Acórdão de 2º Grau

Seguro 0754425-60.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATOS DE MÚTUO VINCULADOS AO SFH. COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM PARTE DA LIDE. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O INTERESSE DE AGIR. CDC. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTO PROVIDO. 1. Embora a decisão agravada não se enquadre no rol do art. 1.015, caput, do CPC/2015, há entendimento no STJ no sentido de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Recurso conhecido. 2. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS. Precedente vinculante: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012. 3. Com a vigência da Lei Federal nº 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, é certo que esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito. Inteligência do art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei º 13.000/2014. Entendimento firmado no RE nº 827.996. 4. Se, após intimada, a CEF comparece aos autos para manifestar o interesse em intervir e para trazer documentos que o comprovem, o exame de tal manifestação deverá ser feita pelo Juízo Federal, em obediência ao disposto na súmula nº 150 do STJ, que diz: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. 5. Somente se a CEF não se manifestar, ou se manifestar para dizer que não possui interesse, é que os autos poderão continuar incontinenti no Juízo Estadual, porquanto ausente qualquer das hipóteses do art. 109 da CF/1988. Precedente do STF. 6. In casu, a CEF se manifestou pelo desmembramento da lide e remessa desta à Justiça Federal apenas quanto aos autores com contratos pertencentes ao ramo nº 66, pedido que deve ser reconhecido, pois em consonância com o entendimento do STF e STJ. Manutenção do feito na justiça estadual somente quanto a uma das autoras. 7. A quitação dos contratos de mútuo não afasta o interesse de agir, porquanto, tratando-se de vícios de natureza oculta e progressiva, estes podem remontar à época de vigência do contrato, o que permite, pois, a cobertura securitária dos mesmos. 8. "Aplica-se o CDC aos contratos de mútuo habitacional regidos pelo SFH" (AgRg no REsp 802.206/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2006, DJ 3/4/2006). 9. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora, para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, §1º, do CC). 10. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição se renova seguidamente. Precedentes do STJ. 11. A recusa extrajudicial da seguradora de indenizar o segurado pode deflagrar o início do prazo prescricional, contudo, esta não chegou a ocorrer na hipótese em julgamento. 12. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “na ação proposta contra a seguradora, é desta o ônus da prova de que ocorreu a prescrição; à míngua de elementos a esse respeito, a prescrição não pode ser reconhecida” (STJ - AgRg no REsp: 888464 RS 2006/0143771-2, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 12/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2008). 13. O advento da quitação e consequente extinção do contrato de seguro não é o fato que torna possível ao segurado o exercício desta pretensão, porque não lhe dá conhecimento da ocorrência do dano, que é oculto. Destarte, não interfere no prazo prescricional. 14. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754425-60.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754425-60.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

AGRAVADO: ANTONIA DE FRANCA FREIRE, LUIZA DE SOUSA LEITE, MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE LEITE, FRANCISCO MARCIANO DA SILVA, BERNARDO RAMOS ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATOS DE MÚTUO VINCULADOS AO SFH. COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM PARTE DA LIDE. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O INTERESSE DE AGIR. CDC. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTO PROVIDO.

1. Embora a decisão agravada não se enquadre no rol do art. 1.015, caput, do CPC/2015, há entendimento no STJ no sentido de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Recurso conhecido.

2. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS. Precedente vinculante: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012.

3. Com a vigência da Lei Federal nº 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, é certo que esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito. Inteligência do art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei º 13.000/2014. Entendimento firmado no RE nº 827.996.

4. Se, após intimada, a CEF comparece aos autos para manifestar o interesse em intervir e para trazer documentos que o comprovem, o exame de tal manifestação deverá ser feita pelo Juízo Federal, em obediência ao disposto na súmula nº 150 do STJ, que diz: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

5. Somente se a CEF não se manifestar, ou se manifestar para dizer que não possui interesse, é que os autos poderão continuar incontinenti no Juízo Estadual, porquanto ausente qualquer das hipóteses do art. 109 da CF/1988. Precedente do STF.

6. In casu, a CEF se manifestou pelo desmembramento da lide e remessa desta à Justiça Federal apenas quanto aos autores com contratos pertencentes ao ramo nº 66, pedido que deve ser reconhecido, pois em consonância com o entendimento do STF e STJ. Manutenção do feito na justiça estadual somente quanto a uma das autoras.

7. A quitação dos contratos de mútuo não afasta o interesse de agir, porquanto, tratando-se de vícios de natureza oculta e progressiva, estes podem remontar à época de vigência do contrato, o que permite, pois, a cobertura securitária dos mesmos.

8. "Aplica-se o CDC aos contratos de mútuo habitacional regidos pelo SFH" (AgRg no REsp 802.206/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2006, DJ 3/4/2006).

9. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora, para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, §1º, do CC).

10. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição se renova seguidamente. Precedentes do STJ.

11. A recusa extrajudicial da seguradora de indenizar o segurado pode deflagrar o início do prazo prescricional, contudo, esta não chegou a ocorrer na hipótese em julgamento.

12. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “na ação proposta contra a seguradora, é desta o ônus da prova de que ocorreu a prescrição; à míngua de elementos a esse respeito, a prescrição não pode ser reconhecida” (STJ - AgRg no REsp: 888464 RS 2006/0143771-2, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 12/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2008).

13. O advento da quitação e consequente extinção do contrato de seguro não é o fato que torna possível ao segurado o exercício desta pretensão, porque não lhe dá conhecimento da ocorrência do dano, que é oculto. Destarte, não interfere no prazo prescricional.

14. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu.

15. Recurso conhecido e parcialmente provido.



 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID n° 1894100) interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Indenizatória de Seguro Habitacional c/c Antecipação de Tutela, movida por ANTÔNIA DE FRANÇA FREIRE E OUTROS.

Na decisão recorrida, o juízo de 1° grau: i) afastou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual; ii) afastou a preliminar de prescrição; iii) aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.


Em suas razões recursais, o Agravantes aduz, em síntese, que: i) a Caixa Econômica Federal manifestou interesse em intervir na lide, de modo que os autos deveriam ser remetidos para a Justiça Federal, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.049/2011 e da Lei nº 13.000/2014, bem como da súmula nº 150 do STJ; ii) a pretensão autoral estaria prescrita, porquanto já teria decorrido o prazo de 01 (um) ano previsto no art. 206, §1°, II, ‘a’, do Código Civil; iii) o Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria ao caso em apreço; iv) não há fundamento legal para a inversão do ônus da prova; v) é flagrante a falta de interesse de agir, já que o contrato de financiamento foi quitado e sua responsabilidade, portanto, foi encerrada.


Ante o exposto, requereu: i) a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender a decisão agravada; ii) a remessa dos autos à Justiça Federal, ante o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal; iii) a revogação da inversão do ônus da prova, iv) o reconhecimento da ausência de responsabilidade, tendo em vista a quitação do contrato de financiamento; v) o reconhecimento da prescrição da ação.


Contrarrazões em id. 3765969, nas quais os Agravados alegaram, em especial, a competência da Justiça Estadual para processamento do feito, bem como a existência de interesse de agir e a não ocorrência da prescrição.


PARECER MINISTERIAL (id. 4718414): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a competência para processamento do feito; ii) o interesse de agir; iii) a inversão do ônus da prova e aplicação do CDC; iv) a prescrição.


É o relatório.



 


VOTO


1. DO CONHECIMENTO


De início, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, entendo, ao menos em análise sumária que o momento comporta, que este é cabível, pois, embora a decisão agravada não se enquadre no rol do art. 1.015, caput, do CPC/2015, há entendimento no STJ no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).


In casu, tratando-se de recurso que discute questão de competência, há que se reconhecer a urgência em seu julgamento, pois a manutenção dos autos em juízo absolutamente competente pode trazer, em tese, prejuízo à celeridade processual, não reparável com o julgamento da apelação.


Portanto, é de se admitir a imediata interposição de recurso, sendo este também o entendimento do STJ quanto ao tema, como se lê:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

(...)

6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

(...)

8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.

9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)


Outrossim, dispensa-se a juntada de cópias dos autos de origem, pois estes são eletrônicos. Além disso, nota-se que o recurso se encontra tempestivo e devidamente preparado.


Assim, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pelo que conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


No mérito, discute-se a competência para processamento do feito, o interesse de agir, a inversão do ônus da prova, a aplicação do CDC e a prescrição. Passo ao exame de tais questões.


2.1. DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO


De início, friso que, segundo o art. 109, I, da CF/88, serão processadas e julgadas pelos juízes federais as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, in verbis:


CONSTITUIÇÃO FEDERAL


Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:


I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;


Assim, ao considerar que a demanda indenizatória fundamentada em descumprimento de contrato de seguro habitacional não se trata de causa de falência ou de acidente de trabalho, nem está sujeita à justiça eleitoral ou do trabalho, é certo que a definição da justiça competente para seu processamento e julgamento dependerá da análise da existência, ou não, de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, em participar do respectivo processo, na qualidade de parte, assistente ou oponente, a teor do citado dispositivo constitucional.


Isto posto, é essencial, para definir a competência na presente causa, discutir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, para intervir em demandas securitárias no âmbito do SFH. Quanto ao tema, existe vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual passo a explanar.


Inicialmente, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, de forma genérica, que “nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento” (STJ, REsp 1091363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009).


