Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0755378-87.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO TENTADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA EFETUADA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. VIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve se proceder ao decote da análise negativa de vetores do art. 59, CP, quando inexistente fundamentação idônea, com redimensionamento da pena dos recorrentes. 2. É possível a fixação de regime mais gravoso quando há circunstância judicial desfavorável. 3. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos defensivos para redimensionar a pena dos recorrentes, nos termos da fundamentação exposta. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755378-87.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755378-87.2021.8.18.0000

APELANTE: JOÃO PAULO DA SILVA GOES, DYONES DE MORAES SILVA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO TENTADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA EFETUADA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. VIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve se proceder ao decote da análise negativa de vetores do art. 59, CP, quando inexistente fundamentação idônea, com redimensionamento da pena dos recorrentes. 2. É possível a fixação de regime mais gravoso quando há circunstância judicial desfavorável. 3. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos defensivos para redimensionar a pena dos recorrentes, nos termos da fundamentação exposta. 


RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou João Paulo da Silva Goes, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, II, CP, e Dyones de Moraes Silva, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, II, e art. 213, caput, c/c art. 14, II, CP (ID 4218549, pág. 145/149).

Narrou  a denúncia que, no dia 24/06/2020, por volta das 01h00min, nas proximidades da avenida Pinheiro Machado, em Parnaíba-PI, os denunciados João Paulo da Silva Goes e Dyones de Moraes Silva, em comunhão de vontades e desígnios, subtraíram mediante violência, aparelho celular de marca LG, modelo K11, bem como o numerário de R$130,00 (cento e trinta reais) da vítima Fabíola Teixeira Dias e a bicicleta de marca Monark, barra circular, com garupa, de cor preta da vítima Jean da Silva Gonçalves, sendo que o denunciado Dyones ainda tentou constranger, mediante violência, a vítima Fabíola Teixeira Dias a ter com ele conjunção carnal.

Mencionou que na data citada, a vítima Fabíola Teixeira Dias ingeriu bebida alcoólica sozinha no “Bar do Flavão”, quando momentos depois saiu sem rumo, momento em que resolveu dormir em uma calçada por estar sonolenta, tendo acordado com o denunciado Dyones de Moraes Silva em cima dela, desferindo socos em seu rosto e com a bermuda baixa, momento em que começou a gritar por socorro, sendo socorrida por um homem chamado Jean que estava passando de bicicleta as proximidades.

Disse que, após a chegada de Jean, o outro denunciado João Paulo da Silva Goes, chegou e também começou a agredir àquele, situação em que, temendo pela sua vida, correu para despistar os agressores, deixando sua bicicleta para trás, momento em que viu quando os denunciados pegaram a bicicleta e fugiram com a mesma, e o celular e o dinheiro que estava na bolsa de Fabíola.

Relatou que, ao chegar no local em que Fabíola estava sendo agredida, Jean percebeu que Fabíola estava sendo agredida, percebeu que Dyones de Moraes Silva estava com a bermuda baixa até a metade da coxa e que Fabíola estava com o vestido levantado de modo que dava para visualizar suas vestes íntimas, caracterizando o crime de tentativa de estupro.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença  (ID 4218549, pág. 305/319) que julgou procedente a denúncia para condenar João Paulo da Silva Goes nas sanções do art. 157, §2.º, II, CP à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 40 dias multa, em regime inicial fechado; e Dyones de Moraes Silva como incurso nas sanções do art. 157, §2.º II e art. 213, caput c/c art. 14, II, CP, à pena de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão e 40 dias multa, em regime inicial fechado.

 Dyones de Moraes Silva recorreu (ID 4219300, pág. 86/95), pedindo a revisão da dosimetria da pena.

João Paulo da Silva Goes também recorreu (ID 4219300, pág. 97/104), postulando a revisão da dosimetria da pena.

 Contrarrazões ofertadas (ID 4219300, pág. 106/112 e ID 4219300, pág. 113/1129), nas quais o parquet pugnou pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4662092, pág. 1/21), opinando pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 5446766/5482434).

Encaminharam-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Dyones de Moraes Silva e João Paulo da Silva Goes recorreram buscando a revisão da dosimetria da pena, passo a análise dos recursos individualmente.

Do recurso de Dyones de Moraes Silva

Dyones de Moraes Silva alegou que que colaborou com a instrução criminal, principalmente no que tange o elemento confissão quanto ao delito de roubo, fazendo jus ao benefício da atenuante de pena prevista no ‘‘art. 65, III, “d”, do ; pede a fixação da pena-base no mínimo legal com a desconsideração da análise negativa das circunstâncias judiciais; em relação ao crime de estupro tentado pede  a fixação da pena-base no mínimo legal, com exclusão da análise negativa dos vetores judiciais do art. 59, CP.

