TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759179-11.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: DIDACIO BARREIRA REIS
Advogado(s) do reclamante: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO
AGRAVADO: NILSON BARREIRA FIGUEIREDO
Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO DEVOLUTIVO. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. ATO ILÍCITO. ART. 1.012, § 1º, II CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que recebeu o recurso de apelação apenas do efeito devolutivo em relação à prestação alimentar (art. 1.012, inciso II, do NCPC).
2 – A apreciação das razões do agravo interno está adstrita à decisão monocrática proferida, especialmente quanto ao efeito unicamente devolutivo que a apelação foi recebida, em relação à prestação alimentar (art. 1.012, inciso II, do NCPC).
3 - A sentença que condena ao pagamento de prestação alimentar começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação. Para tanto, será recebida unicamente no efeito devolutivo, como constou da decisão agravada.
4 - Não obstante exista divergência entre os Tribunais acerca dos efeitos do recebimento da apelação que condena ao pagamento de alimentos decorrentes de ato ilícito, outros valores merecem ser sopesados, tais como a dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.
5 - A apreciação das demais razões apresentadas no recurso, especificamente acerca da inexistência de responsabilidade civil não foram fundamento da decisão monocrática confundindo-se com o mérito do recurso de apelação interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e neste devem ser apreciadas.
6 – Recurso de agravo interno conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO com pedido de reconsideração interposto por DIDACIO BARREIRA REIS contra decisão monocrática (Id. Num. 4777449 – Processo nº 0000494-37.2014.8.18.0052), proferida por este relator, que recebeu o recurso de APELAÇÃO apenas do efeito devolutivo em relação à prestação alimentar (art. 1.012, inciso II, do NCPC), interposta nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0000494-37.2014.8.18.0052) movida por NILSON BARREIRA FIGUEIREDO, ora agravado.
Em suas razões (Id. Num. 5042977), afirma que a decisão agravada utilizou a parte dispositiva da sentença e considerou que o recurso deveria ser recebido apenas no efeito devolutivo, no ponto relativo à prestação alimentar. Porém, não se trata de uma simples prestação de alimentos, sendo necessária a análise da responsabilidade civil do Agravante, para a suspensão ou não dos efeitos imediatos da sentença. Afirma que a sentença foi proferida contrariamente às provas dos autos, e também ao disposto no Código Civil Brasileiro, que rege a responsabilidade civil.
Alega que não possui responsabilidade pelo acidente automotor que ocasionou a morte de Íkaro Soares Figueiredo, filho do Autor/Apelado, posto que seu filho Didácio Barreira Reis Júnior (Certidão de óbito Id. Num. 4759529 - Pág. 1 - Proc. nº 0000494-37.2014.8.18.0052) era maior de idade quando dirigiu o veículo (Toyota Hilux CD 4x4, placa MWU7919) que ocasionou a morte de todos os ocupantes.
Acrescenta que o veículo (Toyota Hilux CD 4x4, placa MWU7919), embora de sua propriedade, foi utilizado sem seu consentimento, razão pela qual não pode ser responsabilizado (culpa “in vigilando”) como constou da sentença (Id. Num. 4759533 - Proc. nº 0000494-37.2014.8.18.0052).
Ausentes contrarrazões do agravado Nilson Barreira Figueiredo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Recurso tempestivo, cabível e formalmente regular. Recebo o recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática proferida por este relator que recebeu o recurso de apelação apenas do efeito devolutivo em relação à prestação alimentar (art. 1.012, inciso II, do NCPC), interposta nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais (Proc. nº 0000494-37.2014.8.18.0052).
Destaco inicialmente, que a apreciação das razões do presente recurso de agravo interno está adstrita à decisão monocrática proferida por este relator, especialmente quanto ao efeito unicamente devolutivo que a apelação foi recebida, quanto à prestação alimentar (art. 1.012, § 1º, inciso II, do NCPC).
Transcrevo o trecho da sentença:
“Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito e extinguindo o feito com base no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR O REQUERIDO a indenizar a autora, pagando-lhes o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais;
b) CONDENAR O REQUERIDO no pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo à autora. O pensionamento tem início a partir da data do óbito (14/03/2013), até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos. Após essa data o valor da pensão será de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, até a data em que a vítima completaria 74 (setenta e quatro) anos de idade. O vencimento fica marcado todo dia dez de cada mês. As parcelas já vencidas quando do trânsito em julgado deverão ser pagas de uma só vez.” (Id. Num. 4759533 - Pág. 18 - Proc. nº 0000494-37.2014.8.18.0052) - – Grifei.
