Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0756624-21.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impende manter-se o indeferimento da devolução pretendida, uma vez que não há comprovação lícita da quantia apreendida, cuidando-se de dinheiro que pode ter origem, repita-se, no crime ora em apuração, e interessa, portanto, ao processo penal em curso; 2. O processo que segue seu curso em prazo razoável, compatível com a complexidade e quantidade de atos necessários ao seu desfecho, não incorre em excesso de prazo a justificar a restituição de objetos legalmente apreendidos que interessam à instrução criminal; 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0756624-21.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0756624-21.2021.8.18.0000

APELANTE: RONYELE ROCHA SALES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Impende manter-se o indeferimento da devolução pretendida, uma vez que não há comprovação lícita da quantia apreendida, cuidando-se de dinheiro que pode ter origem, repita-se, no crime ora em apuração, e interessa, portanto, ao processo penal em curso;

2. O processo que segue seu curso em prazo razoável, compatível com a complexidade e quantidade de atos necessários ao seu desfecho, não incorre em excesso de prazo a justificar a restituição de objetos legalmente apreendidos que interessam à instrução criminal;

3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0756624-21.2021.8.18.0000 

Classe: Apelação Criminal

Processo de origem: 0004636-38.2019.8.18.0140 (Central de Inquéritos da Comarca de Teresina – PI)

Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Apelante: RONYELE ROCHA SALES DA SILVA 

Advogado: Ruan Mayko Gomes Vilarinho OAB/PI nº 11.396; e Júlio Cesar Magalhães Silva OAB/PI nº 15.918

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por RONYELE ROCHA SALES DA SILVA.

Consta nos autos que, em 31/07/2019, a Delegacia de Prevenção e Repressão à Entorpecentes – DEPRE representou pela busca e apreensão na residência de RONYELE ROCHA SALES DA SILVA, com a autorização da extração de dados e mídias dos aparelhos celulares apreendidos durante o cumprimento da medida (id. 4434245 – pág. 1/5).

A DEPRE obteve informações de que o RONYELE comercializava entorpecentes na Zona Norte, guardando-os em sua residência, bem como na casa de parentes e amigos.

Conforme Relatório de Ordem de Missão (id. 4434245 – pág. 7/15), apurou-se que o investigado faz parte de Associação criminosa junto com “Fran”, e que, na traficância, haveria a utilização de um automóvel de sua propriedade e uma motocicleta de propriedade de “Fran”.

No dia 19/08/2019, acolhendo parecer do Parquet, a autoridade judicial da Central de Inquéritos de Teresina-PI deferiu integralmente o requerimento da autoridade policial (id. 4434245 – pág. 91/93).

Em 30/08/2019, o mandado de busca e apreensão foi cumprido e no local foi apreendido a vultosa quantia de R$ 15.121,00 (quinze mil e cento e vinte e um reais), com fortes indícios de estar atrelada ao tráfico de drogas, e 01 (um) celular da marca SAMSUNG (id. (id. 4434245 – pág. 93). 

Em seguida, no dia 11/09/2019, o investigado RONYELE requereu a restituição dos valores apreendidos, alegando que o dinheiro seria fruto de seu trabalho como corretor de veículos usados (id. 4434245 – pág. 14/20).

Em 11/09/2019, em consonância com o parecer ministerial (id. 4434245 – pág. 37/40), o douto magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de restituição.

RONYELE requereu novamente a restituição dos valores apreendidos, com o acréscimo do fundamento de que o inquérito policial estaria com excesso de prazo, vez que, naquela ocasião, em 19/02/2020, encontrava-se em aberto há mais de 05 meses (id. 4434245 – pág. 49/56).

O pedido de restituição foi, pela segunda vez, indeferido (id. 4434245 – pág. 131/133).

Inconformado, RONYELE ROCHA SALES DA SILVA interpôs apelação, a fim de que seja decretada a restituição do valor apreendido, nos termos do artigo 120, do Código de Processo Penal (id. 4434246 – pág. 63/73).

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (id. 4434246 – pág. 75/80).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta pela defesa (id. 4672798 – pág. 1/5).

É o breve relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

VOTO

O recurso interposto merece ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse).

