Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0752606-88.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. APELO DA DEFESA. DOSIMETRIA: RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO. 1. Em interrogatório judicial, verifica-se que o apelante admite que fora o motorista do carro que atingiu as vítimas, embora se furte de declinar detalhes do acidente, informando que não se recorda do ocorrido. Não há como se deixar de reconhecer que ocorreu a figura da confissão parcial. 2. Entretanto, com a pena-base já estabelecida no mínimo, a incidência da circunstância atenuante parcial não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (enunciado da súmula 231/STJ). 3. Ainda, inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, unicamente para reconhecer a incidência da atenuante da confissão parcial, mas se repercussão no cálculo dosimétrico da pena. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0752606-88.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0752606-88.2020.8.18.0000

APELANTE: JOSE GUTHEMBERG SA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. APELO DA DEFESA. DOSIMETRIA: RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO.

1. Em interrogatório judicial, verifica-se que o apelante admite que fora o motorista do carro que atingiu as vítimas, embora se furte de declinar detalhes do acidente, informando que não se recorda do ocorrido. Não há como se deixar de reconhecer que ocorreu a figura da confissão parcial.

2. Entretanto, com a pena-base já estabelecida no mínimo, a incidência da circunstância atenuante parcial não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (enunciado da súmula 231/STJ).

3. Ainda, inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido, unicamente para reconhecer a incidência da atenuante da confissão parcial, mas se repercussão no cálculo dosimétrico da pena.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0752606-88.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: JOSE GUTHEMBERG SA E SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca Simões/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOSÉ GUTHEMBERG SÁ E SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 302, caput, e 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, c/c art. 72 do Código Penal, pelos fatos descritos na inicial.

Depreende-se da exordial que, no dia 10 de outubro de 2015, por volta das 19:30hrs, na PI 142, que liga as cidades de Simões e Marcolândia, mais precisamente na “Curva do Açude de São Simão”, o denunciado, dirigindo um VW Gol, vermelho, placa PFJ/5838, no sentido Simões/Marcolândia, em alta velocidade, adentrou via contrária para realizar a curva do açude, “sobrou na curva”, invadindo a pista no sentido contrário – Marcolândia/Simões –, pista em que vinham três motocicletas, sendo atingidas pelo carro do acusado. A primeira motocicleta caiu no chão com o piloto – Honda CG Titan KS, vermelha, placa KLI/8896, pilotada por DOGIVALDO –; a segunda, uma Honda CG, placa KKC/1568, fora atingida em cheio, tendo ocasionado a morte do piloto, JAILSON, e deixado o passageiro, JOSÉ LEIDE, gravemente ferido; a terceira motocicleta não apresentou avarias, tendo o piloto, RENÊ, freado a tempo (ID 1669997 – p. 01/07).

Denúncia recebida em 05 de julho de 2016 (p. 136). O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, com audiência de instrução e julgamento realizada em 10 de setembro de 2019 (p. 283/287), proferindo sentença oral, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão ministerial para condenar JOSÉ GUTHEMBERG SÁ E SILVA à pena de 02 (dois) anos de detenção em regime inicial aberto por incurso no arts. 302, caput, do CTB, em relação à vítima Jailson de Morais Nonato, convertida em duas penas restritivas de direitos; e às penas de 06 (seis) meses de detenção como incurso no art. 303, caput, do CTB, duas vezes, em relação às vítimas José Leide de Morais e Dogivaldo Félix de Morais, reconhecida, nestes dois últimos casos (lesão corporal), a prescrição da pena em concreto.

Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 1669998 – p. 01), pugnando, nas razões apresentadas neste órgão ad quem, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea como dispõe o artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal Brasileiro (ID 2315491).

Em contrarrazões, o órgão acusador requereu pelo “conhecimento do recurso, e o seu NÃO PROVIMENTO, mantendo-se na Íntegra a sentença penal condenatória” (ID 2353864).

Em parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo “CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSÉ GUTHEMBERG SÁ E SILVA” (ID 3268057).

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO APELO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por JOSÉ GUTHEMBERG SÁ E SILVA visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos de detenção em regime inicial aberto por incurso no arts. 302, caput, do CTB.

O apelante pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sob o argumento de que “confirmou em juízo que a conduta imputada contra ele é verdadeira, embora não tenha ocorrido da forma narrada na denúncia”, e que, “deve-se considerar a confissão espontânea, ainda que parcial, como atenuante da pena.

Pois bem, a materialidade delituosa assim como a autoria relativas aos crimes de trânsito imputados ao apelante restaram incontestes, não tendo sido questionadas pela defesa.

Penas-base estabelecidas no mínimo legal.

Reconhecida a prescrição da pena em concreto quanto às imputações de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.

O apelo requer que se reconheça a atenuante da confissão espontânea em relação à prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor com o consequente impacto da pena intermediária.

