TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000057-84.2020.8.18.0084
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barro Duro / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: James Alves da Silva
DEFENSORES PÚBLICOS: Silvio César Queiroz Costa e Marcelo Moita Pierot
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. TESES DEFENSIVAS. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RECONHECIMENTO REALIZADO PELAS VÍTIMAS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM AS MESMAS ROUPAS UTILIZADAS NA EXECUÇÃO DELITIVA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DECOTE DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE PESSOAS. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO. UNIDADE DE DESÍGNIOS CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. CAUSAS DE AUMENTO MANTIDAS. TESES DA ACUSAÇÃO. REVISÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS VETORES DA PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃ DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitava do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido (id. num. 4044946 – págs. 8 e ss.); auto de apresentação e apreensão da “quantia de R$ 170,00; um óculos preto; um boné do Corinthians cor preta; um chinelo branco de tiras; uma camisa de botão manga longa cor rosa; e uma calça preta” (id. num. 4044946 – pág. 14); termo de declaração das vítimas (id. num. 4044946 – pág. 15/17); imagens de câmera de segurança (id. num. 4062093); e prova oral colhida em juízo (ids. num. 4062092 e 4062091). A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para o reconhecimento do acusado realizado pelas vítimas, conforme consta nos termos de declaração autuados sob o id. num. 4044946 – pág. 15/17.
2. Conquanto o acusado tenha negado a prática delitiva, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. Por certo, além de ter sido reconhecido pelas vítimas, o apelante foi preso em flagrante delito com as mesmas roupas que haviam sido utilizadas na execução delitiva, sendo prontamente identificado pelos policiais que haviam tido acesso às imagens da câmera de segurança. Assim, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.
3. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova testemunhal, especialmente no depoimento das vítimas, que afirmaram categoricamente que os agentes empregaram arma de fogo durante a execução delitiva, restando inviável a exclusão da majorante em comento.
4. No caso dos autos, ambos os ofendidos afirmaram que os quatro assaltantes, inclusive o apelante, portavam arma de fogo durante a execução delitiva, cabendo também a ele exercer a grave ameaça que possibilitou a subtração da coisa alheia, sendo sua conduta essencial para o êxito da empreitada criminosa. Assim, configurada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.
5. A Jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que, para a configuração da majorante de restrição da liberdade das vítimas no delito de roubo, a vítima deve ser mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos" (HC n. 428.617).
6. Na espécie, entendo que as vítimas – que ficaram sob ameaça de arma de fogo por aproximadamente 20 (vinte) minutos, livrando-se somente após o término da subtração – tiveram a sua liberdade restringida por tempo juridicamente relevante, apto a configurar a majorante. Precedentes do STJ.
7. No que se refere ao vetor da personalidade, pontua-se que “o fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa” (HC 98.013/MS).
8. Quanto às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
9. O Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento, do qual comungo, no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL).
10. Embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pelito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, de forma que não foram produzidas provas acerca do quantum do prejuízo suportado pela vítima, circunstância que constitui óbice à fixação de valor mínimo para reparação.
11. Recursos conhecidos e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer dos recursos de apelação, para NEGAR-LHES provimento, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ , em Teresina / PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por James Alves da Silva e pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro, nos autos da ação penal nº 0000057-84.2020.8.18.0084, que condenou o apelante à pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal).
As razões recursais do Ministério Público defendem, em síntese, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e consequências, e a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Ademais, requer a fixação de danos morais coletivos, bem como de indenização a título de reparação dos danos sofridos pelas vítimas. (id. num. 4044947 – págs. 77/100)
A defesa apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo total improvimento do recurso ministerial. (id. num. 4044947 – págs. 104/110)
Por seu turno, a defesa apresentou suas razões recursais, nas quais defende, em síntese, a absolvição do apelante em razão da insuficiência de provas de autoria delitiva, Subsidiariamente, requer o decote da majorante do emprego de arma de fogo, do concurso de pessoas e da restrição de liberdade. (id. num. 4044947 – págs. 112/124)
O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo defensivo. (id. num. 4044947 – págs. 126/145)
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa. (id. num. 4605862)
É o relatório.
VOTO
Conheço dos apelos interpostos, porquanto são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. TESE ABSOLUTÓRIA – RECURSO DA DEFESA
Requer a defesa a absolvição do apelante James Alves da Silva, sob o argumento de que inexistem provas suficientes para a condenação.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitava do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido (id. num. 4044946 – págs. 8 e ss.); auto de apresentação e apreensão da “quantia de R$ 170,00; um óculos preto; um boné do Corinthians cor preta; um chinelo branco de tiras; uma camisa de botão manga longa cor rosa; e uma calça preta” (id. num. 4044946 – pág. 14); termo de declaração das vítimas (id. num. 4044946 – pág. 15/17); imagens de câmera de segurança (id. num. 4062093); e prova oral colhida em juízo (ids. num. 4062092 e 4062091).