- Do pedido de restituição da quantia apreendida 

Insurge-se o apelante, contra o indeferimento do pedido de restituição
de bem apreendido, alegando, em síntese, que o valor apreendido (R$ 15.000,00) é de origem lícita, fruto do trabalho do apelante como corretor de veículos usados, e que o inquérito está com o prazo excedido.

Razão não lhe assiste, pois inviável a devolução imediata da quantia apreendida, principalmente por sua possível ligação com o crime em apuração, tratando-se aquele do tráfico ilícito de drogas.

A restituição de bens apreendidos em virtude de prática criminosa condiciona-se à verificação cumulativa das disposições contidas nos arts. 118, 119 e 120, todos do Código de Processo Penal:

"Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante."

Observa-se que o juiz de primeira instância indeferiu o pedido de restituição, porque o referido bem tinha ligação com o modus operandi do crime em processamento, e que, portanto, o mesmo ainda interessava às investigações, já que a autoridade policial não havia concluído o inquérito.  

Com efeito, pelo que se depreende dos autos, a equipe de investigação acompanhou a rotina de RONYELE, confirmou movimentação suspeita relacionada ao tráfico, e concluiu que a residência localizada Rua Raimundo Nonato Mesquita, ao lado do nº 2804, bairro Alto Alegre, era utilizada pelo apelante para guardar entorpecentes.

A Delegacia de Prevenção e Repressão à Entorpecentes – DEPRE representou pela busca e apreensão na residência situada na Rua Raimundo Nonato Mesquita, ao lado do nº 2804, bairro Alto Alegre, haja vista a obtenção de informações no sentido de que RONYELE ROCHA SALES DA SILVA comercializava entorpecentes, guardando-os em sua residência, bem como na casa de parentes e amigos.

A autoridade judicial da Central de Inquéritos de Teresina-PI deferiu integralmente o requerimento da autoridade policial, e, conforme auto de busca e apreensão, foi apreendida a quantia de R$ 15.121,00 (quinze mil e cento e vinte e um reais) na residência acima mencionada.

Vejamos trecho do que foi exposto pela Promotoria acerca do conteúdo das investigações (id. 4434246 – pág. 78/79):

“As investigações de campo e por fontes abertas ainda puderam detectar vários integrantes do grupo criminoso, tais como: ALEXANDRE DA SILVA ALVES, MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS, GABRIEL PEREIRA DA SILVA E RONYELE ROCHA SALES DA SILVA, ora requerente. Alexandre era tido como o mentor do grupo e, por várias vezes, foi flagrado pela polícia despachando drogas em seu bar, no bairro Real Copagre. Em conversas interceptadas, constata-se Alexandre vendendo entorpecente.

Alexandre inclusive já havia preso anteriormente em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu bar, ocasião em que foram apreendidos 22g (vinte e dois gramas) de cocaína e uma balança de precisão, além de ter sido constatado que ele jogou o restante do entorpecente no vaso sanitário para se livrar, constatado posteriormente pelos vestígios deixados no chão da casa.

Dentro desse contexto de atuação do grupo, Matheus era ligado diretamente a Alexandre e ajudava na distribuição de drogas, bem como fornecia sua moto para o “funcionário” Gabriel fazer a entrega das drogas. Com base nas interceptações, é possível verificar que Gabriel era tido como um subordinado de Matheus. Foi exatamente nesse contexto que os policiais o flagraram entregando a precisa quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em espécie para Ronyele.

As investigações apuraram que Ronyele era ligado a Matheus, que repassava o entorpecente para comercialização. Dessa forma, note-se que não há somente a presente cautelar a ser observada isoladamente, mas também outras investigações de grupos correlacionados na prática da comercialização ilícita de narcóticos e houve a visualização da entrega do dinheiro por parte dos demais membros do grupo em mãos a Ronyele, dinheiro este posteriormente apreendido e que ora se está a requerer.

Dessa forma, mostra-se cabalmente a origem ilícita dos valores, numa rota linear com a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo possível cogitar que nessa fase incipiente da persecução criminal sejam restituídos os valores por supostamente estar demonstrada a licitude com contrato que pode perfeitamente se referir a transação diversa ou, embora formalmente válido, não corresponda à realidade fática.”

