Acórdão de 2º Grau

Disposição de coisa alheia como própria 0758574-02.2020.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA – ART. 171, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da correlação (congruência) entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias ao acusado, uma vez que impõe limites para a prolação do édito condenatório ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. Precedentes. 2. Após leitura detida da denúncia e da sentença, conclui-se que a magistrada a quo não poderia condenar o apelante pela prática do delito tipificado no art. 171, §2º, I, do Código Penal (disposição de coisa alheia como própria), pois a exordial acusatória se limitou a narrar a prática, em tese, do crime de estelionato simples, mencionando que ele teria comercializado veículo cujo chassi se encontrava adulterado. 3. Ainda segundo a exordial, “o veículo encontrava-se no nome de Adalberto Fernandes Amarante Bezerra, que não transferiu [o veículo] para o denunciado [apelante]”. 4. Nesse contexto, a condenação pela prática do crime de disposição de coisa alheia como própria necessitaria de aditamento por parte do Órgão Ministerial, conforme dispõe o art. 384 do Código de Processo Penal, reabrindo-se então o prazo para defesa, em nome do contraditório, para em seguida possibilitar a condenação, se existissem provas suficientes para tanto. 5. Portanto, diante da violação ao princípio da correlação e da impossibilidade de realização da mutatio libelli em segundo grau, conforme dispõe a Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a absolvição do apelante. 6. Recurso conhecido e provido, com o fim de absolver o apelante. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758574-02.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0758574-02.2020.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 00001428-87.2016.8.18.0031 

Apelante:                  Paulo Sergio de Almeida Pacheco

Advogado:                Felipe Brito Fortes (OAB/PI nº 10.127)

Apelado:                   Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                     Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA – ART. 171, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O princípio da correlação (congruência) entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias ao acusado, uma vez que impõe limites para a prolação do édito condenatório ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. Precedentes.

2. Após leitura detida da denúncia e da sentença, conclui-se que a magistrada a quo não poderia condenar o apelante pela prática do delito tipificado no art. 171, §2º, I, do Código Penal (disposição de coisa alheia como própria), pois a exordial acusatória se limitou a narrar a prática, em tese, do crime de estelionato simples, mencionando que ele teria comercializado veículo cujo chassi se encontrava adulterado.

3. Ainda segundo a exordial, “o veículo encontrava-se no nome de Adalberto Fernandes Amarante Bezerra, que não transferiu [o veículo] para o denunciado [apelante]”.

4. Nesse contexto, a condenação pela prática do crime de disposição de coisa alheia como própria necessitaria de aditamento por parte do Órgão Ministerial, conforme dispõe o art. 384 do Código de Processo Penal, reabrindo-se então o prazo para defesa, em nome do contraditório, para em seguida possibilitar a condenação, se existissem provas suficientes para tanto.

5. Portanto, diante da violação ao princípio da correlação e da impossibilidade de realização da mutatio libelli em segundo grau, conforme dispõe a Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a absolvição do apelante.

6. Recurso conhecido e provido, com o fim de absolver o apelante.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Paulo Sergio de Almeida Pacheco, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo Sergio de Almeida Pacheco (pág. 19 – id. 2769546), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 175/181 – id. 2769545) que o condenou à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, §2º, I, do Código Penal (disposição de coisa alheia como própria), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/3 – id. 2769545), a saber:

 

1. Depreende-se do Inquérito Policial, em anexo, que na data de 10 de outubro de 2011, por volta das 18:00h, EMERSON RODRIGUES LIRA, registrou um BO informando a ocorrência de estelionato do qual foi vítima.

 

2. Com efeito, narram os autos, que na data acima aprazada, durante atividade investigativa da autoridade policial, o denunciado vendeu um veículo L 200, cinza, ano 2003, placa HYG-9790 no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para EMERSON RODRIGUES LIRA, o qual depois de passar dois anos com o referido veículo, quando foi emplacar novamente, verificou que no DETRAN constavam 5 (cinco) multas de trânsito na cidade de Fortaleza, tendo em vista que o mesmo negou ter ido a cidade de Fortaleza com o veículo.

