TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752580-56.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: MARIA NEUSA FILHA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA BENEFÍCIO - PRAZO RAZOÁVEL - ASTREINTES JUSTIFICADAS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância.
2. Em sendo razoável o prazo assinado, a fim de que se suspenda descontos na conta benefício da agravada, não se deve conceder outro, ainda mais excessivamente elástico, sem quaisquer justificativas plausíveis.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752580-56.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: MARIA NEUSA FILHA
Advogados do(a) AGRAVADO: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual Banco Bradesco S.A. pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em sede de ação declaratória de nulidade contratual, c/c indenização por danos morais e materiais, antecipação de tutela e exibição de documentos, proposta por Maria Neusa Filha, ora agravada.
A decisão consistiu, essencialmente, em: i) deferir a antecipação de tutela pedida, para determinar ao agravante que suspendesse os descontos na conta benefício da agravada, referentes ao contrato discutido na lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, ii) na inversão do ônus da prova, com lastro no inc. VIII, do art. 6º, do CDC, determinando que o agravante apresentasse o mencionado contrato, bem como os respectivos comprovantes de transferência ou depósito de valores, para a conta bancária da agravada.
Irresignado, o agravante, após reconhecer que as astreintes caracterizar-se-iam um meio coercitivo legal, afirma, porém, que a multa cominada neste caso desatenderia aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ainda enriquecer de modo ilícito à agravada.
Alega que o prazo para o cumprimento da ordem judicial é exíguo, pois seria uma instituição bancária com milhares de correntistas, realizando diariamente grande quantidade de transações e negócios jurídicos. Argumenta que não se nega a obedecer, mas pede um prazo maior para fazê-lo.
Requer, antes de clamar pelo provimento do recurso, a antecipação da tutela recursal, a fim de afastar ou reduzir a multa cominada, além da fixação de prazo razoável, para o cumprimento da ordem judicial.
Tutela recursal de urgência denegada.
A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o agravante alega, como visto, que a multa cominada neste caso desatenderia aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ainda enriquecer de modo ilícito à agravada.
Não é bem o que se ocorre, entretanto.
Com efeito, a multa ou, como se queira, as astreintes decorrem do poder geral de cautela do juiz e visam garantir o efetivo cumprimento de suas determinações. Estão respaldadas, como se sabe, no art. 537, do CPC, verbis:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
No caso em exame, a despeito do que se alega neste recurso, a imposição da multa obedeceu aos ditames do referido dispositivo, ou seja, levou em conta, inclusive, a gravidade de eventual recalcitrância e a situação financeira do agravante, relembre-se, uma instituição bancária, o que por si só já resume tudo.
No tocante ao prazo, cinco dias não é exíguo, ainda que se queira levar em consideração a burocracia que possa envolver para suspender os descontos na conta benefício da agravada.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
Teresina, 21/12/2021
0752580-56.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA NEUSA FILHA
Publicação21/12/2021