Como se vê, originalmente, a Corte Superior havia entendido que, em qualquer processo cuja a causa de pedir fosse contrato de seguro habitacional vinculado a contrato de mútuo, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal seria inexistente. Assim, num primeiro momento, o entendimento era no sentido de que não haveria qualquer possibilidade de intervenção da CEF em ações desta espécie.


Contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, realizado em 09-11-2011, o STJ alterou parcialmente seu posicionamento, a fim de fixar que: i) nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento”; e que ii)sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal” (STJ, EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011).


Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recuro Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, a Corte aclarou ainda mais a questão, ao estabelecer que:


i)nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF – detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide”;


ii)o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior”; e


iii)evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012).


Como se percebe, portanto, embora o STJ tenha entendido, inicialmente, que havia desinteresse da Caixa Econômica Federal para ingressar em feitos que tratavam de seguro habitacional, em momento posterior a referida Corte refluiu parcialmente de tal entendimento, passando a estabelecer algumas condições para a configuração do interesse jurídico do ente federal.


Nos julgamentos dos embargos de declaração supracitados, o STJ fixou que somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS.


Com isto se percebe que é possível a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nos feitos envolvendo seguro habitacional, não obstante, tal interesse deverá ser demonstrado pela empresa pública, isto é, não é automático.


Além disso, a Lei nº 13.000/2014 promoveu algumas alterações na disciplina legislativa da questão, passando a determinar, expressamente, que a CEF deverá: i) intervir nas ações que representarem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS (art. 1º-A, § 1º-A, da Lei nº 12.409/2011); e ii) ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito.


Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, após a edição da referida lei, continuou entendendo que o ingresso da CEF nas ações fundadas em seguro de mútuo habitacional deve ser precedido da efetiva comprovação do risco ao FCVS e que, neste sentido, a publicação da Lei nº 13.000/2014 não teve o condão de alterar o entendimento jurisprudencial vinculante. Nessa linha, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. DISPOSIÇÕES DO NCPC. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto a ausência de demonstração do comprometimento do FCVS seria imprescindível o reexame de prova, o que é defeso nesta instância especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Este Tribunal Superior possui a orientação de que inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei n. 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10, da Lei n. 12.409/2011 (AgRg no AREsp nº 590.559/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 14/12/2015). (...) 9. Agravo interno não provido.


(STJ - AgInt no AREsp: 868177 RS 2016/0047088-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO EM RECURSO REPETITIVO. NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEI 13.000/2014. NÃO INCIDÊNCIA. DANOS NO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.


(STJ - AgRg no AREsp: 318794 SC 2013/0115774-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES ENVOLVENDO SEGUROS DE MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO. NÃO VERIFICAÇÃO. PARÂMETROS DEFINIDOS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.091.393/SC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS, COM RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA DO FESA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.000/2014. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2/12/1988 a 29/12/2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, Segunda Seção, Relatora para acórdão a Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/12/2012). 2. Na hipótese, não sendo devidamente demonstrada pela Caixa Econômica Federal o risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, com possível comprometimento do FCVS, impõe-se a manutenção da decisão agravada que fixou a competência da Justiça Estadual. 3. Inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei nº 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10, da Lei nº 12.409/2011. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.


(STJ - AgRg nos EDcl no CC: 130933 RS 2013/0361687-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/10/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2014)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MEDIDA PROVISÓRIA 633⁄13. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363⁄SC, DJe de 25⁄05⁄2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 2. A alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei 13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática. 3. Embargos de declaração recebidos com agravo regimental ao qual se nega provimento.


(STJ, EDcl no AREsp 606.445⁄SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2014, DJe 02⁄02⁄2015)


Nesse momento da exposição, algumas observações devem ser feitas.


Primeiro, pelo até agora exposto, está claro que, em determinadas situações, a Caixa Econômica Federal tem interesse em intervir nas ações de seguro habitacional, desde que demonstre o preenchimento de todos aqueles requisitos acima aventados (contratos do ramo público, firmados entre 02-12-1988 e 29-12-2009, e comprometimento do FCVS).


Segundo, com a vigência da Lei nº 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, é certo que esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito. Este é o exato teor do art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei º 13.000/2014.


Em outras palavras, o interesse da CEF nas ações de estilo não é presumido, mas tampouco se presume a sua inexistência. Com isto quero dizer que, se existe ou não o interesse da Caixa, é algo que esta deverá comprovar. Entretanto, somente poderá fazê-lo se for intimada a se manifestar, o que conduz à inevitável conclusão de que a intimação da CEF é obrigatória.