Por sua vez, na decisão monocrática constou:
Por conseguinte, recebo o apelo somente no efeito devolutivo quanto à prestação alimentar (art. 1.012, inciso II, do NCPC) (ponto “b”); e recebo em ambos os efeitos quanto aos demais termos da sentença (art. 1.012, caput, NCPC).
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 178 do NCPC). - (Id. Num. 4777449 - Pág. 3 - Proc. nº 0000494-37.2014.8.18.0052). – Grifei.
Observo que, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso II, do CPC, a sentença que condena ao pagamento de prestação alimentar, tal como definido na sentença (Id. Num. 4759533 - Pág. 18 - Proc. nº 0000494-37.2014.8.18.0052), começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação. Para tanto, o recurso de apelação será recebido unicamente no efeito devolutivo, como constou da decisão agravada (Id. Num. 4777449 - Pág. 3 - Proc. nº 0000494-37.2014.8.18.0052). Transcrevo o dispositivo:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(...)
II - condena a pagar alimentos; - Grifei.
Neste ponto, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, quanto ao efeito da apelação quando a condenação ao pagamento de alimentos decorre da prática de ato ilícito. Transcrevo:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.518 - CE (2018/0114792-4) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ADVOGADO : ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864 RECORRIDO : ANTONIETA REGINA DA COSTA PEREIRA ADVOGADOS : FRANCISCO GONÇALVES DIAS - CE010416 DOMINGOS SÁVIO RIBEIRO LEITE - CE006643 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF contra acórdão do TJCE assim ementado (e-STJ fl. 93): PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL POR ATO ILÍCITO. CARÁTER ALIMENTAR. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, INCISO H DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM DETRIMENTO AOS INTERESSES MERAMENTE PATRIMONIAIS DO SUCUMBENTE. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. FUNDAMENTOS MODIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, objetivando provimento jurisdicional que permita o recebimento do Recurso de Apelação, interposto de sentença prolatada em Ação Indenizatória que condenou a agravada ao pagamento da pensão mensal à ora agravante, correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, em decorrência da morte do seu filho, aos 12 (doze) anos de idade, provocado por choque elétrico, na data de 16 de setembro de 2000, na cidade de Campos Sales/CE. (...)Cinge-se à controvérsia quanto a possibilidade de recebimento do recurso de apelação interposto de sentença proferida nos autos de Ação Indenizatória, relativamente à condenação em verba de natureza alimentar, no caso, pensão em decorrência do óbito do filho da recorrente aos 12 (doze) anos de idade, apenas no efeito devolutivo. (...)Diante do exposto, conheço do recurso interposto para dar-lhe provimento, confirmando a liminar anteriormente deferida, embora por fundamento diverso, devendo o Recurso de Apelação (Proc. nº 2527-18.2000.8.06.0054/0) manejado pela ora agravada ser recebido apenas no efeito devolutivo quanto à condenação em verba de caráter alimentar, no caso, pensão por morte. Rever os requisitos de recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 05 de abril de 2019. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1741518 CE 2018/0114792-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 16/04/2019) – Grifei.
Ressalto que, não obstante exista divergência acerca dos efeitos do recebimento da apelação que condena ao pagamento de alimentos decorrentes de ato ilícito, outros valores merecem ser sopesados, tais como a dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade.
No caso objeto destes autos, tratar-se de suposto ato ilícito praticado em 14/03/2013, ou seja, decorridos quase dez anos da data do fato. Portanto, razoável que, após a sentença de mérito, seja o recurso de apelação recebido no efeito unicamente devolutivo quanto à prestação de alimentos (art. 1012, §º, II do CPC).
Acrescento, por fim, que as demais razões apresentadas pelo agravante, especificamente acerca da inexistência de responsabilidade civil não foram fundamento da decisão monocrática (Id. Num. 4777449 – Processo nº 0000494-37.2014.8.18.0052), confundindo-se com o mérito do recurso de apelação interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0000494-37.2014.8.18.0052) e neste devem ser apreciadas.
Nestas circunstâncias, entendo por acercada a decisão monocrática (Id. Num. 4777449 - Proc. nº 0000494-37.2014.8.18.0052), o que impõe o não provimento do Agravo Interno.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno. Mantenho a decisão monocrática (Id. Num. 4777449 - Proc. nº 0000494-37.2014.8.18.0052), em todos os seus termos.
Preclusas as impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 06/12/2021
0759179-11.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorDIDACIO BARREIRA REIS
RéuNILSON BARREIRA FIGUEIREDO
Publicação07/12/2021