Inexistem dúvidas, portanto, de que no dia 06 de janeiro de 2020, houve a subtração, mediante grave ameaça, de determinada quantia em dinheiro e quatro aparelhos celulares, dentre outros itens, das vítimas João Ferreira dos Santos e José Ferreira dos Santos.
A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para o reconhecimento do acusado realizado pelas vítimas, conforme consta nos termos de declaração autuados sob o id. num. 4044946 – pág. 15/17.
Por oportuno, confiram-se trechos dos depoimentos colhidos em juízo:
Ouvido em juízo, a vítima João Ferreira da Silva declarou:
“.... Nós tinha acabado de abrir o comércio, eu tava assim próximo do caixa, aí eu vim um carro preto se aproximando, nessa hora meu irmão tava saindo com o expositor de vassoura pra fora, aí eu já vi ele colocando a arma no meu irmão e colocando pra dentro ... Aí botou nós lá pra o final do comércio, aí fechou o portão, aí nessa hora tava só procurando dinheiro, ouro, jóias e com a arma em nós ... Eles estavam com arma ou sem arma? Tava com arma, todos eles, era arma de fogo mesmo .... Tava com a arma em nós, eram quatro. O que foi que levaram do senhor? Aproximadamente dois mil reais meu, da mulher levou três relógios, aí levou 1(um) celular meu, da mulher e dos funcionários, 4(quatro) celular ... Um deles botou o meu irmão, aí os três chegaram junto com esse que chegou na frente botando o meu irmão pra dentro, aí os três já chegaram juntos, aí fechou o portão e ficou com todo mundo dentro do comércio, aí levou lá pra o final do comércio e dando pressão. Todo mundo ficou no final do comércio? Foi. Se alguém quisesse sair, eles autorizavam? Não. E lá no fundo do comércio se alguém quisesse sair, tinha como? Tinha não ... O senhor reconheceu ele na delegacia? Reconheci. ... No dia em que o senhor James foi preso foi apreendido esse boné e esse chinelo com ele? Foi. O senhor reconheceu? Reconheci. Ele usava óculos escuro, o senhor James? Usava. E fisicamente o senhor reconheceu ele também ou reconheceu pelos objetos que ele usava? Fisicamente eu reconheci ... Quanto tempo mais ou menos durou esse assalto no comércio do senhor? De 15 a 25 minutos. Esse tempo todos os senhores ficaram no comércio? Ficamos lá no final do comércio ...” (conforme registrado na sentença condenatória).
Por sua vez, a vítima José Ferreira da Silva relatou:
“... Chegou os rapazes lá, foi na hora que nós tava abrindo, aí ele mandou nós todos recolher, disse: entra pra dentro, fica quieto, é um assalto, só faça o que eu mandar, não reage, não faça nada, e recolheu nós lá pra dentro e eles foram caçar os objetos ... Quantos eram os assaltantes? Quatro, estavam armados. Armados com o que? Revolver. Todos os quatro? Isso ... Esse que o senhor esta vendo aí de lado, era um deles? Perfeitamente ... Quanto tempo durou mais ou menos esse assalto? Uns 20 minutos, 25 minutos, por aí. Nesses 20 minutos os senhores ficaram no fundo do comércio? Isso. Alguém ficava vigiando ou não? Não, entrou tudinho, tudo junto, ele fechou o comércio com nós tudo dentro, não saiu ninguém ... O que estava na sua loja era esse aí? Era esse rapaz aí. Ele tava com arma? Tava, ele tava com arma. ...” (conforme registrado na sentença condenatória).
Do exposto, verifica-se que as duas vítimas não tiveram dúvida ao apontar o apelante James Alves da Silva como sendo um dos autores do crime de roubo sob exame.
Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que as vítimas mantiveram contato visual e verbal com o acusado, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.
Por oportuno, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
A palavra da vitima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009499-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018)
Na sequência, foram ouvidas as testemunhas de acusação:
Maycon Péricles do Rêgo Dantas, policial civil: “... a gente chegou a esse endereço desse rapaz, onde o mesmo estaria lá fora com o boné que seria o mesmo da filmagem, que teria sido captada pelas imagens de vídeo e o chinelo, aí a gente fez a prisão ... O senhor chegou a ver as imagens de vídeo? Cheguei a ver. E era a mesma pessoa que vocês prenderam? Sim, na minha concepção sim ... Mas ele confirmou que teria sido ele? Na hora lá ele confirmou, não sei se depois em juízo ele confirmou ou vai confirmar, mas sim, até porque não tinha muito o que dizer porque estava tudo lá, toda a roupa praticamente que ele usou no fato ...”
