TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000292-84.2018.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0000292-84.2018.8.18.0031
Apelante: Francisco Melk Silva
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ATO OBSCENO (ART. 233, CAPUT DO CÓDIGO PENAL) –ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS-CONDENAÇÃO MANTIDA– AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – POSSIBILIDADE – NEGATIVAÇÃO SOB FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovada a materialidade e a autoria do delito pelas declarações das vítimas e pela adequação ao preceito primário do art. 233 do Código Penal, não há que se falar em absolvição por falta de provas.
2. Como se deu o afastamento de 2 (duas) circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao patamar mínimo.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 3 (três) meses de detenção, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Melk Silva (Id. 3659572), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (Id. 3659571) que o condenou à pena de 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 233, caput, do Código Penal (ato obsceno), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. 3659571), a saber:
(...)
“A Vítima FRANCISCA JANAÍNA COSTA SANTOS relata: que estava em casa sozinha, pois sua mãe teria ido visitar sua irmã, que o acusado chegou na porta da residência bêbado e começou a se masturbar, que Francisco Melk a incomodava com bastante frequência, chegado a gritar no meio da rua dizendo que era apaixonado por ela, além de usar palavras pejorativas com a mesma e com a sua mãe, que uma vez estava no semáforo da Avenida São Sebastião quando o acusado puxou a moto em que estava, dizendo que iria ficar com ela, que o acusado chegou a se masturbar para sua mãe, que o acusado já se masturbou em sua presença por quatro vezes e na frente de sua mãe por três vezes, sendo que ele praticava esse ato sempre entre de doze às 13 treze horas, pois nesse horário a vítima ficava sozinha emcasa, todas as vezes que o acusado ingeria bebida alcoólica ele a importunava chegando até ameaçá-la.”
“ A Vítima TERESA MARIA COSTA SANTOS relatou: um dia, por volta das 06:00 horas, estava saindo para fazer caminhada quando o acusado chegou xingandoa, com palavras como “vagabunda”, que ele sentou na calçada do Bar Dallas e começou a se masturbar, quando a vizinha brigou com ele e o mesmo afirmou que era para a vítima, que o acusado se masturbou três vezes para sua filha, que mesmo após a condenação no juízo criminal no qual ele ficou de prestar serviços ao quartel, ele continuava a incomodá-las, que tem receio que aconteça algo, pois ela mora sozinha e sua filha também.”
(...)
Recebida a denúncia (Id. 3659571. – em 19.02.2018) e instruído o feito, sobreveio a sentença
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3548480), (i) a absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Parquet Estadual, em sede de contrarrazões (id.3659572, pugna a culpabilidade e as consequências do delito, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3926369).
Feito revisado (id. 5630718).
É o relatório.
VOTO
A defesa pleiteia a absolvição, sob o argumento, em síntese, de que inexiste prova suficiente para condenar o apelante.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Como se sabe, o crime tipificado no art. 233, caput, do Código Penal (ato obsceno) configura-se pela prática da obscenidade em lugar público ou aberto e exposto ao público, mostrando-se desnecessária, para a sua consumação, a existência de finalidade específica por parte do agente, sendo então suficiente o mero dolo genérico.
No caso dos autos, a materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (Id. 3659571. Pág. 19) e pela prova oral carreada aos autos.
Visando à melhor compreensão da matéria, destaca-se trecho da sentença condenatória (Id. 3659571. Págs. 137/141):
“A Vítima FRANCISCA JANAÍNA COSTA SANTOS relata: que estava em casa sozinha, pois sua mãe teria ido visitar sua irmã, que o acusado chegou na porta da residência bêbado e começou a se masturbar, que Francisco Melk a incomodava com bastante frequência, chegado a gritar no meio da rua dizendo que era apaixonado por ela, além de usar palavras pejorativas com a mesma e com a sua mãe,
(...)
que o acusado chegou a se masturbar para sua mãe, que o acusado já se masturbou em sua presença por quatro vezes e na frente de sua mãe por três vezes, sendo que ele praticava esse ato sempre entre de doze às 13 treze horas, pois nesse horário a vítima ficava sozinha em casa, todas as vezes que o acusado ingeria bebida alcoólica ele a importunava chegando até ameaçá-la.
