Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800967-72.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. Não resta demonstrada a transferência do valor contratado, tendo em vista que a produção notadamente fácil elaborado pelo próprio Requerido, e desacompanhado de formalidades e/ou informações indicadoras de segurança (número de controle ou de autenticação) quanto à sua produção, bem como da lisura da operação bancária que visa comprovar, vem a acarretar severa dúvida quanto à veracidade das informações prestadas, tornando-o insuficiente para atestar o pagamento alegadamente realizado. 3. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento. 4. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de ID 4547163 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800967-72.2019.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800967-72.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente.  2. Não resta demonstrada a transferência do valor contratado, tendo em vista que a produção notadamente fácil elaborado pelo próprio Requerido, e desacompanhado de formalidades e/ou informações indicadoras de segurança (número de controle ou de autenticação) quanto à sua produção, bem como da lisura da operação bancária que visa comprovar, vem a acarretar severa dúvida quanto à veracidade das informações prestadas, tornando-o insuficiente para atestar o pagamento alegadamente realizado. 3. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento. 4. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de ID 4547163 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.



 DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Deixar de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista que foram fixados em seu grau máximo na sentença. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de ID 4547163 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.



RELATÓRIO 



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, devidamente qualificado, contra r. sentença do juiz de direito da Vara Única da Comarca de Pedro II, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, Danos e Antecipação de Tutela, ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA, ora Apelado. 

Na sentençaID 3965730, o magistrado de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). 

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. 

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 

Custas pelo requerido. 

Nas razões recursais, ID 3965734, alega o Banco Apelante que o contrato resta perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude. Salienta que o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte Autora. Afirma, também, que o valor foi transferido para conta da promovente, desta forma, para maiores esclarecimentos, solicita ao Magistrado que expeça ofício à Agência em comento, requerendo comprovação do recebimento do valor objeto da demanda. 

Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Caso não seja este o entendimento, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais. 

Em suas contrarrazões, ID 3965741, a apela rechaça os argumentos expendidos pela instituição ré e requer a manutenção da sentença. 

Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de ID 4547163 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção. 

É o relatório. 


Passo ao voto.


O recurso é tempestivo e se reveste dos requisitos legais de admissibilidade, haja vista apresentar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.  

O cerne do recurso diz respeito à ocorrência ou não de irregularidade na formalização do empréstimo consignado (contrato nº 779444990) em nome do apelado, no valor de R$ 444,97, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 13,28, mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo – contrato assinado). 

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC. 

 Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe: 

  

Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. 

  

Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, efetivada pelo magistrado de primeiro grau. 

 Com a contestação, o Banco alega que houve formalização legal do contrato e agiu dentro do exercício regular de um direito seu, colacionando a cópia do contrato, em que consta a assinatura da autora. 

 Ressalta-se, entretanto, que, no corpo da contestação, a instituição financeira somente inseriu um print de tela de computador, onde vê-se dados de uma suposta liberação de pagamento, que não é eficaz para comprovar o depósito do valor do contrato na conta da autora/apelada, pois, trata-se de documento fabricado unilateralmente, sem autenticação bancária. 

A produção notadamente fácil, elaborado pelo próprio Requerido, e desacompanhado de formalidades e/ou informações indicadoras de segurança(número de controle ou de autenticação) quanto à sua produção, bem como da lisura da operação bancária que visa comprovar, vem a acarretar severa dúvida quanto à veracidade das informações prestadas, tornando-o insuficiente para atestar o pagamento alegadamente realizado. 

Admitir que ocorreu a efetivação de depósito sem a demonstração de qualquer documento idôneo, é tornar ainda mais vulnerável o consumidor e um atentado contra todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 

A respeito do presente caso, vejamos o entendimento deste Relator: 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 140 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003193-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019). 

Ainda a respeito do presente caso, vejamos: 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018).  

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DE R$ 9.370,00 FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE I. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. II. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao negativar indevidamente o nome da autora. III -Caberia ao banco, em razão da inversão do ônus da prova, rechaçar as alegações da autora, de sorte que, não o fazendo, incide na regra do verbete nº 479 da Súmula do STJ, segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. IV –A mera juntada de documentos sem caráter oficial, como no caso dos autos, "print da tela da internet" não tem força de comprovar os fatos alegados, uma vez que a sua produção é unilateral, oriunda de sistema informatizado sob o seu domínio, conforme precedente do STJ (AgRg nos Edcl no AREsp 121.484/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/09/2013).VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0535362017, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2018, DJe 13/07/2018) –grifou-se  

  

In casu, o mencionado comprovante é documento necessário para a formalização do contrato, uma vez que, a parte autora afirma que não recebeu os valores referentes ao contrato em comento. 

 Assim, não tendo o banco réu apresentado a comprovação do repasse acerca do valor supostamente contratado, não resta comprovada a formalização do negócio jurídico, ora discutido. P acertadamente, decidiu o magistrado de primeiro grau. 

 Neste sentido, a Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: 

  

“Súmula nº. 18 do TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.  

  

A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

  

“SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

  

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelada, sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: 

  

“Art. 42. (…) 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (Grifei) 

  

Em relação aos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do aposentado e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesma beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado. 

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. Nesse sentido: 

APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DE FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO CONSIGNADO. DEDUÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Nas ações em que o autor nega a existência da celebração de um contrato com instituição financeira, recai a esta o ônus de comprová-la, visto ser impossível àquele produzir prova negativa. 2. O desconto indevido de empréstimo consignado em benefício previdenciário gera dano moral. 3. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos, configure-se o dever de indenizar. Sopesadas as circunstâncias do caso, o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG – AC: 104741600018880001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data da Publicação: 23/07/2019) 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS – AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diária da Justiça do dia 27/05/2019) 


Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo d. Magistrado a quo, qual seja, R $5.000,00 (cinco mil reais) demonstra-se razoável eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, bem como de acordo com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada. 

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista que foram fixados em seu grau máximo na sentença. 


É o voto. 


Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de ID 4547163 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.

É o voto. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.

 

 

 


 

 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 11/01/2022

Detalhes

Processo

0800967-72.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

19/01/2022