Do crime de roubo

Na primeira fase, a sentenciante considerou desfavoráveis cinco circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime, e fixou a pena-base em 6 anos, 7 meses e 21 dias de reclusão.

Em relação à culpabilidade, a magistrada a quo apresentou fundamentação concreta e idônea para negativá-la, haja vista que cometeu o crime quando tinha solto no feito 0000706-2020.8.18.0031, em trâmite perante àquela vara, crime este praticado com o mesmo comparsa. Assim, mostra-se viável a valoração negativa do referido vetor.

Nesse aspecto, entendo que tal circunstância evidencia a maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista que o recorrente, mesmo sob a tutela e fiscalização do Estado, em total desrespeito  ao benefício que lhe fora concedido de responder ao processo em liberdade, ignorou o próprio sistema criminal e novamente infringiu as normas penais, comportamento digno de maior repreensão, porquanto evidenciada grande falta de senso de responsabilidade e indiferença em relação à almejada modificação da postura do réu diante da sociedade. Neste sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.PENA-BASE. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA NO REGIME ABERTO POR OUTRO DELITO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.(...) Na espécie, a instância de origem estabeleceu a reprimenda básica acima do mínimo legal, considerando desfavorável a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tendo em vista que o paciente praticou o crime de tráfico de drogas durante o período de cumprimento de pena em regime aberto imposta em outro processo. Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois anuncia o maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado, bem como o menosprezo especial ao bem jurídico violado. Precedentes. (...) (STJ, HC 639.208/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 04/03/2021) grifei.

 Os antecedentes foram considerados negativos em razão de o recorrente responder a outro processo, hipótese que não pode se exasperar a pena-base por força da Súmula n.º 444/STJ.

Em relação à conduta social considera que não é boa por não haver nos autos prova de que trabalhe ou estude, é usuário de drogas e morador de rua, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado perante a sociedade e a família. Contudo, tais argumentos não justificam a elevação da pena-base, por isso excluo a análise negativa do referido vetor.

Todavia, quando a magistrada de primeiro grau se refere ao vetor conduta social, afirma que  é desfavorável porque não há provas de que trabalhe ou estude apesar da pouca idade, é usuário de drogas e mentiu, e que esta é a sua segunda condenação. Contudo, tal justificativa não serve para macular a conduta social do recorrente, posto que o fato de não trabalhar ou não estudar, ser usuário de drogas e haver mentido em juízo, não servem para macular sua conduta social, nem mesmo o fato de possuir condenações penais em seu desfavor, porquanto o fato de mentir constitui em direito de autodefesa do acusado, além disso a existência de sentenças condenatórias prolatadas em seu desfavor já foi utilizada para macular os antecedentes e também para incidência da agravante da reincidência. Por isso, a existência de processos ou de sentença não transitada em julgado não pode ser utilizado na valoração da conduta social por encontrar óbice na Súmula n.º 444, do STJ.  Neste sentido:

 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA-BASE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. 2. O fato de o denunciado ter sido preso em flagrante enquanto gozava liberdade provisória concedida nos autos de outro processo-crime, no qual não havia sido proferida sentença condenatória transitada em julgado, não justifica o incremento da pena-base, em especial pela valoração negativa da conduta social do agente. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1781590/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019), grifei. 

Nesse contexto, verifico que há dúvidas se o recorrente possuía duas condenações transitadas em julgado, há pelo menos a indicação de um processo em fase de execução, mas não há referência se o processo  n.º 0002224-15.2015.8.18.0031 – 2.ª Vara – julgado e transitado e é  mesmo que se encontra em execução perante a VEP em Teresina, proc. SEEU n.º 070893-76.2019.8.18.0140 – VEP – Teresina – SEEU.

Por isso, havendo dúvidas deve ser a questão resolvida em benefício do recorrente, razão pela qual irei neutralizar os antecedentes, deixando o processo que tramita na VEP em Teresina para macular os antecedentes.

Em relação à personalidade a magistrada afirma ser desfavorável por ter se verificado sua má índole, mostrando a presença de desvio de caráter. Todavia, entendo que deve ser decotada a valoração negativa do referido vetor por não se vislumbrar elementos a justificarem sua negativação.

 Nesse raciocínio, neutralizo os vetores personalidade e conduta social.

Os motivos e as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima foram considerados neutros corretamente.

