PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005699-35.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: TERESINA – 1ª VARA CRIMINAL
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procuradora de Justiça: Hosaias Matos de Oliveira
Embargado: PAULO HENRIQUE VIEIRA DIAS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. OMISSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DA PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. In casu, o magistrado a quo apenas afirmou que o crime foi cometido durante o horário noturno, em via pública. Neste aspecto, não restou demonstrado que o modus operandi do delito refletiu gravidade concreta superior à ínsita ao dispositivo penal violado, não havendo justificativa para exasperar a pena acima do mínimo legal.
3. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID 5352974, onde foi dado parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por PAULO HENRIQUE VIERIA DIAS para considerar favorável todas as circunstâncias judiciais, quanto ao crime de roubo cometido contra as vítimas Ítalo Madeira Portela Veloso e Jadilson Rodrigues Mendes, e para considerar favorável as circunstâncias judiciais das circunstâncias do crime, motivos do crime e das consequências do crime, quanto ao crime de roubo cometido contra a vítima Nilber Paz Sousa Filho, fixando a pena do acusado em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal e reduzindo a pena de multa para 35 (trinta e cinco) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Aduz que o acórdão impugnado é omisso pois não analisou os precedentes trazidos ao lume pelo MM. Juízo de Piso ao promover à análise negativa da circunstância judicial “circunstâncias do crime”, prevista no artigo 59 do Código Penal (id 5488896).
Em contrarrazões, o Embargado defende que o acórdão objurgado deve ser mantido, alegando que este foi prolatado de acordo com os ditames legais (id 5515641).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”
A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante aduz que o acórdão impugnado é omisso pois não analisou os precedentes trazidos ao lume pelo MM. Juízo de Piso ao promover à análise negativa da circunstância judicial “circunstâncias do crime”, prevista no artigo 59 do Código Penal (id 5488896).
Torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências do crime; e, ainda, comportamento da vítima.
No que se refere às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. São as circunstâncias que cercaram a prática da infração penal e que podem ser relevantes no caso concreto (lugar, maneira de agir, ocasião etc.). Ou seja, trata-se do modus operandi empregado na prática do delito.
In casu, verifica-se que o magistrado a quo limitou-se a afirmar que o crime foi cometido durante o horário noturno, em via pública. Neste aspecto, não restou demonstrado que o modus operandi do delito refletiu gravidade concreta superior à ínsita ao dispositivo penal violado, não havendo justificativa para exasperar a pena acima do mínimo legal.
Dessa forma, não assiste razão ao Embargante, tendo em vista que o acórdão embargado já discutiu a matéria aqui impugnada, nos seguintes termos (id 5352974):
"Roubo cometido contra as vítimas Ítalo Madeira Portela Veloso e Jadilson Rodrigues Mendes:
(…)
Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância da seguinte forma: “Circunstâncias – o crime foi cometido durante o horário noturno, em via pública, o que mitiga a viligância, e em razão, sucesso a empreitada criminosa;”.
Ocorre que, a justificativa de que o delito ocorreu em período noturno não é fundamento válido para exasperar a pena-base do acusado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o roubo cometido no período noturno, em circunstância que não extrapola o tipo penal, não enseja a majoração da pena-base acima do mínimo legal.
(…)
Roubo contra a vítima Nilber Paz Sousa Filho:
(…)
In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância da seguinte forma: “Circunstâncias – o crime foi cometido durante o horário noturno, em via pública; ”.
Ocorre que, a justificativa de que o delito ocorreu em período noturno não é fundamento válido para exasperar a pena-base do acusado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o roubo cometido no período noturno, em circunstância que não extrapola o tipo penal, não enseja a majoração da pena-base acima do mínimo legal”.
Como explicitado no trecho acima, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o roubo cometido no período noturno, em circunstância que não extrapola o tipo penal, não enseja a majoração da pena-base acima do mínimo legal.
Nesse sentido, colaciona-se o precedente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO. ELEMENTO QUE NÃO ULTRAPASSA O DESCRITO NO TIPO PENAL. QUESITO EXCLUÍDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a exasperação da pena-base, assim como o recrudescimento de qualquer tratamento direcionado ao réu acima do mínimo previsto em lei, deve ser fundamentado em elementos extraídos dos dados concretos constantes dos autos.
3. Assim, existe ilegalidade na negativação da circunstâncias judicial referente à conduta social pela ausência de ocupação lícita do réu, bem como com relação às circunstâncias do ilícito pela prática do roubo em período noturno, sem que o modus operandi desborde do previsto no próprio tipo penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 460.713/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018)
Portanto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
Corroborando com este entendimento, encontra-se a jurisprudência a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente.
2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento.
3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 09/12/2021
0005699-35.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorPAULO HENRIQUE VIEIRA DIAS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação09/12/2021