Compulsando os autos, verifica-se que na sentença guerreada, o magistrado a quo não reconheceu a confissão espontânea uma vez que, em juízo, o réu/apelante informou que não recorda a razão do acidente, apenas tendo dito que atingiu as vítimas”.

Compulsando os autos, especificamente, a mídia que registrou a prova oral produzida em interrogatório judicial, verifica-se que: o apelante admite que fora o motorista do carro que atingiu as vítimas, embora se furte de declinar detalhes do acidente, informando que não se recorda do ocorrido.

Ora, não há como se deixar de reconhecer que ocorreu ao menos a figura da confissão parcial.

Isso porque, apesar do apelante não admitir propriamente que dirigia de forma impudente – em alta velocidade, em uma curva fechada, invadindo a pista contrária, até que perdesse o controle do automóvel e atingisse demais transeuntes, inclusive fatalmente –, conforme foi amplamente demonstrado nos autos, também não apresentou tese de negativa de autoria, informando ser o agente dos fatos, de forma genérica.

Acerca da confissão parcial, tem-se que:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE. CONVENCIMENTO. JULGADOR. SÚMULA N. 545/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal" (Súmula n. 545/STJ), sendo irrelevante se a confissão foi espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo se houve retratação posterior. 2. No caso posto, as instâncias ordinárias reconheceram que o paciente confessou espontaneamente. Contudo, concluíram que a confissão tinha sido parcial e que, em razão disso, não poderia ser considerada como atenuante. Todavia, a confissão do paciente, ainda que reputada parcial, foi utilizada junto a outros elementos probatórios para embasar a condenação, ressaindo daí a ilegalidade que justificou a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:
(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 534733 2019.02.82906-9, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:10/12/2019 ..DTPB:.)

Pois bem.

Como dito antes, estabelecida a pena-base no mínimo legal. Assim, ainda que reconhecida atenuante da confissão na forma parcial, não há qualquer repercussão a ser imposta ao cálculo dosimétrico. Com base no enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Frise-se que se trata de jurisprudência firme e estável do Superior Tribunal de Justiça, e que caberia àquela Corte Superior a superação do entendimento, o que não tem se demonstrado pela jurisprudência, a exemplo dos julgados recentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REDUZ A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. VIOLAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. REFORMATIO IN PEJUS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A conclusão a que chegou a eg. Corte a quo, na segunda fase da dosimetria da pena, ao reduzir a pena aquém do mínimo legal pela aplicação de circunstâncias atenuantes, conforme consignado no decisum reprochado, destoa da jurisprudência deste Sodalício, que dispõe, em casos tais, que "Nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ, é inviável a aplicação das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, previstas no art. 65 do Código Penal - CP, para fins de redução da pena a patamar aquém do mínimo legal." (AgRg no AREsp n. 1.408.530/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019). II - Conforme entendimento consolidado no âmbito desta eg. Corte Superior, "[o] efeito devolutivo do recurso especial autoriza este Sodalício, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e fixação do regime prisional, a realizar nova ponderação dos elementos contidos no julgado objurgado, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, uma vez que não ocorre agravamento da situação do réu." (AgRg no AREsp n. 1.327.805/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/12/2018). Agravo regimental desprovido. ..EMEN:
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1831993 2019.02.41139-9, LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:10/12/2019 ..DTPB:.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. APLICAÇÃO. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "Na segunda fase, conquanto incidente a atenuante da confissão espontânea para ambos os acusados e a da menoridade [...], incabível a condução das penas provisórias para patamar aquém do mínimo legal, consoante o teor da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 1.705.499/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 24/11/2017, grifei). Agravo regimental desprovido. ..EMEN:
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1519705 2019.01.68727-1, LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/10/2019 ..DTPB:.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 15 DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição, demandaria revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da Súmula 231/STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado por delito cometido mediante violência. 4. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1476733 2019.00.98347-4, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:18/10/2019 ..DTPB:.)

Bem como o entendimento reafirmado por esta e. Câmara:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. (Lesão corporal cometida no âmbito das relações domésticas. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUMULA 231. OVERRULING. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça;

2. É inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling quando inexistentes indícios de alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes;

3. Inexiste fundamentação inidônea que justifique a superação do enunciado sumular nº 231. Ademais, não há comprovação de que os Tribunais Superiores modificaram esse entendimento, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula;

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso do apelante, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0002441-96.2017.8.18.0028 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)

Desta feita, ainda que reconhecida parcialmente ocorrência de circunstância atenuante, não está autorizada a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência da confissão parcial, entretanto, sem que produza qualquer impacto no cálculo dosimétrico da pena, uma vez que não se pode reduzir a pena intermediária para aquém do mínimo legal.

É como voto.

Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0752606-88.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

JOSE GUTHEMBERG SA E SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/12/2021