Acórdão de 2º Grau

Liminar 0753252-98.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência. Antecipação de curso superior. Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020. Portaria nº 383, de 09 de abril de 2020, do mec. requisitos exigidos. matrícula no último período do curso. cumprimento de no mínimo 75% da carga horária dos estágios supervisionados. aluna matriculada no 8º período de um total de 10. disciplinas regulares pendente de conclusão. estágio supervisionado não iniciado. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753252-98.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753252-98.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ANA CRISTINA FERNANDES DE MOURA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JORDANO SILVA MALTA

AGRAVADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI-AESPI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência. Antecipação de curso superior. Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020. Portaria nº 383, de 09 de abril de 2020, do mec. requisitos exigidos. matrícula no último período do curso. cumprimento de no mínimo 75% da carga horária dos estágios supervisionados. aluna matriculada no 8º período de um total de 10. disciplinas regulares pendente de conclusão. estágio supervisionado não iniciado. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto por ANA CRISTINA FERNANDES DE MOURA CARVALHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c antecipação de tutela, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela consistente na abreviação da colação de grau e expedição de declaração de conclusão do curso de enfermagem pela agravante. (id. 1749512, p. 3-6)


Nas razões recursais, a agravante sustenta que: i) é estudante do 8º período do curso de enfermagem da UNIFAPI, cumpriu os requisitos necessários para sua colação de grau, eis que já cursou carga horária superior à mínima exigida pelo MEC, para a graduação no curso de enfermagem, que é de 3.200 horas/aula; ii) somadas as atividades extraclasse à carga horária regular, já cumpriu 4.190 horas/aula; iii) em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), a matéria de estágio curricular obrigatória teve suas atividades suspensas pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS) no dia 17-03-2020, sem previsão de retorno; iv) diante da nova realidade da saúde, estão sendo realizadas várias seleções de profissionais da saúde, para atuar na linha de frente da pandemia, e sem o certificado de conclusão do curso, a agravante se encontra impossibilitada de participar dos certames; v) a Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI), Prefeitura de Fortaleza, Hospital Universitário (HU), Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS) e Hospitais particulares abriram seleção para contratação imediata, no entanto foi obstada a sua participação, porque a faculdade impediu a antecipação da colação de grau; vi) em razão do crescente número de casos na cidade, os enfermeiros atuantes não conseguem absorver toda a demanda de pacientes, necessitando, por essa razão, de contratação emergencial de novos profissionais, a fim de evitar o colapso no sistema de saúde público e privado; vii) com base nesse contexto, foi editada a MP nº 934 de 01 de abril de 2020 que concretiza o direito da recorrente, na medida em que cria uma hipótese extraordinária de autorização para colação de grau antecipada em todo país, revelando-se ilegal o indeferimento por parte da UNIFAPI; viii) desse modo, a probabilidade do direito resta demonstrada através do cumprimento da carga horária mínima necessária, além de já estar cursando as disciplinas restantes, bem como acha-se presente o perigo de dano face a possibilidade de iminente colapso em nosso sistema de saúde.


Com base nesses argumentos, requereu a concessão da tutela de urgência, para ordenar a UNIFAPI que antecipe a sua colação de grau, bem como promova a expedição da declaração de conclusão de curso e também autorize a sua inscrição no COREN, de modo a permitir que possa participar dos editais de seleção para trabalhar na contenção e atendimento aos pacientes infectados pelo COVID-19.


Em sede de contrarrazões (id. 2918846), a Agravada pleiteou a manutenção da decisão e o improvimento do recurso, por entender que aquela observou o princípio da autonomia universitária.


Parecer Ministérial (id. 4804225): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ante a existência da Medida Provisória nº 934/2020 que assegura o direito da Agravante.


PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso: i) a presença de fumus boni iuris e periculum in mora quanto ao pedido de antecipação da colação de grau de curso de enfermagem.


É o relatório.



 


VOTO


1. DO CONHECIMENTO


De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.015, caput, I, do CPC/2015:cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.


Ademais, verifico que este Agravo atende aos demais requisitos legais e está instruído com os documentos obrigatórios, conforme arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil em vigor.


Destarte, conheço do agravo de instrumento em tela.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Cinge-se o presente recurso à análise da presença de fumus boni iuris e periculum in mora do pedido da Autora, ora Agravante, de antecipação de sua colação de grau no curso de enfermagem, o qual fora negado pela instituição de ensino superior Agravada.


Passo ao exame de tal questão.


De início, cumpre destacar que, em virtude da necessidade de enfrentamento da COVID-19 no país, que tem como peça essencial a atuação dos profissionais de saúde, foi recentemente editada a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, que estabeleceu, como medida excepcional para o período, a possibilidade de abreviação dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, nos seguintes termos:


Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3o do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, instituição

de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo:

I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou

II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.


Frise-se que referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.040/2020, que manteve inalterada a redação do citado dispositivo.