 

3. Com efeito, elucidam os autos ainda, que o veículo encontrava-se no nome de Adalberto Fernandes Amarante Bezerra, que não transferiu o veículo para o denunciado, que foi realizado perícia no veículo onde constatou-se que o mesmo teve o chassi adulterado.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 68 – id. 2769545) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 21/29 – id. 2769546) (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, CPP).

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 31/39 – id. 2769546), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, porém, que “seja corrigida a capitulação dada ao crime, (…) de modo a tornar o apelante incurso nas reprimendas do artigo 171, caput, do Código Penal”, como ainda “a pena-base do delito seja reduzida para o mínimo legal (…) e o valor do dia-multa seja fixado com base no salário-mínimo vigente na data do fato criminoso”.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 3484025) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a valoração negativa de 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade.

Feito revisado (id. 5632010).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a absolvição.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição

 

Aduz a defesa, em síntese, que “os elementos probatórios restringem-se ao depoimento da vítima, colhidos na fase investigatória e em juízo”, ao tempo em que ressalta que “a MM. Juíza menciona dados de um crime de receptação que nada tem a ver com os autos, falando ainda em prova de fonte de renda, que não guardam qualquer nexo com os autos”, pugnando, ao final, pela absolvição.

O Ministério Público Estadual, por sua vez, alega, em sede de contrarrazões, que “a infração penal descrita na denúncia encontra tipificação no artigo 171, caput, do Código Penal (estelionato simples), e não no inciso I do parágrafo segundo do mesmo artigo (disposição de coisa alheia como própria)”, destacando a necessidade de que “esta corte corrija a capitulação do delito feita na sentença”.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa, porém, em face de outros fundamentos.

Como se sabe, o princípio da correlação restringe o âmbito de conhecimento do juízo sentenciante aos fatos narrados na inicial acusatória, uma vez que o réu se defende dos fatos, e não da classificação delitiva.

Após leitura detida da denúncia e da sentença, conclui-se que a magistrada a quo não poderia condenar o apelante pela prática do delito tipificado no art. 171, §2º, I, do Código Penal (disposição de coisa alheia como própria), uma vez que a exordial acusatória se limitou a narrar a prática, em tese, do crime de estelionato simples, mencionando que ele teria comercializado veículo cujo chassi se encontrava adulterado.

Ainda segundo a exordial, “o veículo encontrava-se no nome de Adalberto Fernandes Amarante Bezerra, que não transferiu [o veículo] para o denunciado [apelante]”.

Nesse contexto, a condenação pela prática do crime de disposição de coisa alheia como própria necessitaria de aditamento por parte do Órgão Ministerial, conforme dispõe o art. 384 do Código de Processo Penal, reabrindo-se então o prazo para defesa, em observância ao princípio do contraditório, para em seguida possibilitar a condenação, se existissem provas suficientes para tanto.

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DENÚNCIA POR FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO SIMPLES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 384 DO CPP. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA COM BASE EM PROVA SURGIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.

OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

Precedentes: STF, STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FÉLIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção , julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.

2. O princípio da correlação (congruência) entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias ao acusado, visto que impõe limites para a prolação do édito condenatório ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal.

2. Necessário o aditamento da peça acusatória, nos termos do art. 384 do CPP, quando surgir, no curso do processo, novo delineamento fático não contido na inicial (HC 186.904/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014) 3. Na hipótese, em nenhuma passagem da denúncia que imputou ao paciente a prática do crime de furto, foi descrito o elemento subjetivo do crime de receptação, consistente na ciência, pelo autor do delito, de que é produto de crime a coisa que se adquire.

Nesse contexto, é nula a sentença que, com base em prova colhida durante a instrução criminal, condena o réu por fatos não descritos pela acusação, em descumprimento com o procedimento previsto no art. 384 do CPP (mutatio libelli).

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a nulidade da sentença penal condenatória proferida nos autos n. 0001029-27.2017.8.26.0540, com a possibilidade de aditamento da denúncia, de forma a garantir ao paciente que se defenda de todos os fatos a ele imputados, a serem devidamente apreciados pelo Juízo de primeiro grau.