No que pertine às consequências do crime, a magistrada considerou negativa ao entendimento de que a vítima ficou traumatizada e ainda hoje vive amedrontada e relatou que a faca furou sua blusa, entretanto não documentos indicativos que o temor e pavor a que vítima foi submetido extrapole ao normalmente sentido pelas vítimas de roubos, não havendo documento a comprovar que o roubo praticado tenha afetado psicologicamente a vítima, razão pela qual deve se proceder ao decote do referido vetor.

Da utilização da fração de 1/6 para cada vetor desfavorável

O recorrente se insurge em razão da utilização da fração de 1/6 para cada vetor desfavorável. Porém, mão há nenhuma ilegalidade na utilização da fração de 1/6, para cada circunstância judicial desfavorável, conforme assentado na jurisprudência do STJ, confira-se

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE VERIFICADA. FRAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL APLICADA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO PRUDENCIALMENTE RECOMENDADO PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…)  - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes. - Entretanto, salienta-se que o entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa.  (…) - Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 488.921/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019) destaquei.

Dessa forma, deve ser refeita a dosimetria da pena em relação ao crime de roubo – art. 157, §2.º, II, CP – e considerando na primeira fase apenas um vetor negativo (culpabilidade) e considerando o intervalo entre o mínimo e o máximo cominado, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 30 dias-multa.

Na segunda fase deve ser reconhecida apenas a atenuante da menoridade relativa, haja vista que o recorrente apenas confessou o roubo da bicicleta pertencente à vítima Jean da Silva Gonçalves, não confessando a prática dos pertences da vítima Fabíola Teixeira Dias, e a inexistência de agravantes, reduzo a pena provisória em 1/6, fixando-a em 4 anos e 2 meses de reclusão e 25 dias multa.

Na terceira fase deve ser reconhecida a causa de aumento constante no art. 157, §2.º, II, CP, tendo em vista que o crime foi cometido em concurso de pessoa, elevo a pena provisória em 1/3, resultando em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 33 dias-multa.

Passo à análise do crime de estupro tentado

Na primeira fase, considero negativo apenas o vetor culpabilidade, tendo em vista que o crime foi praticado durante o benefício da liberdade provisória no feito n.º 0000706-14.2020.8.18.0031, e ainda, em local público, fixo a pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão.

Na segunda fase, incide a atenuante da menoridade relativa e inexistem agravantes, reduzo a pena em 1/6, resultando em 5 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão.

Na terceira fase, incide a causa de diminuição de pena pela tentativa, e considerando que o recorrente foi flagrado com a bermuda baixada e sua  calcinha estava quase no joelho, fato confirmado na fase policial pela outra vítima Jean da Silva Gonçalves disse que ao chegar ao local dos fatos, viu Fabíola Teixeira Dias sendo agredida por Dyones de Moraes Silva que estava em cima da vítima, com a bermuda baixa até a metade da coxa e a vítima com o vestido levantado, mostrando suas partes íntimas. A vítima Fabiola Teixeira Dias disse que acordou com o recorrente em cima dela, dando-lhe bofetadas, com sua calcinha quase no joelho.

Feitas essas considerações, refaço o apenamento do recorrente em relação ao crime de estupro tentado.

Na primeira fase, analiso desfavorável a culpabilidade, como já explicitado, e fixo a pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão.

Na segunda fase incide a atenuante da menoridade relativa e não há agravantes, razão pela qual reduzo a pena em 1/6, resultando em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão.

Na terceira fase, não há causa de aumento de pena, mas há a causa de diminuição em razão de ter sido o crime tentado, por isso reduzo a pena em 1/3, em razão da proximidade da consumação do delito, resultando em 3 anos, 8 meses e 14 dias de reclusão.

A pena unificada fica em 9 anos, 3 meses e 4 dias de reclusão e 33 dias-multa, mantenho o regime inicial fechado.

Assim, dou parcial provimento ao recurso interposto por Dyones de Moraes Silva, redimensionando sua pena final  para 9 anos, 3 meses e 4 dias de reclusão e 33 dias-multa, mantenho o regime inicial fechado.

Do recurso de João Paulo da Silva Goes

Pede João Paulo da Silva Goes a revisão da dosimetria da pena que lhe foi aplicada, com desconsideração das circunstâncias judiciais do art. 59, CP, com fixação da pena-base no mínimo legal, e, ainda, a fixação de regime semiaberto para início de cumprimento da pena.

A sentenciante na primeira fase dosimétrica, considerou desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade e consequências do crime, fixando a pena-base em 6 anos, 7 meses e 21 dias de reclusão. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da menoridade relativa e a inexistência de agravantes, reduzindo a pena provisória para 5 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão. Na terceira fase, reconheceu que não há causa de diminuição de pena, mas incide a causa de aumento de pena alusiva ao concurso de pessoas fixando a pena definitiva em 7 anos, 4 meses e 16 dias de reclusão e 40 dias-multa, em regime inicial fechado.

