
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0756417-56.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JOSE ESTEVO FILHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.
Vistos, etc…
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ESTEVO FILHO em face da decisão proferida pelo MM juiz de direito da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Agravante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora Agravado.
Pela decisão, ID 11769381, o magistrado de piso determinou que a recorrente juntasse aos autos extrato comprovando o recebimento, ou não do pagamento decorrente de empréstimo consignado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em suas razões, preliminarmente, requer o agravante a aplicação das súmulas 26 e 18 do TJ-PI. Defende que a decisão inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário infringindo, garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5°, XXXV). Aduz que tal obrigação é do banco e requer a inversão do ônus da prova, tendo em vista que que o autor se trata de pessoa idosa, trabalhador rural e analfabeto.
Ao final requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no julgamento, seja dado provimento ao agravo de instrumento para que seja determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora/recorrente.
Em despacho, ID 2346260, deixei para decidir sobre os pedidos ora pleiteados após oportunizado o contraditório.
O banco agravado apresentou contraminuta sustentando a prejudicialidade do recurso, ante a superveniência de sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 4722633).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido monocraticamente.
O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.
Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.
Em consulta pública ao Sistema PJE de 1º Grau, verifica-se que em 20 de outubro de 2020 foi prolatada sentença terminativa em que o doutor Juiz assim decidiu:
“Sob tais fundamentos, indefiro a petição inicial e, consequentemente, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no disposto no art. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas face o benefício de gratuidade judiciária concedida.”
Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença.
Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. (...). 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ED 1467609 PE. Relator(a):Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento: 25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível. Publicação:06/04/2015).
Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.
A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.
Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756417-56.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ESTEVO FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/11/2021