Acórdão de 2º Grau

Roubo 0011592-17.2012.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA – ART. 157, §2º, I E II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, ‘D’, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias do crime, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base. 2. A condenação encontra-se fundamentada nas declarações da vítima, depoimentos prestados pelas testemunhas e confissão judicial do apelante Francisco Silva. Acrescente-se que a versão extrajudicial do outro apelante (Lailton Sousa) não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, o que impossibilita a aplicação da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Registre-se, por oportuno, que o sentenciante aplicou essa atenuante em relação ao apelante Francisco Silva, para então redimensionar a pena intermediária ao patamar mínimo – 4 (quatro) anos de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0011592-17.2012.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0011592-17.2012.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Apelantes:                   Lailton Sousa dos Santos

                                      Francisco Silva da Mota

Defensor Público:       Sílvio César Queiroz Costa

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA – ART. 157, §2º, I E II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, ‘D’, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias do crime, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base.

2. A condenação encontra-se fundamentada nas declarações da vítima, depoimentos prestados pelas testemunhas e confissão judicial do apelante Francisco Silva. Acrescente-se que a versão extrajudicial do outro apelante (Lailton Sousa) não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, o que impossibilita a aplicação da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Registre-se, por oportuno, que o sentenciante aplicou essa atenuante em relação ao apelante Francisco Silva, para então redimensionar a pena intermediária ao patamar mínimo – 4 (quatro) anos de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Recurso conhecido, porém, improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lailton Sousa dos Santos e Francisco da Silva Mota (pág. 11 – id. 3815229), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 503/525 – id. 3815228) que os condenou, respectivamente, às penas de (i) 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 60 (sessenta) dias-multa, e (ii) 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, também de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa, impondo-lhes o regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal (roubo majorado em continuidade delitiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/5 – id. 3815228), a saber:

 

(…)

Consta do Inquérito Policial Nº 948/2012/7º DP em anexo, que no dia 26/05/2012, por volta das 18h50min, os denunciados assaltaram a farmácia Lusitânia, que fica no cruzamento das ruas Magalhães Filho com Petrônio Portela, e, armado com um revolver, o denunciado Lailton Sousa dos Santos anunciou o assalto, se dirigindo ao caixa do estabelecimento e roubando todo o dinheiro que lá havia. Em seguida passou a roubar os pertences dos clientes da farmácia e na saída ainda pegou alguns preservativos da prateleira e empreendeu fuga junto com o segundo denunciado Francisco Silva da Mota, que dava cobertura à ação delitiva na motocicleta Yamaha Factor YBR 125 K, placa ODZ-9877.



Cerca de 10 minutos depois os denunciados assaltaram a Farmácia Itafarma, situada na Av. João Isodoro França, Bairro Itaperu, com o mesmo modus operandi: o denunciado Lailton Sousa dos Santos adentrou no estabelecimento e, usando um revólver, anunciou o assalto mandando que a funcionária do caixa repassasse o dinheiro e logo em seguida fugiu junto com a ajuda do denunciado Francisco Silva da Mota, que lhe esperava do lado de fora na motocicleta.

(...)



Recebida a denúncia (pág. 121 – id. 3815228) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 11/21 – id. 3815229), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e da intermediária a patamar inferior ao mínimo, como ainda (ii) a modificação do regime inicial.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 23/29 – id. 3815229), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4263885).

 Feito revisado (id. 5632495).

 É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base e da intermediária, (ii) a modificação do regime inicial e (iii) a redução da sanção pecuniária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Do redimensionamento da pena-base

 

A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 150 – id. 3502363):

 

(...)

IV.1 – FRANCISCO SILVA DA MOTA

 

1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP)

 

A culpabilidade não extrapola o esperado para a espécie.

 

O réu não é possuidor de maus antecedentes, não podendo qualquer anotação de processo ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

 

Não há elementos nos autos capazes de se aferir a personalidade e a conduta social do acusado.

 

Os motivos do crime são correspondentes ao tipo.

 

As circunstâncias do crime são desfavoráveis tendo em vista que o acusado praticou o delito de roubo em concurso de agentes, em companhia de outro comparsa, dificultando, sobremodo, a possibilidade de resistência das vítimas, bem como a atuação das autoridades policiais responsáveis pela garantia da segurança pública.

 

As consequências do crime não são desfavoráveis.

 

O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do agente, não havendo o que se valorar.

(…)

 

IV.2 – LAILTON SOUSA DOS SANTOS

 

1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP)

 

A culpabilidade não extrapola o esperado para a espécie.

 

O réu não é possuidor de maus antecedentes, não podendo qualquer anotação de processo ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

 

Não há elementos nos autos capazes de se aferir a personalidade e a conduta social do acusado.

 

Os motivos do crime são correspondentes ao tipo.