A fim de regulamentar tal Medida Provisória (atualmente lei), o MEC editou, em sua versão final, a Portaria nº 383, de 09 de abril de 2020, que: i) acrescentou como requisito para a concessão da antecipação dos cursos mencionados apenas a obrigatoriedade de estarem os alunos cursando o seu último período, mantida a porcentagem mínima exigida para o estágio obrigatório, e ii) esclareceu que os certificados de conclusão de curso e diplomas emitidos em razão da Portaria terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário, como se lê:


Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria.

§ 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina.

§ 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.

Art. 2º Os certificados de conclusão de curso e diplomas, emitidos em razão desta Portaria, terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário.


Importante frisar, ainda, que essa Portaria revogou a anterior, de nº 374, de 03 de abril de 2020, que consignava que os profissionais de saúde que tivessem seu curso antecipado trabalhariam exclusivamente no combate ao novo coronavírus, permitindo, com as novas regras, maior liberdade de escolha e a não vinculação obrigatória à atuação na pandemia. Sobre o tema, e a abrangência da Portaria nº 383, de 09 de abril de 2020, escreveu o Portal do MEC (http://portal.mec.gov.br/component/content/article?id=88281):


O Ministério da Educação (MEC) flexibilizou a atuação de enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas e médicos a serem graduados de forma antecipada durante a pandemia. Os profissionais trabalhariam exclusivamente no combate ao novo coronavírus, mas com as novas regras terão maior liberdade de escolha.


A mudança é fruto de trabalho conjunto entre os ministérios da Educação e da Saúde e consta em portaria publicada na edição desta segunda-feira, 13 de abril, do Diário Oficial da União (DOU). Com a não vinculação obrigatória à atuação na pandemia, não haverá bonificação para a residência médica.

A periodicidade continua a mesma. Alunos de Medicina poderão se formar ao concluir 75% do internato — praticado nos dois últimos anos — e os de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, no momento em que concluírem a mesma porcentagem do estágio curricular obrigatório. A

medida serve para reforçar a quantidade de profissionais no país.


‘O MEC trabalha em parceria com o Ministério da Saúde. Resolvemos, em conjunto, simplificar a portaria, par facilitar o entendimento por parte dos estudantes e a implementação pelas instituições de ensino’, disse o diretor de Desenvolvimento da Educação em Saúde do MEC, Sérgio Henrique S. Santos.


A medida tem caráter excepcional e valerá enquanto durar a situação de emergência na saúde pública.


O texto revoga portaria anterior e regulamenta parte da Medida Provisória 934, que determinou que haja a possibilidade de conclusão de curso antecipada para esses quatro cursos da área de saúde.


A portaria do MEC abrange o sistema federal de ensino. Este engloba, entre outros, as instituições de ensino mantidas pela União e as instituições privadas de educação superior”.


De tudo quanto foi exposto, extrai-se, portanto, que, em virtude do enfrentamento da situação de calamidade ocasionada pelo Coronavírus, são necessários apenas dois requisitos para a antecipação do curso de Enfermagem, do qual é concludente a Autora, ora Agravante, bem como dos cursos de Medicina, Farmácia e Fisioterapia, quais sejam: i) a matrícula regular no último período do curso e ii) a observância do percentual mínimo de setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado.


Assim, cumpridos tais requisitos, a concessão da antecipação do curso requerida é medida que se impõe.


No caso, porém, através do histórico acadêmico anexado à ação de origem e no agravo de instrumento (id. 1749512 p. 9-12) juntamente com o atestado emitido pela UNIFAPI (id. 1749512 p. 13) é possível confirmar que a Autora, ora Agravante, ainda está cursando o oitavo período de um total de dez (período de duração do curso constante do site da UNIFAPI), portanto, a concluir as matérias regulares, não havendo sequer começado o estágio supervisionado.


Destarte, não cumpriu a exigência mínima para cumprimento de pelo menos 75% da carga horária de estágio supervisionado. Ora, na área de saúde, a prática é essencial para o desempenho da profissão, sendo inadmissível permitir que profissionais do ramo realizem procedimentos típicos da atividade, sem nenhuma supervisão ou orientação acadêmica, isso poque estar-se-ia colocando em risco a própria vida humana.


Tanto que a Portaria de nº 383, de 09 de abril de 2020 editada pelo MEC, só autorizou a emissão de certificado de conclusão dos cursos da área de saúde, in casu, enfermagem, após a conclusão de no mínimo 75% do estágio supervisionado.


Assim, ausente a probabilidade do direito de antecipação da colação de grau do curso de enfermagem, foi correta a decisão agravada que indeferiu a medida liminar. Isto posto, nego provimento ao presente recurso.


Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).


In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).


Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento e, por conseguinte, mantenho inalterada a decisão vergastada.


Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema. 




Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

Relator

Detalhes

Processo

0753252-98.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ANA CRISTINA FERNANDES DE MOURA CARVALHO

Réu

ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI-AESPI

Publicação

16/12/2021