Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000177-76.2013.8.18.0051


Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO E ATIPICIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando então que o crime foi praticado pelo apelante; 2 – Ademais, o porte ou posse ilegal de munição é crime de mera conduta e se consuma com o simples fato de conduzir, guardar ou ter em depósito arma/projétil sem autorização legal, pouco importando o resultado concreto da ação. Precedentes; 3 – Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000177-76.2013.8.18.0051 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000177-76.2013.8.18.0051 (Fronteiras / Vara Única)

Apelante:                     Ronnys Rodrigues da Silva

Advogado:                  Rubens Batista Filho

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO E ATIPICIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando então que o crime foi praticado pelo apelante;

2 – Ademais, o porte ou posse ilegal de munição é crime de mera conduta e se consuma com o simples fato de conduzir, guardar ou ter em depósito arma/projétil sem autorização legal, pouco importando o resultado concreto da ação. Precedentes;

3 – Recurso conhecido, porém, improvido.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ronnys Rodrigues da Silva (ID nº 3659393 - Pág. 22/26), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI (id. 3659392) que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em decorrência da prática do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3659392), a saber:

 

(…)

De acordo com o que se extrai do inquérito policial, no dia 08 de junho de 2013, por volta das 23h00, policiais militares de serviço, realizavam ronda no povoado Fujona, na cidade de São Julião – Piauí, quando avistaram três indivíduos sentados na quadra de esportes na entrada do povoado, próximos a uma motocicleta.

Ao realizarem a abordagem, avistaram o individuo identificado como sendo Ronnys Rodrigues da Silva, jogando uma arma de fogo no chão.

No momento em que os policiais miliares se aproximaram dos indivíduos, encontram, próximo aos mesmos, uma pistola do tipo BERETTA PT 51, CALIBRE 6,35 mm, marca TAURUS, contendo 08 (oito) munições intactas calibre 25.

A arma foi identificada como sendo de propriedade de Ronnys Rodrigues da Silva.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 3659392 – em 11.07.2017) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3659393), tão somente a absolvição, em face da insuficiência de prova para a condenação, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez, pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade (ID nº 3659393 - Pág. 40/44), manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.

 Feito revisado (id. 5632497).

 É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o pleiteia tão somente a absolvição.

Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1 – Da absolvição (TESE DEFENSIVA).

 

A defesa pleiteia a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação do apelante, e/ou que seja reconhecida a atipicidade da conduta de portar munição sem arma de fogo.

Em que pese os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Na hipótese, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Inquérito Policial (id. 3659392), Auto de Apresentação e Apreensão (id. 3659392), Boletim de Ocorrência (id. 3659392) e prova oral colhida em juízo.

Inicialmente, merecem destaque os depoimentos prestados pelas testemunhas/policiais militares (mídia audiovisual) que participaram das diligências e efetuaram a apreensão da arma de fogo sob a guarda e posse do apelante.

A testemunha Otono Oseas do Nascimento disse, em Juízo (id. 3659392), que não lembrava da abordagem que sustenta a denúncia, uma vez que ele realizava rondas apenas aos finais de semana e, dado o extenso lapso temporal, não se recordava deste evento.

À toda sorte, o mesmo depoente, à época do inquérito policial, afirmou:

 

“Que fazendo ronda policial juntamente com outro soldado, quando avistaram três indivíduos sentados na quadra de esporte na entrada do povoado; que viram o exato momento em que o acusado jogou uma arma de fogo no chão; que se aproximaram deles, realizaram a abordagem e ao se aproximarem dos indivíduos, encontrou uma pistola; que nada foi encontrado junto com o Jorge e Francisco; que Jorge e Francisco confirmaram que o acusado pegou a arma de fogo que carregava na cintura e jogou no chão quando avistou a Polícia” 

 

A testemunha Francisco de Lima Silva afirma, em Juízo (id. 3659392), que “estava ao lado réu mais o Jorge no dia da prisão na quadra poliesportiva; a polícia de aproximou e mandou os três descerem da arquibancada para que os mesmos fossem revistados; ao descerem e começarem a serem revistados a polícia achou uma arma no chão; acredita que foi o Ronnys que a colocou ali, pois ao descerem, tanto ele como Jorge não tinham nada nas mãos; confirma que a arma encontrada era do Ronnys”.


Com efeito, a defesa não se desincumbiu de comprovar a tese de inexistência de prova suficiente para a condenação.