Partindo desta premissa, isto é, de que, nos feitos envolvendo contratos de seguro atrelados a mútuos, firmados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, a CEF deverá ser intimada para demonstrar seu interesse em intervir, entendo que não poderá o juiz de primeiro grau da Justiça Estadual, ao se deparar com ações desta espécie, determinar, de imediato e sem qualquer manifestação do ente federal, o envio dos autos à Justiça Federal.


Isto porque, conforme a jurisprudência do STJ, a regra é que feitos dessa espécie sejam de competência da justiça estadual, somente se justificando a competência federal se houver a intervenção da CEF e, cumulativamente, a comprovação do interesse jurídico desta. Deste modo, a intimação prévia da CEF para se manifestar é essencial para que se estabeleça se a competência do feito é, ou não, da Justiça Federal.


Ato contínuo, uma vez intimada a CEF, esta deverá se habilitar nos autos e demonstrar, documentalmente, nos termos da lei e da jurisprudência, o seu interesse jurídico, consistente no comprometimento do FCVS. Aqui, vislumbro três situações que poderão ocorrer:


a um, a CEF, intimada, deixa de se manifestar, o que faz presumir o seu desinteresse no processo. Se não há a intervenção do ente público federal, e estando ausentes as demais hipóteses do art. 109 da Constituição da República, não há que se falar em competência federal para julgamento do feito. In casu, o processo deverá continuar a tramitar na Justiça Estadual, dispensando-se o envio dos autos à Justiça Federal;


a dois, a CEF, após intimada, intervém no feito para dizer que não possui interesse. Aqui, aplicam-se as mesmas observações da primeira hipótese, com a manutenção dos autos na Justiça Estadual;


a três, a CEF, uma vez intimada, intervém para dizer que possui interesse no feito. Neste caso, ela deverá comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência, quais sejam, tratar-se o caso de apólice pública, firmada entre 02-12-1988 e 29-12-2009, e haver o comprometimento do FCVS.


Friso que essas mesmas conclusões vêm sendo adotadas, por esta Colenda Câmara, desde o julgamento do processo nº 2013.0001.007693-0, cuja ementa abaixo transcrevo:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULA Nº 150 DO STJ. LEI Nº 13.000/2014. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CEF. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA VÁLIDA. PRESCRIÇÃO ÃNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. CLÁUSULA EXCLUSIVA DA RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA SEGURADORA. MULTA CONTRATUAL PELO INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. MORA DA SEGURADORA DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS. Precedente vinculante: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012.

2. Com a vigência da Lei Federal nº 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, é certo que esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito. Inteligência do art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei º 13.000/2014.

3. Se, após intimada, a CEF comparece aos autos para manifestar o interesse em intervir e para trazer documentos que o comprovem, o exame de tal manifestação deverá ser feita pelo Juízo Federal, em obediência ao disposto na súmula nº 150 do STJ, que diz: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

4. Somente se a CEF não se manifestar, ou se manifestar para dizer que não possui interesse, é que os autos poderão continuar incontinenti no Juízo Estadual, porquanto ausente qualquer das hipóteses do art. 109 da CF/1988.

(…)

23. Recurso conhecido e improvido.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007693-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2019 )


Mais recentemente, o Min. Gilmar Mendes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, em 26-06-2020, chegou às mesmas conclusões aqui defendidas, ao afirmar que “aventada essa questão” – do interesse da Caixa Econômica Federal no feito – “pelas seguradoras, o magistrado processante deveria ouvir aquela empresa pública federal, que seria instada a se manifestar. Esta aquiescendo, o feito deveria ser remetido imediatamente à Justiça Federal, que passaria a analisar o preenchimento dos requisitos legais; ou rejeitando, os autos permaneceriam na Justiça Estadual” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)


Destarte, no referido julgado, a Suprema Corte firmou a seguinte tese:


Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011”.


In casu, conforme se expôs na decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso, a CEF já se manifestou, no primeiro grau, para a respeito de seu interesse em atuar na demanda (id. 10231267, p. 24), razão pela qual cabe a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre a presença efetiva do referido interesse.


Contudo, diferente do que restou consignado na referida decisão monocrática, a manifestação de interesse da empresa pública federal não se deu para todo o feito, mas tão somente em relação aos autores que supostamente possuem contratos pertencentes ao ramo 66, quais sejam, ANTÔNIA DE FRANÇA FREIRE, FRANCISCO MARCIANO DA SILVA, BERNARDO RAMOS ARAÚJO e LUIZA DE SOUSA LEITE.


Quanto à autora MARIA DA CONCEIÇÃO DE ANDRADE LEITE, a CEF se manifestou pela ausência de interesse.


