Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0016829-27.2015.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A individualização da pena é um processo discricionário, juridicamente vinculado aos motivos enumerados pelo julgador. A padronização da pena quando se utiliza de frações fixas é contrária ao princípio da individualização. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entende que na falta de razão especial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, pode obedecer à fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. 2. Tendo em vista ter sido apreendida pequena quantidade de substância entorpecente e constada apenas uma circunstância judicial desfavorável, deve o quantum de redução da reprimenda ser mantida em seu patamar máximo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em contrário ao Parecer da 3ª Procuradoria de Justiça do Estado do Piauí, pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta pelo Ministério Público. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0016829-27.2015.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0016829-27.2015.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: CÁSSIA ALVES DE CASTRO

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A individualização da pena é um processo discricionário, juridicamente vinculado aos motivos enumerados pelo julgador. A padronização da pena quando se utiliza de frações fixas é contrária ao princípio da individualização. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entende que na falta de razão especial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, pode obedecer à fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa.

2. Tendo em vista ter sido apreendida pequena quantidade de substância entorpecente e constada apenas uma circunstância judicial desfavorável, deve o quantum de redução da reprimenda ser mantida em seu patamar máximo.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em contrário ao Parecer da 3ª Procuradoria de Justiça do Estado do Piauí, pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta pelo Ministério Público.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal (ID nº 3545344) interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferia pelo Juízo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, na qual condenou Cássia Alves de Castro pelo crime de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/2006).

A denúncia (ID nº 3545341, págs. 01/05) narra que no dia 25 de julho de 2015, por volta de 01:00 hora, Policiais Militares retornavam de uma diligência quando passaram pela Avenida Juarez Távora, Conjunto Parque Piauí, nesta Capital. No referido local, os militares abordaram um casal em uma motocicleta em atitude suspeita.

Logo em seguida, foi constatado que em poder da acusada haviam várias pedras de crack, e após ser indagada, esta afirmou que em sua casa havia mais entorpecentes, motivo pelo qual os policiais se deslocaram até a residência, e após buscas foram encontradas 39 (trinta e nove) trouxinhas de crack e a quantia em dinheiro de R$ 85,10 (oitenta e cinco reais e dez centavos).

Isto posto, o Ministério Público denunciou a acusada Cássia Alves de Castro pelo crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A denúncia foi recebida em 01 de outubro de 2015 (ID nº 3545342, págs. 11/13).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 3545342, págs. 87/98) que condenou CÁSSIA ALVES DE CASTRO à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 183 (cento e oitenta e três) dias de reclusão, e 183 (cento e oitenta e três) dias multa, sendo a Pena Privativa de Liberdade substituída à Pena Restritiva de Direito.

Inconformado com a sentença, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 3545344, págs. 01/08. Em suas razões, o apelante pugna pela correção da pena imposta em sentença condenatória, por entender que houve erro na fixação desta, assim, requer a valoração negativa da circunstância judicial preponderante em desfavor da apelada e a fixação do quantum da minorante do Tráfico privilegiado em patamar mínimo.

Em contrarrazões (ID nº 4306391, págs. 02/06), a defesa da apelada requer que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença prolatada.

Em parecer (ID nº 4546889), a 3ª Procuradoria de Justiça do Estado do Piauí opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.

 

Da manutenção da dosimetria imposta

O Ministério Público afirma em suas razões recursais que, apesar de na dosimetria realizada na primeira fase ter considerado desfavorável circunstância judicial preponderante prevista no Artigo 42, da 11.343/2006, o juízo a quo majorou a pena base apenas aplicando a fração de 1/6 (um sexto).

Aduz o Parquet que o legislador determinou que as circunstâncias previstas no Artigo 42 da LAD são possuem gravidade mais acentuada, devendo preponderar sobre aquelas do artigo 59 do Código Penal, repercutindo, portanto, em exasperação superior à 1/6 (um sexto). Assim, requer a correção do equívoco e a realização de nova dosimetria considerando a preponderância das circunstâncias legalmente estabelecidas, fixando-se a exasperação mínima de 1/5.

Não assiste razão ao Parquet.

A individualização da pena é um processo discricionário, juridicamente vinculado aos motivos enumerados pelo julgador.