Da análise da sentença combatida, entendo que a culpabilidade deve ser negativa, posto que o crime foi cometido durante o cumprimento de medidas aplicadas em julgamento de atos infracionais, além de ter sido o delito praticado em via pública, razão pela qual entendo que referida análise negativa deve ser mantida.

Em relação aos antecedentes entendo que deve ser excluído porquanto, embora o recorrente tenha respondido a vários processos por atos infracionais, tais processos não podem ser considerados como antecedentes penais já que ato infracional não constitui crime e a medida socioeducativa aplicada não é pena.

Demais disso, a jurisprudência é firme no sentido de que atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para elevação da pena-base, tampouco para a reincidência. Incide ainda, a Súmula n.º 444/STJ, a qual veda a utilização de atos infracionais para agravar a pena-base.

Em relação à conduta social a sentenciante afirma que o recorrente é morador de rua e usa drogas, no entanto, tais argumentos são insuficientes para negativar referido vetor, razão pela qual deve ser excluído sua análise negativa da dosimetria da pena.

No que pertine à personalidade se utiliza o juízo a quo do fato de o recorrente ter respondido a vários processos por atos infracionais, porém tal análise negativa encontra óbice na Súmula n.º 444/STJ.

Considerou neutros os motivos, as circunstâncias e o comportamento da vítima.

Por fim, afirma que as consequências do crime são graves posto que a res furtiva não foi restituída, além do fato de as vítimas terem ficado amedrontadas, contudo, tal fundamentação não merece prosperar, tendo em vista que em crimes contra o patrimônio a não restituição do bem subtraído é elementar do tipo. E o fato das vítimas terem ficado amedrontadas, também é inerente do tipo penal previsto no art. 157, CP, devendo ser considerado negativo apenas quando transbordar do tipo penal, fato que não restou comprovado nos autos, razão pela qual deve ser procedido ao ajuste da pena-base.

Na segunda fase da dosimetria a sentenciante considerou a menoridade negativa, pois o recorrente afirmou que quem efetuou a subtração foi o corréu Dyonnes de Moraes Silva. Não há agravante a ser considerada.

Na terceira fase, não há causa de diminuição de pena, porém incide a causa de aumento de pena prevista  no inc. II, do §2.º, do art. 157, CP, uma vez que o roubo foi praticado em concurso de pessoas.

Assim, procedo ao redimensionamento da pena do recorrente, nos moldes acima delineados. Na primeira fase, considerando negativa a culpabilidade, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão 30 dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da menoridade relativa, razão pela qual reduzo o pena em 1/6, resultando em 4 anos e  meses de reclusão. Na terceira fase, elevo a pena em 1/3 em razão do crime haver sido praticado em concurso de pessoas, razão pela qual a pena definitiva resta fixada em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 33 dias-multa.

Mantenho o regime inicial fechado, tendo em vista que o recorrente possui vários processos relativos a atos infracionais, responde a outro processo penal e, ainda, foi considerado negativo o vetor culpabilidade, além de ser mostrar ineficiente a fixação de regime inicial diverso do permitido pela quantidade de pena aplicada, nos moldes do art. 33, §3.º e 3.º c/c art. 59,CP.

A jurisprudência do STJ converge nesse sentido, senão vejamos: "[...] 1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento pacífico de que, estipulada pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime prisional fechado. Ademais, embora o quantum da pena permita, em tese, a fixação do regime semiaberto, o fato do agravante ser reincidente justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado. [...] 3. Habeas corpus não conhecido" (HC 555.582/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020; sem grifos no original.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODERIA TER SIDO CONSIDERADA, PARA EXASPERAR AS PENAS-BASES, A ESGANADURA DA VÍTIMA POR NÃO TER SIDO REALIZADA PERÍCIA A RESPEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXASPERAÇÃO DAS BASILARES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese segundo a qual a esganadura da Vítima não poderia ter sido considerada para atribuir maior desvalor à conduta, pois deixou de ser produzida prova pericial apta a comprová-la, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Assim, carece o tema do indispensável prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a existência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a determinar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para saneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. 3. In casu, no que diz respeito à valoração negativa da culpabilidade, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a aplicação de golpe de esganadura na Vítima. 4. Diante da existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade), é adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pelas quantidades das penas aplicadas, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1946034/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 27/08/2021) grifei.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos defensivos para redimensionar a pena dos recorrentes, nos termos da fundamentação exposta.

É como voto.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (03 a 10/12/2021).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0755378-87.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOÃO PAULO DA SILVA GOES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2021