Sendo assim, entendo que houve erro procedendo na decisão monocrática de id. 1947686, pois não há como remeter todo o processo para a Justiça Federal, tendo em vista que a própria Caixa Econômica Federal requereu, em sua manifestação, o desmembramento do feito e o reconhecimento de seu interesse na lide apenas quanto aos autores cujos contratos pertenciam ao ramo 66, mas não quanto aos contratos pertencentes ao ramo 68.


Conforme o voto do Min. Relator, no RE nº 827996,nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro privado (apólice privada de mercado – ramo 68), ainda que adjeto a contrato de mútuo habitacional, não há comprometimento do FCVS e, portanto, não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. A pertinência subjetiva da discussão, que envolve essa espécie de contrato de seguro, diz respeito à seguradora privada contratada e ao segurado. De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas(STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020).


Assim, concluiu o Relator, “há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual(STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020).


Por tais razões, quanto à alegação de incompetência do juízo estadual, dou provimento, em parte, ao presente agravo de instrumento, a fim de: i) determinar o desmembramento do presente feito e remessa dos autos à Justiça Federal apenas quanto aos Autores ANTÔNIA DE FRANÇA FREIRE, FRANCISCO MARCIANO DA SILVA, BERNARDO RAMOS ARAÚJO e LUIZA DE SOUSA LEITE, a fim de que aquele juízo se manifeste sobre a presença, ou não, do interesse de agir da Caixa Econômica Federal no litígio envolvendo referidos autores e a Caixa Seguradora S.A.; ii) manter o feito relativo à Autora MARIA DA CONCEIÇÃO DE ANDRADE LEITE no juízo estadual, ante a manifestação de ausência de interesse da CEF em intervir no litígio por ela empreendido.


2.2. DO INTERESSE DE AGIR


Diante da manutenção do feito, na justiça estadual, quanto à Autora Maria da Conceição de Andrade Leite, passo à análise das demais questões levantadas pela parte Agravante (interesse de agir e prescrição), porém, somente no que concernete à referida litigantes.


Dito isso, observa-se que, em suas razões recursais, a Agravante também se interpôs contra o não reconhecimento, na decisão vergastada, da ausência de interesse de agir da Agravada, diante da existência de quitação dos contratos de mútuo anexos ao contratos de seguro. Todavia, entendo que a decisão não merece reforma nesse ponto, como passo a expor.


Inicialmente, é preciso ressaltar que os danos alegados pela Agravada são de natureza oculta, contínua e progressiva, razão pela qual a data de início é imprecisa. Deste modo, ainda que, ao tempo da propositura da ação, os contratos de mútuo e de seguro estivessem já extintos, é bem possível que os vícios tenham se apresentado antes do seu termo final.


Tal possibilidade leva à inevitável conclusão de que, ainda que, atualmente, os contratos estejam extintos, os vícios alegados não estão desprovidos de cobertura securitária, porque remontam à época de vigência do contrato.


Desta forma, como se está a buscar indenização em razão de danos progressivos, que se iniciaram durante a vigência contratual, mas que, por sua natureza, somente depois se exteriorizaram, não há que se falar em ausência de interesse processual. Nesse mesmo sentido, já se posicionou a jurisprudência nacional, inclusive deste E. Tribunal, consoante se lê:


PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

(...)

4. Da Quitação do Contrato - Como o sinistro teve origem na fase de construção, e, portanto, durante a vigência dos contratos de seguro, não há falar em ausência do dever de indenizar, ante o término do seguro contratado ou a quitação do financiamento (TJSC, Ap. Cfv. n. 0500039-42.2012.8.24.0044, de Orleans, rei. Des. Saul Steil, j. em 9-2-2017).

(...)

6. Sentença anulada. Recurso Provido.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005391-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018)


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. (…) CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO DOS CONTRATOS E AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTADAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO AGENTE FINANCEIRO E AO CONSTRUTOR. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. NÃO OPERADA IN CASU. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

(…)

9. A quitação do contrato de financiamento não impede a concessão da indenização pela seguradora porque, em se tratando de vícios de construção, estes existem desde a construção do imóvel e, portanto, a causa do sinistro remonta ao período de vigência da apólice.

(…)

12. Recurso de agravo a que se nega provimento.


(TJ-PE - AI: 3964925 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 23/02/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2016)


ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" – QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECLUSÃO (CPC, ART. 473) ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" – DESCABIMENTO – SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO – IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A RÉ NÃO SER MAIS A SEGURADORA DO IMÓVEL – POSTERIOR PAGAMENTO PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO NÃO EXONERA A SEGURADORA DA OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS DEFEITOS CONSTRUTIVOS, SURGIDOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DANOS DE NATUREZA CONTÍNUA E PERMANENTE – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – PRECEDENTE DO STJ – DESPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – SEGURADORA NÃO PODE EXCLUIR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE SUA COBERTURA – DEVER DE INDENIZAR – CONTRATO DE SEGURO ABUSIVO QUE COLOCA O SEGURADO EM SITUAÇÃO DESVANTAJOSA – MULTA DECENDIAL – DERIVA DO ATRASO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, MAS LIMITADA AO VALOR DA INDENIZAÇÃO PRINCIPAL – PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.