A Vítima TERESA MARIA COSTA SANTOS relatou: um dia, por volta das 06:00 horas, estava saindo para fazer caminhada quando o acusado chegou xingandoa, com palavras como “vagabunda”, que ele sentou na calçada do Bar Dallas e começou a se masturbar, quando a vizinha brigou com ele e o mesmo afirmou que era para a vítima, que o acusado se masturbou três vezes para sua filha”
(...)
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima apresenta excepcional importância, pois se trata de delitos quase sempre praticados longe dos olhos de testemunhas. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tem-se por não demonstrado o dissídio jurisprudencial se, embora realizado o cotejo analítico, não se constata a necessária
similitude fática entre os julgados, que encerram teses jurídicas
não exatamente contraditórias.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo a qual, "em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que
permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado" (AgRg no REsp n. 1.774.080/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/02/2019). Aplicação
da Súmula 83/STJ.
3. Agravo improvido.(STJ. AgRg no AREsp 1836355 / PR Ministro OLINDO MENEZES, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021).(grifo nosso)
Portanto, não merece prosperar o pleito defensivo.
Pugna a defesa, ainda, pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob alegação de que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do delito foram valoradas negativamente de maneira equivocada.
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
De início, registra-se que deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, pois não se mostram idôneos os argumentos de que o apelante é maior de idade e escolheu viver irregularmente, agindo livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude da situação e de determinar-se de acordo com ela, o que não se mostra suficiente para evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a circunstância judicial da culpabilidade deve ser concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. ILEGALIDADES FLAGRANTES. ESTELIONATO. PENA-BASE.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUMENTO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO MÍNIMO ABSTRATAMENTE COMINADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO,CONCEDIDO HABEAS CORPUS E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGRAVANTE.
(...)
3. Se o presente agravo regimental não foi conhecido, ficando
inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, é
inviável, a análise das questões suscitadas no recurso especial
inadmitido.
4. Ser o Acusado maior de 18 (dezoito anos), ter consciência da
ilicitude e poder se comportar de modo diverso, são elementos
inerentes ao tipo penal doloso, não constituindo justificativa para
negativar a culpabilidade.
5. O fato de que o Agravante teria se aproveitado da boa-fé das
pessoas para obter lucro é ínsito ao crime de estelionato, não
justificando a negativação das circunstâncias do crime.
6. Embora o Julgador não esteja vinculado a critérios matemáticos na fixação da penabase, observa-se que no caso houve
desproporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar
equivalente a 2/3 (dois terços) da pena mínima abstratamente
cominada, por vetor judicial negativo, sem nenhuma fundamentação concreta que justificasse tamanho incremento.
7. Com o redimensionamento das reprimendas, o prazo prescricional passou a ser de 4 (quatro) anos, lapso consumado entre o recebimento da denúncia, em 16/08/2010 e a publicação da sentença condenatória,
em 02/08/2018.
(...)
9. Agravo regimental não conhecido; porém, concedido habeas corpus,
de ofício, para excluir a negativação da culpabilidade e das
circunstâncias do crime, bem assim afastar a desproporcionalidade na
majoração da pena-base, redimensionando as penas nos termos do voto
e, por consequência, declarando-se extinta a punibilidade do
Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva.(STJ.AgRg no AREsp 1895039 / PI Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 30/09/2021).(grifo nosso)
De igual modo, as circunstâncias do crime não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, sendo o temor resultante para as vítimas próprio do delito, não ultrapassando os limites elementares.
Portanto, afastam-se as 2 (duas) circunstâncias judiciais pleiteadas pela defesa, devendo então a pena-base ser redimensionada ao mínimo legal – 3 (três) meses de detenção.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 3 (três) meses de detenção, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 3 (três) meses de detenção, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 3 a 10 de dezembro de 2021.
0000292-84.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalUltraje Público ao Pudor (Ato/Escrito Obsceno)
AutorFRANCISCO MELK SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/12/2021