TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelante: Renato Holanda da Silva
Advogado: Agamenon Lima Batista Filho (OAB/PI nº 6.824)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 – ABSOLVIÇÃO – RESTITUIÇÃO DA ARMA – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. O porte ilegal de arma de fogo com sinal identificador raspado, suprimido ou alterado (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.823/06) constitui crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. Precedentes.
2. Trata-se de tipo penal que tem por objetivo a proteção da segurança pública e paz coletiva, sendo, portanto, irrelevantes a comprovação de sua potencialidade lesiva e o fato de a arma se encontrar desmuniciada ou não, até porque o simples porte se mostra capaz de constranger e intimidar as pessoas, como na hipótese, em que os policiais militares, ao abordarem o apelante em ronda ostensiva, apreenderam a pistola calibre .340 e carregador com 15 (quinze) munições intactas.
3. Ao contrário do que alega a defesa, a arma de fogo apreendida em posse do apelante foi submetida a exame pericial, sendo constatado que se encontra em bom estado de consevação, com mecanismo apto para a realização de disparos e, portanto, oferece potencial lesivo, impondo-se então a manutenção da condenação.
4. O fato de o apelante se encontrar transportando a arma de fogo de forma não autorizada impossibilita o deferimento do pedido de restituição, até porque o bem constitui o próprio instrumento do crime
5. A sanção pecuniária foi imposta no mínimo legal – 10 (dez) dias-multa –, ou seja, de forma proporcional à pena privativa de liberdade, sendo então impossível a redução.
6. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Renato Holanda da Silva (pág. 1 – id. 3943540), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana (pág. 48/53 – id. 3943538) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante narrativa fática extraída da denúncia (pág. 2/3 – id. 3943537), a saber:
(...)
1. Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial nº 011/2016 – 12ª DRPC – PAULISTANA, que por volta de 00h do dia 19 de março de 2016, na entrada da cidade de Betânia do Piauí/PI, o Denunciado RENARTO HOLANDA DA SILVA foi flagrado por policiais militares portando, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 01 (uma) pistola .380, tauros, numeração KDZ 18778, com 15 munições intactas, conforme Termo de Exibição e Apreensão às fls. 06.
2. No dia do fato delituoso o Denunciado foi detido pelos policiais militares GILVAN BELO DOS SANTOS e MAURILIO DE SOUSA COELHO portando uma pistola .380, marca taurus.
3. Os policiais militares, ao fazerem rondas na entrada da cidade de Betânia do Piauí/PI, pararam o veículo conduzido pelo acusado, momento em que foi feita a abordagem policial e verificou-se que o mesmo estava portando a arma acima descrita, devidamente municiada, razão pela qual o mesmo recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia de Polícia de Paulistana.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 1 – id. 3943538) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 3/6 – id. 3943540), (i) a absolvição, com fundamento na atipicidade da conduta e na ausência de comprovação da materialidade delitiva, e, subsidiariamente, (ii) a restituição da arma apreendida e (iii) a redução da pena de multa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 8/16 – id. 3943540), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4394128).
Feito revisado (id. 5630721).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a restituição da arma apreendida e (iii) a redução da pena de multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa, em síntese, que “não fora realizado exame para constatar a ofensividade da arma de fogo”, ao tempo em que ressalta que “a conduta do apelante não representou nenhum risco de perigo ao bem jurídico incolumidade pública”, pugnando, ao final, pela absolvição, com fundamento na atipicidade da conduta e na ausência de comprovação da materialidade delitiva.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.823/06) constitui crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.
Trata-se de tipo penal que tem por objetivo a proteção da segurança pública e paz coletiva, sendo, portanto, irrelevante a comprovação de sua potencialidade lesiva e o fato de a arma se encontrar desmuniciada ou não, até porque o simples porte se mostra capaz de constranger e intimidar as pessoas – como na hipótese, em que os policiais militares, ao abordarem o apelante em ronda ostensiva, apreenderam a pistola calibre .340 e carregador com 15 (quinze) munições intactas (Termo de Exibição e Apreensão – pág. 15 – id. 3943537).
A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. IDENTIFICAÇÃO PELA PERÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo com numeração raspada caracteriza a conduta descrita no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, que tem por objetivo proteger a segurança pública e a paz coletiva, independentemente de ter a identificação sido descoberta pela perícia.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1593323/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I – Omissis.
II - Tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) quanto o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da mesma lei) são crimes de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.
III - "O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal" (AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/2/2016).
IV – Omissis;
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 1027337/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS. VIA INADEQUADA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS.
NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO E NÃO EXCEDENTE A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. As pretensões de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n# 11.340/2006 não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Não há se falar em abolitio criminis, quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois o paciente não entregou espontaneamente o artefato à Polícia Federal, durante o período para a regularização da arma de fogo previsto na Lei n. 10.826/2003, o que houve, na verdade, foi a apreensão do artefato pelos policiais militares na residência do réu, o que inviabiliza o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente.
4. Os crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco pelo porte/posse de arma de fogo ou munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
5. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
6. Concluído pela instância antecedente, com amparo em provas colhidas no feito, sobretudo no aparelho celular do paciente, que ele se dedica ao tráfico de drogas, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
7. Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo primário o réu e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
8. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(STJ, HC 529.963/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019, grifo nosso)
Registre-se, por oportuno, que, ao contrário do que alega a defesa, a arma de fogo apreendida em posse do apelante foi submetida a exame pericial (pág. 43/47 – id. 3943537), sendo constatado que se encontrava em bom estado de consevação, com mecanismo apto para a realização de disparos e, portanto, com potencial lesivo, impondo-se então a manutenção da condenação.
DA RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA. Como bem registrou o Ministério Público Superior, o fato de o apelante se encontrar transportando a arma de fogo de forma não autorizada impossibilita o deferimento do pedido de restituição, até porque o bem constitui o próprio instrumento do crime.
DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Na hipótese, a sanção pecuniária foi imposta no mínimo legal – 10 (dez) dias-multa –, ou seja, de forma proporcional à pena privativa de liberdade, sendo então impossível a redução.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Publico Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 3 a 10 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000220-66.2016.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorRENATO HOLANDA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/12/2021