(TJ-SP - APL: 00049302320108260063 SP 0004930-23.2010.8.26.0063, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 01/12/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2015)


Isto posto, entendo que não cabe reforma da decisão nesse tópico, razão pela qual nego provimento, no ponto, ao recurso.


2.3. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA


Quanto à aplicação do CDC e inversão do ônus da prova com base nele, reconhecidas pela decisão agravada, também entendo que não há necessidade de reforma, dado que é pacífico o entendimento de que o CDC se aplica aos contratos de mútuo habitacional regidos pelo SFH, como se lê no seguintes aresto:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 7/STJ.

1. "Aplica-se o CDC aos contratos de mútuo habitacional regidos pelo SFH" (AgRg no REsp 802.206/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2006, DJ 3/4/2006).

2. O reexame do contexto fático-probatório quanto à inversão do ônus da prova constitui procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ, salvo emhipóteses excepcionais.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1008222/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 10/10/2013)


Sendo assim, nego provimento, no ponto, ao recurso.


2.4. PRESCRIÇÃO


Por fim, quanto à prescrição, também entendo que foi correta a decisão agravada no ponto em que não a reconheceu, como passo a expor.


Sobre o tema, é imperioso ressaltar que a pretensão debatida no processo, relacionada à indenização securitária por danos advindos aos imóveis da Agravada Maria da Conceição de Andrade, considera-se extinta após o decurso de um ano, seja à luz do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916, como do art. 206, §1º, I, do Código Civil atual, como se lê a seguir:


Código Civil de 1916:


Art. 178. Prescreve:

§ 6º Em um ano:

II. A ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato (art. 178, § 7º, n. V).



Código Civil de 2002:


Art. 206. Prescreve:


§ 1º Em um ano:


II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;


A própria jurisprudência do STJ reconhece a aplicação destes prazos prescricionais à pretensão de recebimento da indenização securitária por danos no imóvel, prevista no contrato de seguro acessório ao mútuo do Sistema Financeiro Habitacional:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. SFH. SEGURO. PRETENSÃO DO MUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO ANUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da incidência do prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 às ações do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

2. Ocorrência de prescrição no caso concreto.

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(STJ - AgRg no REsp 1416346/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MUTUÁRIO. SEGURO. PRESCRIÇÃO ANUAL.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp 1409400/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)


Com efeito, à luz dos dispositivos legais dos Códigos Civis de 1916 e de 2002 que tratam do tema, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ânuo corresponde à data em que o segurado tem conhecimento do fato.


Ou seja, no caso do pedido de indenização securitária, fundada em danos de construção advindos aos imóveis objetos do contrato de seguro habitacional da SFH, o início do prazo prescricional será a data em que o segurado tome conhecimento inequívoco deste dano, como também já reconheceu o STJ:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PURAMENTE INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TERMO INICIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. COBERTURA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05, 07 E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(STJ - EDcl no AREsp 432.721/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)


De outro lado, não obstante tal regra geral, tem sido reconhecida, no âmbito da jurisprudência dos tribunais, a existência de hipóteses excepcionais, em que não se pode identificar, de maneira precisa, o momento da ciência inequívoca pelo segurado do dano ocorrido em seu imóvel, apto a ensejar o início do cômputo do prazo prescricional, para o exercício da pretensão de cobrança da indenização prevista no contrato de seguro habitacional.


Isso porque há casos em que os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o prazo prescricional renova-se seguidamente.


Nesta linha de raciocínio, considera-se que, em tais hipóteses, o marco inicial do prazo de prescrição corresponde à data em que a seguradora é comunicada do sinistro, mas recusa o pagamento da indenização securitária. Tal entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em inúmeros precedentes e, mais recentemente, no AgRg no AREsp 590.559/SC, que obedeceu ao rito dos recursos especiais repetitivos, consoante se lê nas ementas abaixo reproduzidas:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRETENSÃO RESISTIDA À COBERTURA SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DA RECUSA EM INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR IMPLICAR REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 13.000/2014. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(…)

4. O acórdão recorrido destacou que os defeitos constatados surgiram de forma gradual e progressiva, não sendo possível precisar com segurança o termo inicial da prescrição. Assim, não havendo um termo inicial para a contagem do prazo prescricional não se reconhece o advento da prescrição.

5. Para se afastar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, de que a seguradora teria agido de má-fé, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.

6. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp 590.559/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO DIES A QUO. 1. Sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. Precedentes. 2. Agravo não provido.