 

As circunstâncias do crime são desfavoráveis tendo em vista que o acusado praticou o delito de roubo em concurso de agentes, em companhia de outro comparsa, dificultando, sobremodo, a possibilidade de resistência das vítimas, bem como a atuação das autoridades policiais responsáveis pela garantia da segurança pública.

 

As consequências do crime não são desfavoráveis.

 

O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do agente, não havendo o que se valorar.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 9 (nove) meses de reclusão.

Após análise detida dos autos, constata-se que agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar essa circunstância, uma vez que inexiste óbice à utilização de uma das majorantes como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.

CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE 4 AGENTES). AUMENTO DE 1/3. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.

2. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, a princípio, o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes.

3. Admite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se revela desproporcional o aumento da pena-base em 1/3 considerando-se a existência de duas circunstâncias judiciais, os maus antecedentes e o concurso de 4 agentes.

5. Agravo regimental provido para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial.

(STJ, AgRg no AREsp 1796660/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021, grifo nosso)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA.

POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CONCURSO DE AGENTES.

VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. Com o advento da Lei 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, a justificar o incremento da reprimenda na terceira fase do cálculo dosimétrico, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, nos moldes do reconhecido no acórdão ora impugnado. No caso, descabe falar em arbitrariedade na exasperação da básica a título de culpabilidade, pois o emprego de arma branca na senda criminosa demonstra maior índice de reprovação da conduta praticada pelo réu.

4. A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula 443/STJ, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu.

5. In casu, dada a presença de duas majorantes do crime de roubo, não se cogita de ilegalidade no deslocamento do concurso de agente para a primeira fase do cálculo dosimétrico, nos moldes da jurisprudência desta Corte. Ainda, a participação de mais de um agente no crime, de per si, evidencia a maior gravidade do seu modus operandi, tanto é que o legislador previu tal circunstância como causa de aumento do crime de roubo, sendo descabido falar em carência de motivação concreta para a elevação da pena-base.

6. Writ não conhecido.

(STJ, HC 556.442/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020, grifo nosso)

 

Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.

 

 

2. Do redimensionamento da pena intermediária e do regime inicial

 

Pugna a defesa, em síntese, pelo reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), em relação ao apelante Lailton Sousa, sob o argumento de que ele confessou a prática dos delitos durante a fase policial.

Pugna, ainda, pelo redimensionamento da pena intermediária de ambos os apelantes a patamar inferior ao mínimo legal e pela modificação do regime inicial para o aberto.

Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.

No caso dos autos, o magistrado a quo fundamentou a condenação nas declarações da vítima, depoimentos prestados pelas testemunhas e confissão judicial do apelante Francisco Silva, deixando, portanto, de utilizar a versão extrajudicial do outro apelante (Lailton Sousa) para a formação do seu convencimento, o que impossibilita a aplicação da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.

DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONFISSÃO PARCIAL NÃO UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. MINORANTE DO § 4º NÃO APLICADA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas está fundamentada nos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, os quais afirmaram que ele foi encontrado, em ponto de tráfico, na posse de uma sacola contendo inúmeras porções de drogas. Para se acolher a tese da defesa de que o agravante exercia apenas a função de "olheiro", é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.

2. Dispõe o enunciado n. 545 da Súmula desta Corte que, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".

Na hipótese, a versão apresentada pelo ora paciente não foi utilizada para a formação da convicção do julgador, não incidindo, assim, a referida circunstância atenuante. Precedente.

3. A não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não configura bis in idem.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC 558.867/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. SÚMULA 545/STJ. NÃO UTILIZAÇÃO NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, para concluir de forma diversa - quanto à condenação do acusado e à ocorrência de legítima defesa, quanto ao crime de lesão corporal -, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. Na forma da Súmula n. 545 deste Superior Tribunal de Justiça, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Pela leitura da sentença e do acórdão recorrido, constata-se que a confissão parcial dos delitos não foi utilizada como elemento probatório para a condenação do recorrente, uma vez que os julgadores, mediante soberano exame do contexto probatório, não teceram qualquer consideração acerca da materialidade ou autoria do delito com esteio no depoimento do ora recorrente, não devendo ser aplicada a atenuante em questão.

3. Agravo regimental não provido

(STJ, AgRg no REsp 1665865/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 1º/08/2017, grifo nosso)

 

Portanto, não há que se falar em reconhecimento dessa atenuante em relação ao apelante Lailton Sousa, muito menos em modificação do regime inicial de cumprimento da pena.

Registre-se, por oportuno, que o sentenciante aplicou essa atenuante em relação ao apelante Francisco Silva, para então redimensionar a pena intermediária ao patamar mínimo – 4 (quatro) anos de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça1.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

_____________

 

1Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

 


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 3 a 10 de dezembro de 2021. 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator - 

 

Detalhes

Processo

0011592-17.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FRANCISCO SILVA DA MOTA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/12/2021