Júlio Cesar Ribeiro de Castro, policial civil: “... Na verdade, ele tava um pouco confuso no momento, no primeiro momento ele confirma, até porque ele estava com a roupa do crime, tinha um dinheiro ainda do assalto, ele confirma e fica confuso, depois fica em silêncio, ele tava bastante alcoolizado ... Tinha uma parte do dinheiro do assalto ainda e a roupa que as câmeras captaram a imagem dele dentro do estabelecimento e a mesma roupa que ele usou, ele tava usando uma parte da roupa e o restante das roupas estava dentro da casa e a gente fez apreensão dessas roupas ...”.
Como se vê, após visualizarem as imagens da câmera segurança e efetuarem as diligencias iniciais, os policiais chegaram ao apelante James Alves da Silva, o qual, no momento da abordagem policial, encontrava-se trajando as mesmas vestimentas e acessórios utilizados durante a execução delitiva, conforme visualizado no circuito interno de vigilância do local do crime, e portando o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) em espécie, razão pela qual o acusado foi preso em flagrante.
Ao seu turno, o apelante James Alves da Silva negou em juízo a prática delitiva, afirmando, inclusive, que se encontrava no Município de José de Freitas na data dos fatos noticiados na inicial acusatória.
Contudo, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Por certo, além de ter sido reconhecido pelas vítimas, o apelante foi preso em flagrante delito com as mesmas roupas que haviam sido utilizadas na execução delitiva, sendo prontamente identificado pelos policiais que haviam tido acesso às imagens da câmera de segurança.
Assim, os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, sendo estas suficientes para ensejar a responsabilidade do réu James Alves da Silva.
Em razão do exposto, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação. Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado.
2. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, I, DO CP) – TESE DA DEFESA
Defende o apelante a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que a suposta arma utilizada no delito descrito na denúncia não foi apreendida e periciada, pelo que não foi possível averiguar a sua potencialidade lesiva.
Inicialmente, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos.
A propósito:
“Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª
“Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018.
"A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018)".
No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova testemunhal, especialmente no depoimento das vítimas, que afirmaram categoricamente que os agentes empregaram arma de fogo durante a execução delitiva.
Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelos apelantes.
3. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CP) – TESE DA DEFESA
Pugna o apelante pela exclusão das majorante do concurso de pessoas, porquanto não restou configurada o liame subjetivo entre os agentes.
Sucede que diante da prova testemunhal colhida em juízo, não há como afastar a incidência da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2, II, do CP). Isso, porque a prova oral colhida em juízo, especialmente o depoimento dos ofendidos não deixa dúvidas quanto à prática do delito em comparsaria.
Ouvida em juízo, a vítima João Ferreira da Silva relatou que tinha acabado de abrir o comércio quando foi abordado por quatro homens armados, que puseram o depoente e seu irmão nos fundos do comércio enquanto procuravam bens para subtrair.
A segunda vítima, José Ferreira da Silva, corroborando a versão apresentada por seu irmão, confirmou que eram quatro assaltantes, todos armados com revólver.
Do exposto, verifica-se que os crimes noticiados na inicial acusatória foram, de fato, praticados em comparsaria por quatro agentes, sendo um deles o apelante.
Nesse cenário, verifica-se que ambos os ofendidos afirmaram que os quatro assaltantes, inclusive o apelante, portavam arma de fogo durante a execução delitiva, cabendo também a ele exercer a grave ameaça que possibilitou a subtração da coisa alheia, sendo sua conduta essencial para o êxito da empreitada criminosa.
Por oportuno, confira-se precedente desta Corte Estadual:
“No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada contra as vítimas, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um deste agentes. Não é possível considerar que a contribuição do apalente para a prática do crime tenha sido de menor importância se, sem a sua participação, o delito não teria se consumado. Assim, evidenciado que o apelante atuou durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004858-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2016)
Assim, configurada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.
4. CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE (ART. 157, § 2º, V, DO CP) – TESE DA DEFESA
Requer o apelante o afastamento da majorante da restrição de liberdade, sob o argumento de que a restrição ocorreu apenas pelo período
em que se realizava a subtração dos bens, não há o que se falar na incidência da majorante em comento.
Na espécie, verifica-se da prova oral colhida em audiência que as vítimas ficaram em poder dos acusados por aproximadamente 20 (vinte) minutos, fato este incontroverso, conforme se verifica das próprias razões recursais do apelante.
Assim, o cerne da questão não é saber quanto tempo as vítimas ficaram sob poder dos acusados, mas sim se o período de aproximadamente 20 (vinte) minutos é suficiente para configurar a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal.
Acerca do tema, a Jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que, para a configuração da majorante de restrição da liberdade das vítimas no delito de roubo, a vítima deve ser mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos" (HC n. 428.617/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 1º/8/2018).
