
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0757071-43.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Promoção]
AGRAVANTE: EDSON GOMES DE LIMA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE SUBSÍDIO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA ADOTADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO ESTADO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
1. A tutela de urgência pretendida consistia em implementar o subsídio do posto ocupado pelo agravante, todavia, a medida foi realizada pelo agravado administrativamente.
2. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDSON GOMES DE LIMA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo n.° 0820794-04.2020.8.18.0140) ajuizada em desfavor do Estado do Piauí, ora agravado.
Pretende a parte agravante, com o presente recurso, a concessão da tutela de urgência indeferida pelo juízo primevo, consitente em determinar a aplicação imediata de sua promoção ao posto de Subtenente.
Intimado, o agravadou pugnou pelo improvimento do recurso (ID 4336468).
Por meio de consulta ao site da transparência do Estado, verifca-se que o subsídio foi implementado pelo Estado do Piauí.
Determinada a intimação do agravante, este manifestou-se pela perda superveniente do objeto do recurso (concessão da tutela de urgência).
Assim, tem-se a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, na medida em que, com a implementação do subsídio pelo agravado, esgotou-se o pedido de tutela pretendido, remanescendo apenas o julgamento, no mérito da ação, acerca de eventual condenação do Estado ao pagamento de valores retroativos.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tendo sido implementado o subsídio, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos, ante a perda superveniente do objeto.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0757071-43.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção
AutorEDSON GOMES DE LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/11/2021