TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814887-19.2018.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: GENIVAL ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GILSON ALVES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT – INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO – SÚMULA Nº 257 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a Súmula nº 257 do STJ: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”
2. Segundo a jurisprudência do STJ, é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ.
3. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814887-19.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661-A
APELADO: GENIVAL ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (relatando): Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação de cobrança de indenização correspondente ao seguro obrigatório DPVAT, aqui versada, ajuizada por Genival Alves de Sousa, ora apelado, contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ora apelante.
A decisão fustigada consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a pretensão exordial, a fim de: i) condenar a ré, ora apelante, no pagamento do valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), a título de indenização securitária, com juros de mora, desde a citação, e correção monetária, a partir do sinistro; e, ii) condenar as partes, no pagamento recíproco de honorários de sucumbência, os quais estabeleceu em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, suspendendo a obrigação, em relação ao apelado, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Inconformada, a apelante alega, em suma, que o apelado estaria inadimplente, quanto ao pagamento do seguro DPVAT, o que tornaria legítima a negativa de pagamento da indenização pretendida, assim como que a Súmula nº 257 não aplicar-se-ia ao caso em tela, porquanto o apelado seria, ao mesmo tempo, o proprietário inadimplente e a vítima a ser indenizada.
Por outro lado, o apelado diz, em síntese, que o contraditório e a ampla defesa foram observados no caso em apreço, bem como que a decisão restou devidamente motivada, a partir do livre convencimento da destinatária das provas, isto é, a magistrada a quo.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível visando desconstituir a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança securitária atrás mencionada.
Foi visto, a apelante argumenta, em suma, que o apelado estaria inadimplente, quanto ao pagamento do seguro DPVAT, o que tornaria legítima a negativa de pagamento da indenização pretendida, assim como que a Súmula nº 257 do STJ não aplicar-se-ia ao caso em tela, porquanto o apelado seria, ao mesmo tempo, o proprietário inadimplente e a vítima a ser indenizada.
Sem razão, porém.
Sobre o tema, aliás, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, por meio de Súmula nº 257, in verbis:
Súmula nº 257: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”
A não bastar, pacificou em sua jurisprudência “(…) que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. Precedente exemplificativo: [AgInt no REsp 1769429/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020]
Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir.
Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC vigorante, majora-se a verba honorária para o patamar de 20% (vinte por cento).
Teresina, 06/12/2021
0814887-19.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuGENIVAL ALVES DE SOUSA
Publicação06/12/2021