Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0760446-18.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

PROCESSO Nº: 0760446-18.2021.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR

AGRAVADO: M. E. A. F. R., DALLYNE ARAUJO SAMPAIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. ARQUIVAMENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

         

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR em face da decisão proferida pelo douto juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Revisional de Alimentos (Proc. nº 0836335-43.2021.8.18.0140) movida pelo ora agravante em face de MARIA EDUARDA ARAÚJO FIALHO ROCHA, representada por sua genitora MARIA DALLYNE ARAÚJO SAMPAIO CASTRO.

 

Em suas razões (Id. Num. 5422139 - Pág. 1 - 12), o agravante afirma que nos autos do Processo de nº 0017696-25.2012.8.18.0140, ele e a genitora da menor celebraram acordo no qual estabeleceram os alimentos e o regime de guarda. Neste restou consignado que o autor/agravante prestaria assistência material à filha MARIA EDUARDA ARAÚJO FIALHO ROCHA. Afirma que o acordo foi celebrado à 10 (dez) anos, quando a menor possuía apenas 02 (dois) meses de idade.

 

Acrescenta que a situação econômica atual não é a mesma de quando o acordo foi celebrado, pois teve mais duas filhas. Aduz que o aumento das despesas não foi acompanhado do aumento da renda. Pede liminarmente a suspensão da decisão prolatada em sede de tutela de urgência pelo Juízo a quo, modificando-se os alimentos pagos pelo agravante à agravada (hoje concernentes no pagamento mensal do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de plano de saúde, e demais despesas que a criança, naquela época, necessitasse), para que passem ao pagamento de 50% (cinquenta por cento do salário mínimo), acrescido do pagamento da mensalidade escolar (Colégio Lerote) e do plano de saúde (Unimed) in natura, da metade do valor referente ao material escolar. 

 

Em decisão monocrática (Id. Num. 5441213), indeferi o pedido liminar, mantendo-se a decisão hostilizada e permanecendo os termos do acordo de alimentos inicialmente firmado.

 

Sobreveio aos autos a desistência do recurso pelo agravante HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR, por força de composição amigável na origem (Id. Num. 5495543 e Id. Num. 5495546 - Pág. 1 - 2).

 

É o quanta basta relatar.

 

II. FUNDAMENTO

 

Versa o caso acerca da desistência do recurso pela parte recorrente (Id. Num. 5495543 e Id. Num. 5495546 - Pág. 1 - 2). Neste contexto, compete a este relator apenas a função homologatória, nos termos do art. 998 do NCPC, in verbis:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. - grifou-se.

 

Sobre o tema, trago a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:

 

O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se “desistência”. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. (…) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de  tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 100) - grifou-se.

 

Nesse sentido, eis os julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. A desistência do recurso implica a sua inadmissibilidade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS – AI: 70064306228 RS, Relator: Marco AntonioAngelo, Data de Julgamento: 13/08/2015,  Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/08/2015) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Tendo a apelante formulado pedido de desistência recursal (...) a homologação é medida que se impõe. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70060718756, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 06/02/2015) – grifou-se.

 

Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, impõe-se a extinção do procedimento recursal.

 

III. DECIDO

         

Com estes fundamentos, homologo a desistência do agravo de instrumento e declaro extinto o procedimento recursal, nos termos do arts. 998 do NCPC e 91, inciso XIV, RITJPI (Res. nº 02/1987). Revogada a decisão monocrática (Id. Num. 5441213).

 

À SEJU para as providências necessárias.

 

Publique-se.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760446-18.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Detalhes

Processo

0760446-18.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR

Réu

MARIA EDUARDA ARAUJO FIALHO ROCHA

Publicação

16/11/2021