Nesse sentido, a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria é garantida ao julgador, sem a fixação de critério aritmético. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese, não há manifesta desproporcionalidade no aumento da pena-base, fixada um ano acima do mínimo legal, se considerados os patamares mínimo e máximo previstos para o tipo penal, eis que fundamentado na prática do delito mediante concurso de agentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 604371 AC 2020/0200629-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2021)

A padronização da pena quando se utiliza de frações fixas é contrária ao princípio da individualização. Conforme Guilherme de Souza Nucci (2019, pág. 172):

O princípio significa que a pena não deve ser padronizada, cabendo a cada delinquente a exata medida punitiva pelo que fez. Não teria sentido igualar os desiguais, sabendo-se, por certo, que a prática de idêntica figura típica não é suficiente para nivelar dois seres humanos. Assim, o justo é fixar a pena de maneira individualizada, seguindo-se os parâmetros legais, mas estabelecendo a cada um o que lhe é devido. É o que prevê o art. 5.º, XLVI, da Constituição.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entende que na falta de razão especial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, pode obedecer à fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal Cidadão:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREPONDERANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. ANOTAÇÕES CRIMINAIS DISTINTAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes. - O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - Os julgadores da origem destacaram que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, circunstâncias preponderantes previstas no art. 42, da Lei n. 11.343/2006, desbordaram do ordinário do tipo, autorizando a elevação da reprimenda. Nesse sentido, foram encontradas duas pedras brutas de cocaína, pesando um total de mais de 60 gramas e seis porções individuais de crack (fl. 2057). - O agravante contava com maus antecedentes, consistentes em condenação definitiva anterior, por tráfico de entorpecentes, que não se confunde com a anotação criminal utilizada para reconhecer a circunstância agravante da reincidência. Não há ilegalidade no reconhecimento simultâneo dos maus antecedentes e da reincidência, contanto que se fundem em anotações criminais distintas. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 697.801/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)

Assim, diante da inexistência de outros elementos que justifiquem a exasperação da pena base, entendo que a aplicação do aumento de 1/6 (um sexto) neste caso, encontra-se em consonância como o princípio da proporcionalidade e da jurisprudência correlata.

Outrossim, o Ministério Público sustenta que é pacífico na jurisprudência que as circunstâncias preponderantes do Artigo 42, da Lei 11.343/2006 devem ser levadas em consideração para fundamentar a decisão sobre o patamar da diminuição decorrente do reconhecimento da modalidade privilegiada.

Assim, alega que a minorante do tráfico privilegiado deve ter sua aplicação reformulada, com a fixação mínimo legal de 1/6(um sexto) em razão da circunstância judicial preponderante negativada.

Igualmente não assiste razão ao Parquet.

Tendo em vista ter sido apreendida pequena quantidade de substância entorpecente e constada apenas uma circunstância judicial desfavorável, deve o quantum de redução da reprimenda ser mantida em seu patamar máximo.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AUTORIZOU A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA QUE ALTEROU A FRAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA 2/3 E A DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006 PARA 1/6. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA PARA A CAUSA DE AMENTO. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE MEIO ATÍPICO PARA DRIBLAR A FISCALIZAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE PARA JUSTIFICAR A MODULAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. No caso em tela, a existência de constrangimento ilegal evidente autorizou a concessão de habeas corpus de ofício, para adotar a fração máxima de redução pelo tráfico privilegiado e a mínima pela causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006. 3. Já definiu esta Corte que a adoção de fração de causa de aumento superior a 1/6, bem como a de causa de diminuição inferior a 2/3, requer fundamentação concreta. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias locais utilizaram a forma de ocultação da droga (interior da vagina da paciente) para justificar o aumento em maior extensão. No entanto, a ocultação, no caso de ingresso em estabelecimento prisional, é inerente à própria causa de aumento. Assim, somente restaria justificada a adoção de fração mais gravosa se tivesse sido utilizado meio atípico para driblar a fiscalização, o que não ocorreu, já que a ocultação na cavidade vaginal é o meio comumente utilizado por mulheres para entrar com entorpecentes em presídios. 5. Embora a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos possam embasar a adoção do percentual mínimo da redutora previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, no caso dos autos, a quantidade de droga apreendida - 136,2g de maconha, não se mostra expressiva a ponto de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição da reprimenda do tráfico privilegiado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 691.318/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)

In casu, conforme fundamentada na sentença proferida, a ré é primária, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. Assim, mantenho a aplicação da causa diminuição do tráfico privilegiado, prevista no o art. 33, §4º da Lei de Drogas, em seu patamar máximo.

 

Dispositivo

Diante do exposto e, em contrário ao Parecer da 3ª Procuradoria de Justiça do Estado do Piauí, voto pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta pelo Ministério Público.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (03 a 10/12/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0016829-27.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

CÁSSIA ALVES DE CASTRO

Publicação

16/12/2021