Sob essa ótica, é possível constatar que, muito embora o apelante aduza que inexistem elementos que o vinculem a prática do delito objeto das investigações, não se faz possível aferir, efetivamente, a veracidade de tal alegação, haja vista a existência de fortes indícios de que o valor é produto do tráfico de drogas.

Somado a isto, verifica-se que o apelante não apresentou documentação apta a comprovar a origem lícita do numerário apreendido, sendo certo que o recibo de quantia fruto da venda de um veículo, apartada de elementos aptos a sustenta-lo, é insuficiente. O contrato de compra e venda não tem registro em cartório hábil de atestar a veracidade das informações trazidas (consta, tão somente, o reconhecimento de firma). Não há, inclusive, juntada do registro de transferência do automóvel para o comprador perante o Detran.

De mais a mais, como as informações obtidas pelo DEPRE se confirmaram, ao menos inicialmente, não se afasta, neste momento, a possibilidade de que o dinheiro apreendido tenha como origem justamente o tráfico ilícito de drogas desvendado, interessando, portanto, ao processo, até mesmo para ulterior perda, se procedente eventual ação penal.

Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - APELAÇÃO – VEÍCULO APREENDIDO EM RAZÃO DE PROCESSO - CRIME QUE APURA EVENTUAL PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – BEM QUE INTERESSA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – MANUNTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As coisas apreendidas que de algum modo, interessam à elucidação do crime, tanto para provas como para futuro confisco, não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 2. O Código de Processo Penal prevê no artigo 118: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". (TJPR - 4ª C. criminal - AC - 1681302-0 - Curitiba - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - J. 14.12.2017)

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INFRIGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 118, DO CPP. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo (art. 118, do CPP). 2. Considerando que a origem do lícita do bem não foi cristalinamente comprovada, somando ao fato que ele ainda interessa ao processo principal, na medida em que ela não se encontra sob o manto da coisa julgada, a permanência de sua constrição judicial é medida que se impõe. 3. Apelo conhecido e negado provimento." (Número do Processo: 0000962-21.2020.8.01.0001; Relator: Des. Pedro Ranzi; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 23/7/2020; Data de registro: 23/7/2020) – destaquei - "Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Bem apreendido. Restituição. Indeferimento. - Correta a Decisão que indefere o pedido de restituição do bem apreendido, diante da demonstração que ainda interessa ao processo que apura a prática do crime de estelionato. - Recurso de Apelação Criminal desprovido." (Número do Processo: 0012916-98.2019.8.01.0001; Relator: Des. Samoel Evangelista; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 14/5/2020; Data de registro: 14/5/2020)

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - RESTITUIÇÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO APREENDIDA - ORIGEM DUVIDOSA DO VALOR - POSSIBILIDADE DE LIGAÇÃO AO TRÁFICO - APELO IMPROVIDO. - Sendo forte a possibilidade de que o dinheiro apreendido com o acusado seja proveniente da atividade espúria desvendada, cuidando-se daquela ligada ao tráfico ilícito de drogas, inexistindo provas certas de sua origem, inviável a sua devolução, sendo bem que interessa ao processo penal e pode ser passível de ulterior perda - Apelação não provida. (TJ-MG - APR: 10521080790574001 Ponte Nova, Relator: Ediwal Jose de Morais, Data de Julgamento: 09/08/2011, Câmaras Criminais Isoladas / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/09/2011)

TRÁFICO - RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - ORIGEM LÍCITA - ÔNUS DA PROVA DO ACUSADO - INEXISTÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §1º, DA LEI FEDERAL 11.343/06. Se o réu, na forma do § 1º ao art. 60 da Lei Federal 11.343/06, não produz, no prazo legal, as provas capazes de demonstrar a origem lícita da quantia fora declarada perdida, em face da presunção de que seria proveniente do tráfico e não se desincumbe do ônus da prova válida durante a instrução do processo, não há falar-se em restituição, mas em perdimento, nos termos do art. 63 do mesmo diploma legal (TJMG - 1ª C - Apel. 1.0696.09.038551-4/001 - Rel. Judimar Biber - pub. 10/09/2010)

Outrossim, não vislumbro constrangimento ilegal gerado por excesso de prazo para a conclusão do inquérito, sobretudo considerando as diversas peculiaridades previstas na Lei nº 11.343/2006.