(STJ, HC 620.962/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020, grifo nosso)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

ESTELIONATO NA MODALIDADE TENTADA. DENÚNCIA QUE IMPUTA DELITO EM FACE DE APENAS UMA VÍTIMA PARA CADA RÉU. SENTENÇA CONDENA OS RÉUS POR DOIS CRIMES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.

MUTATIO LIBELLI. INTELIGÊNCIA DO ART. 384 DO CPP. PREJUÍZO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.

Como é cediço, "o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal". (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2014, DJe 13/11/2014).

3. No caso em exame, tratando-se de modificação da descrição do fato contido na denúncia, com o acréscimo de um crime não imputado anteriormente ao réu, em face de vítima distinta, tem-se a incidência da mutatio libelli, sendo imprescindível a adoção do procedimento previsto no art. 384 do CPP, com aditamento da denúncia, possibilitando ao acusado se defender de todos os delitos a ele imputados.

4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a nulidade da sentença penal condenatória, com a possibilidade de aditamento da denúncia, de forma a garantir ao paciente que se defenda de todos os fatos a ele imputados, a serem devidamente apreciados pelo Juízo de 1º grau.

(STJ, HC 464.786/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019, grifo nosso)

 

Portanto, diante da violação ao princípio da correlação e da impossibilidade de realização da mutatio libelli em segundo grau, conforme dispõe a Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal1, impõe-se a absolvição do apelante.

A propósito, destacam-se os seguintes precedentes:

 

HABEAS CORPUS. FURTO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AFASTAMENTO DO FURTO E CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO NO SEGUNDO GRAU. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS DO SEGUNDO CRIME NÃO DESCRITAS NA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Consoante entendimento jurisprudencial, não se admite a mudança da acusação em segundo grau.

2. Acusado da prática de crime de furto, pelo qual foi condenado em primeiro grau, não se admite, em apelação manejada apenas pela defesa, seja o réu condenado por crime de receptação, infração não descrita, a parte objecti e a parte subjecti, na denúncia do Ministério Pùblico.

3. Mostra-se inequívoca, na espécie, a ofensa tanto ao princípio da correspondência entre acusação e sentença, como às garantias do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que, pelo cotejo feito entre a narrativa posta na denúncia e a descrição utilizada no acórdão condenatório, se constata ter havido acréscimo de circunstâncias inerentes a crime de que não se defendeu o imputado, privando-o da oportunidade de se defender, sob o contraditório judicial, durante a instrução criminal, dos exatos termos descritos apenas em segundo grau.

4. Habeas corpus concedido, com a absolvição do paciente.

(STJ, HC 447.962/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, Dje 29/6/2018, grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO LEI N. 201/1967.

PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. RECONHECIMENTO EM SEGUNDO GRAU. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 453/STF. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

3. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. (...) (HC n. 321.154/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017).

4. Neste caso, não houve simples modificação da capitulação jurídica atribuída aos fatos, o que ensejaria mera emendatio libelli, possível de ser feita tanto pelo juiz quanto pelo Tribunal.

Ao contrário, constatou-se que a condenação indicou fatos não descritos na denúncia, traduzindo verdadeira mutatio libelli.

5. Portanto, a inexistência de descrição, na denúncia, de fatos que pudessem dar suporte à conclusão do magistrado de primeiro grau a respeito da tipificação, caberia ao Tribunal reconhecer a violação ao princípio da correlação e, diante da inviabilidade de mutatio libelli em segundo grau, por força do enunciado n. 453 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, restaria ao Tribunal a quo absolver o réu.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0001616-06.2007.8.26.0312.

(STJ, HC 534.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020)

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Paulo Sergio de Almeida Pacheco, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

_____________

 

1Súmula 453 – Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Paulo Sergio de Almeida Pacheco, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 3 a 10 de dezembro de 2021. 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0758574-02.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Disposição de coisa alheia como própria

Autor

PAULO SERGIO DE ALMEIDA PACHECO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/12/2021