A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes e coesos e ausente de dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo então a defesa o ônus de demonstrar a sua imprestabilidade, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. N. 7/STJ. I – Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o acusado praticou o crime previsto no art. 157,§2º, I e II, do Código Penal, chegar a entendimento diverso, absolvendo-o, implica revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. II – Segundo entendimento reiterado desta Corte, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. (ut, HC 408.808/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 11/10/2017) III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 1237143/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018) [grifo nosso] 

 

Decerto, a versão fática apresentada pelo apelante está desacompanhada de contraprova, o que fortalece sobremaneira aquela apontada pelas testemunhas.

Acrescente-se ainda que o porte ou posse ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e se consuma com o simples fato de conduzir, guardar ou ter em depósito arma/projétil sem autorização legal, pouco importando o resultado concreto da ação.

A propósito, colaciona-se decisões desta Egrégia Corte de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INAPLICÁVEL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. PEDIDO ACESSÓRIO: CASO SEJA  ABSOLVIDO PELO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMAS, TORNAR SEM EFEITO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, REMETENDO OS AUTOS AO JECCRIM. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO PROCESSUAL ENTRE AS DUAS INFRAÇÕES COMETIDAS. MANTIDA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Torna-se evidente que portar munição é delito de mera conduta, sendo que sua ação de “levar consigo” o projetil já constitui o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Este delito, de perigo abstrato, consuma-se, portanto, com o simples fato de conduzir a arma/ projétil sem autorização legal, não importando o resultado concreto da ação.

2. Quanto à aplicação do princípio da Intervenção Mínima Estatal no presente caso, verifica-se que o posicionamento que reputa a sua absolvição representa um contrassenso em relação à finalidade do Estatuto do Desarmamento, que visando a diminuição da violência, projetou diminuir o número de armamentos em trânsito neste país. Com isso, o judiciário, em sintonia com a respectiva legislação, tem buscado reduzir esse número alastrante.

2. O Apelante requer, em caso da primeira tese defensiva ter sido provida, que seja tornada sem efeito a condenação pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e, com isso, remetendo os autos ao Juizado Especial Cível e Criminal para que sejam garantidos os benefícios da Lei nº 9.099/95. No entanto, a primeira tese defensiva, amplamente analisada, restou improvida, portanto a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal torna-se prejudicada, estando presente a conexão processual entre as duas infrações cometidas.

3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002995-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/10/2018). [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO.  MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIRIGIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. CRIME DE PERIGO CONCRETO. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade do crime de porte ilegal de munição está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 07/14), pelo Auto de Apresentação e Apreensão das Munições (fls. 15) e pelo Laudo de Exame Pericial em Munição de Arma de Fogo, que anotou que dos 06 (seis) cartuchos apreendidos, calibre .38, dois deles foram deflagrados com eficiência (fls. 73/74).

2. A autoria restou demonstrada pela confissão do recorrente, em seu interrogatório perante a autoridade policial, confirmada pelo depoimento, em juízo, do policial militar Roberval Lopes de Oliveira Filho, que afirmou que apreendeu as munições dentro da mochila do acusado.

3. O delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, ou seja, o simples fato de o acusado portar a munição, sem a devida autorização, tipifica a conduta, sendo irrelevante o fato de estar desacompanhada de arma de fogo, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública. Dessa forma, não há que se falar em absolvição por ausência de prova da autoria e materialidade ou pela atipicidade da conduta.

4. O delito previsto no art. 309 do CTB é de perigo concreto, de modo que se exige, para a sua configuração, prova do perigo de dano, ou seja, que o agente esteja conduzindo veículo automotor de forma perigosa, gerando risco a terceiros. No caso, o depoimento da testemunha Roberval Lopes, policial que participou da operação do flagrante, demonstra que o recorrente estava dirigindo uma motocicleta sem possuir habilitação, mas em condições normais, inexistindo prova do efetivo perigo de dano. Assim, a conduta praticada pelo réu constitui mera infração administrativa (art. 162, I, do CTB), portanto, a sua absolvição é medida que se impõe.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para absolver o recorrente da prática do delito tipificado no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, mantendo-se a sentença em seus demais termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010283-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/05/2016). [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito absolutório.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

 Impedido (s): Não houve.

 Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

 Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 3 a 10 de dezembro de 2021.

 

 

Detalhes

Processo

0000177-76.2013.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

RONNYS RODRIGUES DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/12/2021