O parágrafo único, do art. 51, da Lei nº 11.343/06, prevê a possibilidade da prorrogação do prazo para conclusão do inquérito policial quanto ao delito de tráfico de drogas, desde que apresentado pedido justificado da autoridade policial. Esse é o caso dos autos.

Conforme bem destacado pelo Ministério Público, a autoridade policial justificou nos autos que a pandemia do COVID-19 provocou atraso no encerramento das investigações, mas que já estavam sendo adotadas as medidas adequadas para a agilização da conclusão do Inquérito Policial nº 006.876/2019.

Não vislumbro inconveniência ou ineficácia na justificativa apresentada pela autoridade policial. A suspensão de certas atividades decorre da pandemia que vem assolando o país, ensejando, portanto, a dilação do prazo, que não pode ser contabilizada para o fim de excesso de prazo, uma vez que ela não se dá por culpa do Estado, do investigado ou de sua defesa, mas em razão da situação de emergência e excepcional vivida atualmente.

Ademais, percebe-se que se trata de caso indiscutivelmente complexo, envolvendo vários crimes (organização criminosa, tráfico de drogas e financiamento para o tráfico), e pluralidade de agentes (4 – quatro investigados), razão pela qual é plenamente justificável que se ultrapasse o prazo legal.

À propósito, a construção jurisprudencial é pacífica no sentido de que os prazos processuais em determinadas condições podem ser dilatados, conforme o princípio da razoabilidade, vejamos:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2.º, §§ 2.º E 4.º, INCISOS I E II, DA LEI N.º 12.850/2013), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1.º, CAPUT, DA LEI N.º 9.613/1998). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ATRASO NÃO EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for motivado por descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese. 2. No caso, a demora na formação da culpa está devidamente justificada pelas peculiaridades do caso, notadamente pela pluralidade de réus (31 ao todo), com patronos diversos, e pela necessidade de expedição de cartas precatórias. 3. Esta Corte Superior orienta-se sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o preso deve comprovar, simultaneamente, o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento, o que não se verificou na hipótese dos autos. Precedentes. 4. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência na conclusão do feito. (HC 495.492/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019)

HABEAS CORPUS – ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE ENTORPECENTES) - ARGÜIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NA LEI 11.343/06 É DE 126 DIAS, CONTADOS EM DOBRO POR DETERMINAÇÃO DA LEI 8.072/90 - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. A nova Lei de Toxico (nº 11.343/06), estipula a partir do seu artigo 50, que é de 126 dias o prazo para o encerramento da instrução processual. Contudo, encontra-se em pleno vigor o artigo 10 da Lei dos Crimes Hediondos. Tal dispositivo determina que a contagem dos prazos deva ser feita em dobro. Sendo assim, o prazo, que inicialmente seria de 126 dias, na verdade, é de 252 dias, e no caso, sequer atingido". (TJPR, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Eduardo Fagundes, Habeas Corpus n.º 461529-0, julg. Em 07/02/08)

Sob esse prisma, a manutenção da constrição do valor sub judice tanto se justifica em decorrência do não encerramento das investigações, o que demonstra a persistência do interesse processual sobre o bem, quanto pela existência de fortes indícios de que o valor é produto do crime, e de dúvida acerca da origem do numerário apreendido, a inviabilizar, no presente momento, a pretendida restituição.

Assim sendo, uma vez que não restou demonstrado flagrante inércia ou retardamento inexplicável no andamento do feito, é admissível que ocorra tolerância com os prazos, devendo a contagem ser realizada de forma global, atendendo-se, principalmente, ao critério da razoabilidade.

Por derradeiro, considerando que a decisão, neste caso, faz somente coisa julgada formal, e não material, saliente-se que, com o desenrolar do processo principal, à vista das provas que surgirem, poderá o recorrente apresentar novo pedido de restituição dos valores apreendido. A suposta licitude do bem poderá ser devidamente comprovada quando da instrução criminal e decidida quando da prolação da sentença. Ademais, faz-se necessária a manutenção da apreensão, a fim de garantir, em caso de comprovação de que o bem servia à prática criminosa, à concretização de um de seus efeitos, qual seja, a perda em favor da União.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0756624-21.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

RONYELE ROCHA SALES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/12/2021