(STJ - AgRg no AREsp: 484874 SP 2014/0049612-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2014)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. DISCUSSÃO ENTRE SEGURADORA E MUTUÁRIO. NÃO COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTE STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. (...) 2. Esta Corte Superior tem o entendimento no sentido de que, em relação ao março inicial do prazo prescricional, "sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro" concluindo que em "situações como esta, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar" (REsp 1143962/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.


(STJ - AgRg no AREsp: 244497 SP 2012/0218574-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2013)


Do mesmo modo, os tribunais de justiça estaduais também perfilham este entendimento, como se extrai dos seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DANOS ATUAIS E CONTÍNUOS - IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR DE FORMA PRECISA, NO CASO CONCRETO, A DATA DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO -DENUNCIAÇAO DA LIDE DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL (IRB) - INADIMISSIBILIDADE - CONTRATO DE ADESÃO E OBRIGATÓRIO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA RISCO DE DESMORONAMENTO. 1. Não há que se falar em prescrição se o evento descrito na apólice é atual e permanece atingindo os imóveis de forma contínua e progressiva, revelando-se inviável se estabelecer, no caso concreto, a data precisa do início das ocorrências e, consequentemente, da fixação de termo inicial para a fluência do prazo prescricional. 2. Nas ações em que se discute o pagamento de indenização de seguro, o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca (expressa), por parte da seguradora, de que não fará jus à indenização. É a contar desta data que se interpreta o fato (ciência) como termo inicial do prazo previsto no artigo 178, § 6º, inciso II, do Código Civil.". 3. Recurso Conhecido e Provido. 4. Votação Unânime.


(TJPI - AC nº 201400010077342, 2ª Câmara Especializada Cível. Relator Des. José James Gomes Pereira, Julgado em 14/04/2015)



APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MÚTUO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO IMEDIATA DOS DANOS E DOS VALORES PRETENDIDOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. [...] 2. Descabido o reconhecimento da prescrição ao caso em pauta, visto que a hipótese prevista no artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, vigente ao tempo da propositura da demanda, é contada da data que o interessado tiver conhecimento do fato e seus efeitos. Como os danos no imóvel foram contínuos e permanentes e para sua aferição dependiam de perícia, não se pode estabelecer data exata para o termo inicial. Em contratos de tal ordem, que se manifestam progressivamente e, até mesmo, decorrem da própria implantação do empreendimento, quando não demonstrado, de maneira estreme de dúvidas, a data em que os segurados tomaram ciência inequívoca dos sinistros, não há que se falar em prescrição. Nessa senda, afastada a prescrição e considerando que o feito não foi devidamente instruído na origem, imperiosa a desconstituição da sentença, de modo que seja oportunizada a produção de prova pericial, a fim de que sejam averiguados e quantificados os danos existentes nos imóveis sinistrados. Sentença desconstituída. Precedentes jurisprudenciais. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, (TJRS - EM J Nº 70044141224, Sexta Câmara Cível, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 27/08/2015)


INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DANOS FÍSICOS AO BEM IMÓVEL. Sentença de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Recurso de AGRAVO RETIDO da seguradora requerida. Reiteração em sede de contrarrazões. Conhecimento do recurso. QUESTÃO DA COMPETÊNCIA TIDA COMO SUPERADA. CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, AMBAS, BEM DELIMITADAS. QUITAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO INTERFERE NO DESLINDE DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Petição inicial que preenche todos os requisitos de admissibilidade, não verificada propalada carência de Ação. 2. Caso concreto que envolve um único imóvel, não havendo que se falar, destarte, em prejuízo ao direito de defesa. 3. Legitimidade ativa e passiva evidenciadas. Autora que litiga na condição de mutuária. Contratação obrigatória de seguro. Seguradora ré participante do "pool" de seguradoras atuantes no mercado do SFH. Responsabilidade contratual inafastável. 4. Quitação do imóvel que não interfere no deslinde da causa, eis que o sinistro se afigura de natureza permanente, vale dizer, desde a data da vigência do contrato. 5. Prescrição. Inocorrência. Danos progressivos. Impossibilidade de estabelecimento do termo inicial. [...].

(TJ-SP - APL: 00033633520048260590 SP 0003363-35.2004.8.26.0590, Relator: Alexandre Bucci, Data de Julgamento: 26/05/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2015)


Como se vê, consoante a jurisprudência já citada, a recusa extrajudicial da seguradora de indenizar o segurado pode deflagrar o início do prazo prescricional. Contudo, in casu, a Seguradora não comprovou que recusou formalmente o pedido dos Autores, o que faz concluir que a resistência à pretensão somente se deu com a contestação.