Na espécie, entendo que as vítimas – que ficaram sob ameaça de arma de fogo por aproximadamente 20 (vinte) minutos, livrando-se somente após o término da subtração – tiveram a sua liberdade restringida por tempo juridicamente relevante, apto a configurar a majorante.
Esse entendimento baliza-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do a seguir transcrito:
A restrição de liberdade das vítimas ficou comprovada, no caso, pois, conforme destacado na sentença, um dos ofendidos ficou “cerca de vinte a trinta minutos amarrado até que os assaltantes fugissem do local levando seu veículo", tempo juridicamente relevante e suficiente para a configuração da majorante. (AgRg no AREsp 1588159/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020 – negritou-se).
Inviável, portanto, o decote da majorante da restrição de liberdade.
5. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL – TESE DA ACUSAÇÃO
5.1 PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente os vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime, para fixar a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, conforme trecho a seguir reproduzido:
“As circunstâncias do crime, no caso, o fato do roubo ter sido praticado em comparsaria, circunstância esta descrita como causa de aumento de pena no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal e utilizada, na linha de precedente jurisprudencial, diante da coexistência de causas de aumento outras (CP, art. 157, § 2º, V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade e CP, art. 157, § 2º-A, I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo) como circunstância judicial desfavorável na 1ª fase da dosimetria, autoriza a exasperação da pena em 1/8, a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, o que, in casu, corresponde a 09 meses (10 anos – 04 anos = 72 meses / 8 = 09 meses). (...)
Ainda, a conduta do condenado de restringir a liberdade das vítimas em tempo em muito superior ao necessário para o cometimento do roubo, com a privação forçada da liberdade das vítimas por mais de 20 minutos, circunstância esta narrada na denúncia e descrita como causa de aumento de pena no inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal, denota um maior desvalor da conduta criminosa do agente a implicar na valoração negativa de sua culpabilidade a ser considerada, diante da coexistência de causas outras de aumento de pena, como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena a autorizar a exasperação da pena em 1/8, in casu, 09 meses, o que conduz, diante da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstância do crime), a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa”.
Nesse contexto, o Ministério Público requer a valoração negativa das circunstâncias da personalidade e das consequências do crime, para que a pena-base seja fixada em patamar mais alto do que o eleito pela sentença condenatória.
PERSONALIDADE
O parquet sustenta que o réu mentiu de maneira flagrante e descomida, sento tal fato suficiente para valorar negativamente o vetor da personalidade.
No que se refere ao vetor da personalidade, pontua-se que “o fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa” (HC 98.013/MS[1]).
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
O Ministério Público requer que sejam considerados a quantidade de vítimas e o prejuízo patrimonial expressivo para negativar o vetor das consequências do crime.
Quanto às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
Ademais, a quantidade de vítimas deve ser considerada na análise de eventual concurso de crimes, não constituindo fundamento idôneo para elevar a pena na primeira fase da dosimetria.
Assim, diante da inexistência de elementos concretos que autorizem a valoração negativa dos vetores da personalidade e das consequências do crime em comento, tem-se por devida a manutenção da sentença condenatória sob esse aspecto.
5.2 UTILIZAÇÃO DE MAJORANTES PARA EXASPERAR A PENA-BASE – TESE DA ACUSAÇÃO
Defende o Ministério Público ser indevida a exasperação da pena-base com fundamento nas causas de aumento do concurso de pessoas e da restrição de liberdade, tendo em vistas que as referidas circunstâncias constituem majorantes que se enquadram de forma adequada na terceira fase da dosimetria.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento, do qual comungo, no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL[2]).
Do exposto, verifica-se inexistir qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo juiz sentenciante, que deslocou as causas de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) e da restrição da liberdade (art. 157, § 2º, V, do CP) para a primeira fase da dosimetria, com o fim de valorar negativamente os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime e, consequentemente, exasperar a pena-base.
Descabido, portanto, o pleito de revisão da dosimetria penal formulado pelo Ministério Público.
6. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO – TESE DA ACUSAÇÃO
O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso (AgRg no REsp 1785526/MT[3])".
No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, de forma que não foram produzidas provas acerca do quantum do prejuízo suportado pela vítima, circunstância que constitui óbice à fixação de valor mínimo para reparação.
Inviável, portanto, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e do alegado dano moral coletivo.
DISPOSTIVO
Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço dos presentes recursos de apelação, para NEGAR-LHES provimento, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] HC 98.013/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 01/10/2012.
[2] AgRg no REsp n. 1.551.168/AL), Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016.
[3] AgRg no REsp 1785526/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019
Teresina, 13/12/2021
0000057-84.2020.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRegistro / Porte de arma de fogo
AutorJAMES ALVES DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/12/2021