contrato por meio de instrumento público.
O artigo 104, III, do Código Civil prevê como causa de nulidade a ausência do preenchimento dos requisitos legais para a formação do negócio jurídico. In vebis:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Prevalece na doutrina que o disposto no artigo 104 está relacionado ao plano da validade do negócio jurídico. Descreve-se como uma fase de controle de qualidade, em que se pode perquirir os elementos constituintes do fato jurídico e eventuais defeitos que influem em sua perfeição.
No caso, o objeto é lícito, possível, determinado, não exige forma especial. A mera alegação, de forma vazia, que o apelante é analfabeto não presume, por si só, que é incapaz para celebração de negócio jurídico.
Os artigos 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, trazem as hipóteses de incapacidades, que não inclui no seu rol o analfabetismo em qualquer de suas vertentes:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e. Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONSTATADO O ANALFABETISMO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Assim, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
2. Na espécie, não restou comprovado o analfabetismo, o contrato foi devidamente assinado, pela parte autora, e sua assinatura guarda semelhança com o documento de identidade juntado aos autos.
4. Além disso, restou demonstrado o repasse que foi efetuado através de TED em conta de titularidade da parte autora.
5. Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico e mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.
6. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
7. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença Mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005811-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018) Negritei
Vejamos mais:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor/apelante e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.
2 – Corroborando com as provas acostadas, a parte autora/apelante, em suas razões de recurso, restringe-se a alegar a nulidade contratual ante a ausência do instrumento público, no entanto, não questiona a existência do negócio jurídico e do depósito, levando-nos a crer, assim, que houve a celebração e concretização da avença.
3 – Pelo que se depreende da documentação acostada ao bojo processual, verifica-se que o apelante não é analfabeto, porquanto, consta sua assinatura em sua Carteira de Identidade e no Contrato de Empréstimo Consignado, fato este que, por si só, afasta a obrigatoriedade de Procuração Pública.
4 – Apelação Conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003750-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Compulsando os documentos acostados aos autos, constato que não há provas do analfabetismo alegado pelo autor/apelante, mormente porque há assinatura em seu documento de identidade (fls. 22).
2 – Ademais, da análise da exordial, observo que o autor se insurge contra o Empréstimo Consignado nº 477489907 (fls. 02). Todavia, não há referência ao suposto contrato firmado entre as partes no extrato previdenciário anexado pelo autor (fls. 20). Em verdade, percebe-se que o referido empréstimo fora pactuado entre o apelante e o banco Cruzeiro do Sul (fls. 21). Não havendo indícios da participação do Banco BMG S.A, ora apelado, no contrato impugnado.
3 – Assim, não havendo provas da contratação de Empréstimo Consignado entre o recorrente e o banco apelado, não há razões para modificar a sentença, que, acertadamente, julgou improcedente o pleito autoral pelas mesmas razões aqui demonstradas.
4 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002603-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017)
Voltando-se ao tema alhures destacado (licitude, possibilidade e formalidade do negócio jurídico), conclui-se que a relação estabelecida entre apelante e apelado é de contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado. É um contrato típico, não solene e de natureza real:
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Diante disso, chego a conclusão que o objeto contratado é lícito, possível e determinado.
Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibiliza no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, encontra-se demonstrada o pagamento dos valores acertados na avença, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da ralação obrigacional.
No caso, deixar de reconhecer a validade do negócio jurídico e determinar a restituição em dobro como pleiteado pelo apelante, estar-se-ia, em tese, diante de um caso de enriquecimento sem causa por parte da mutuária, o que é vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Destarte, constatado que o negócio jurídico pactuado é válido, não há razões para condenar o apelado em restituição em dobro, muito menos em indenização por danos morais.
Por fim, deve ser mantida a multa cominada ao autor, por litigância de má-fé.
De acordo com o art. 80 do CPC, “considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II alterar a verdade dos fatos”.
No caso, o autor faltou com a verdade ao mencionar na petição inicial que desconhecia os contratos, quando tinha ciência das operações, tendo, inclusive, recebido os valores dos empréstimos, como ficou comprovado nos autos.
Estão presentes, portanto, os pressupostos para a cominação da penalidade por litigância de má-fé.
Nesse sentido, a jurisprudência da Câmara de Direito Privado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
“Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada – Improcedência-PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO-Contratação de empréstimo consignado negada pelo demandante - Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor - Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade desta anotação - Prova documental apresentada pelo réu que afigura-se suficiente para tanto - Aplicação de pena de litigância de má fé ao autor -Imposição de referida pena que deve ser mantida - Infringência ao dever de lealdade processual caracterizado - Sentença que merece ser mantida - Recurso improvido.” (Apelação nº 1001326-86.2019.8.26.0268, Rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 21/01/2020)
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida integralmente a sentença.
Levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos temos do art. 85, § 11, do CPC, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 22/02/2022
0000625-86.2019.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DEUSA FRANCISCA DE OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação07/03/2022