Frise-se que, nestes casos, caberá à Seguradora, e não ao segurado, fazer prova da prescrição, porque, na forma do art. 333, II, do CPC/1973, dela é o ônus probatório:


Art. 333. O ônus da prova incumbe: [...]


II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Neste sentido, o STJ já manifestou que “na ação proposta contra a seguradora, é desta o ônus da prova de que ocorreu a prescrição”, como se lê da seguinte ementa:


CIVIL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. Na ação proposta contra a seguradora, é desta o ônus da prova de que ocorreu a prescrição; à míngua de elementos a esse respeito, a prescrição não pode ser reconhecida. Agravo regimental desprovido.


(STJ - AgRg no REsp: 888464 RS 2006/0143771-2, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 12/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2008)


No caso em análise, a Seguradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a pretensão da Agravada foi alcançada pela prescrição.


Além disso, é imperioso ressaltar que a quitação dos contratos de financiamento e de seguro habitacional não é fato que interfere diretamente na extinção da pretensão reparatória, ao contrário do que foi fundamentado na sentença recursada.


Assim o é porque, em que pese a quitação acarretar a extinção da cobertura securitária, como os danos de construção deduzidos são ocultos, mesmo que eles tenham ocorrido durante a vigência contratual e antes da quitação, podem não ter se tornado detectáveis pelo segurado, de modo que ele pudesse buscar a indenização securitária, na forma do art. 189, do CC (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”).


Neste sentido, o prazo prescricional apenas será contado a partir do momento em que o dano for efetivamente conhecido, isto é, “da ciência do fato gerador da pretensão” como prevê o art. 206, §1º, II, b, do CC/02.


Ora, o advento da quitação e consequente extinção do contrato de seguro não é o fato que torna possível ao segurado o exercício desta pretensão, porque não lhe dá conhecimento da ocorrência do dano. Não é porque o contrato de seguro habitacional foi quitado e extinto que o dano deixou de ser oculto e o segurado teve ciência de sua ocorrência.


O próprio STJ já teve oportunidade de manter decisão de tribunal estadual que reconheceu a impossibilidade de fixar um termo inicial para o prazo de prescrição da pretensão do seguro habitacional, por força da natureza contínua e permanente dos danos, e, ao lado disso, afastar a contagem a partir da data da quitação contratual, como se lê a seguir:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NATUREZA INFRINGENTE DO RECURSO, SEGURO HABITACIONAL. ART. 515, § 3º, DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A fundamentação na decisão agravada, com base no art. 515, § 3º, do CPC, não veio a ser impugnada pela ora agravante, motivo pelo qual, no ponto, incide o óbice da Súmula 182/STJ.

2. "Em se tratando de contrato de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional, possui, a seguradora legitimidade passiva para figurar no feito" (AgRg no AREsp 455.178/SC, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015).

3. Na espécie, o Tribunal de origem, com base nos elementos informativos da lide, firmou que os danos têm natureza contínua e permanente, o que impossibilita fixar um termo a quo para o prazo prescricional e afastar obrigação securitária por simples quitação do preço do imóvel. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(STJ - EDcl no Ag 1257772/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015)


Em resumo, deve-se reconhecer que não houve a prescrição da pretensão da Autora, tendo em vista que, a um, os danos são de natureza contínua e progressiva, o que torna imprecisa a data de sua ciência; a dois, não houve prova da recusa extrajudicial do pedido de indenização; e, a três, a quitação do contrato de mútuo, com a extinção do contrato de seguro acessório, não deflagra o início do prazo prescricional.


Por ser assim, mantenho a decisão agravada quanto ao não reconhecimento da prescrição e, por conseguinte, nego provimento ao agravo de instrumento neste ponto.


Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).


In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).


Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe dou parcial provimento para: i) determinar o desmembramento do presente feito e remessa dos autos à Justiça Federal apenas quanto aos Autores ANTÔNIA DE FRANÇA FREIRE, FRANCISCO MARCIANO DA SILVA, BERNARDO RAMOS ARAÚJO e LUIZA DE SOUSA LEITE, a fim de que aquele juízo se manifeste sobre a presença, ou não, do interesse de agir da Caixa Econômica Federal no litígio envolvendo referidos autores e a Caixa Seguradora S.A.; ii) manter o feito relativo à Autora MARIA DA CONCEIÇÃO DE ANDRADE LEITE no juízo estadual, ante a manifestação de ausência de interesse da CEF em intervir no litígio por ela empreendido; iii) manter a decisão agravada quanto ao reconhecimento do interesse de agir, à aplicação do CDC, à inversão do ônus da prova e ao afastamento da prescrição.


Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.




Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

Relator

Detalhes

Processo

0754425-60.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ANTONIA DE FRANCA FREIRE

Publicação

16/12/2021