Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0703944-30.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0703944-30.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: IRISVELTON SOUSA DE ARAUJO

 

DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da ação de busca e apreensão autuada sob nº. 0800852-20.2019.8.18.0140 e ajuizada em desfavor de IRISVELTON SOUSA DE ARAUJO, ora agravado,  determinou a apresentação da cédula de crédito bancário original, por entender ser documento indispensável para a propositura da ação, na forma do art. 320 do CPC, a fim de ser vinculada ao respectivo feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC.

Em consulta ao andamento do processo de origem, verifica-se que o magistrado a quo revogou a decisão agravada, tendo em vista que se trata de contrato de alienação e não de cédula de crédito, razão pela qual consignou ser desnecessária a juntada da sua via original, consoante decisão de ID 5723723 dos autos nº. 0800852-20.2019.8.18.0140 – PJe/1º Grau.

A reconsideração da decisão agravada pelo juízo de origem constitui fato superveniente à interposição do recurso que decreta a perda do seu objeto, não mais existindo interesse de recorrer.

Tendo em vista que a decisão objeto deste recurso foi revogada pelo juízo de origem, não há mais o que decidir, vez que tornado sem efeito o que havia sido determinado e impugnado nestes autos, restando, pois, prejudicado o presente agravo de instrumento.

Isso posto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto.

Comunique-se e intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0703944-30.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/11/2021 )

Detalhes

Processo

0703944-30.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

IRISVELTON SOUSA DE ARAUJO

Publicação

15/11/2021