Acórdão de 2º Grau

Lotação 0713873-87.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE SERVIDOR POR QUESTÕES DE SAÚDE. ARGUMENTOS DESPENDIDOS NO PRESENTE AGRAVO QUE NÃO DEMONSTRAM PEIGO NA DEMORA PARA SUSPENSÃO DA DECISÃO RECHAÇADA. CASO QUE DEMANDA INSTUÇÃO PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO. DECISÃO POR ORA MANTIDA ATÉ JULGAMENTO OU REANÁLISE PELO JUÍZ DE ORIGEM. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0713873-87.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713873-87.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA

AGRAVADO: JOSE FILHO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MURILO AUGUSTO DE FREITAS SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE SERVIDOR POR QUESTÕES DE SAÚDE. ARGUMENTOS DESPENDIDOS NO PRESENTE AGRAVO QUE NÃO DEMONSTRAM PEIGO NA DEMORA PARA SUSPENSÃO DA DECISÃO RECHAÇADA. CASO QUE DEMANDA INSTUÇÃO PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO. DECISÃO POR ORA MANTIDA ATÉ JULGAMENTO  OU REANÁLISE PELO JUÍZ DE ORIGEM.  

 

 

ACORDÃO

 

ERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 a 03 de dezembro, da Egrégia TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, com a manutenção integral da decisão de piso até julgamento final da lide pela origem, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0713873-87.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA - PI6761-A

AGRAVADO: JOSE FILHO PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO AUGUSTO DE FREITAS SILVA - PI17375-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO PIAUÍ em face de decisão interlocutória exarada no bojo da inicial intentada por JOSÉ FILHO PEREIRA DA SILVA. 

Na origem, o agravado aduziu que exerce as funções de porteiro no turno da manhã e da tarde após ter sido aprovado em concurso público no município de Santa Rosa do Piauí, e que inicialmente desempenhou seu trabalho no povoado Santana, distante 8 km da zona urbana. 

Afirmou que fora acometido por uma série de doenças intervertebrais, tendo se submetido a duas intervenções cirúrgicas e que, diante disso, o requerido, ora agravante, o removeu para desempenhar suas funções na zona urbana, contudo, aduz que em 02/09/2019 recebeu ordem para retornar a trabalhar no povoado Santana, o que o faria se deslocar diariamente 32 km, contrariando recomendações médicas. 

O douto juiz a quo exarou decisão liminar conclusiva nos seguintes termos:

 

“Em lume ao exposto, presentes os pressupostos de plausibilidade do direito invocado e da urgência na prestação jurisdicional, DEFIRO o provimento LIMINAR vindicado para fins de determinar a parte requerida ou quem suas vezes fizer que proceda a remoção imediatamente do demandante JOSÉ FILHO PEREIRA DA SILVA para exercer a sua função de porteiro na Escola Municipal Novo Horizonte ou outra escola da zona urbana- Santana Rosa do Piauí (Local de Trabalho mais próximo de sua residência), sob pena de assim não precedendo praticar o crime de desobediência insculpido no art. 330 do Código Penal, ficando desde já aplicada multa diária (astreinte) no valor de R$500,00 (QUINHENTOS REAIS), A SER REVERTIDA EM FAVOR DO DEMANDANTE, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.”

 

  Irresignado, o município requerido manejou o presente agravo, pleiteado efeito suspensivo da referida decisão, sob o argumento de que agiu em plena consonância com os princípios que regem a administração pública, bem como em estreita observância aos regramentos legais, mormente quanto a lotação original do servidor, feita no momento de sua posse no cargo público para qual fora aprovado.

 Alegou que desde a posse do agravado, em abril de 2013, ele foi lotado na Escola Municipal São José, no Povoado Santana, e que, apenas em 2017, fora convocado a prestar serviços na Escola Novo Horizonte, na sede do município, mas apenas para substituir temporariamente um outro servidor que havia solicitado licença sem vencimentos por um período de dois anos, postulando, assim, que seja deferido o efeito suspensivo da interlocutória a quo.

 Devidamente intimado, a parte agravada apresentou contrarrazões, REQUERENDO a manutenção da decisão agravada, argumentando, que é acometido por uma série de doenças intervertebrais,   requerendo, em síntese, o improvimento do agravo.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É o que se tinha a relatar. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

De início, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, V, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do CPC/15. Destaca-se a tempestividade e o pagamento do preparo. 

 Pois bem. A controvérsia do presente agravo cinge-se em saber se a decisão de piso que determinou a remoção do agravado, servidor público, para exercer sua função de porteiro na Escola Municipal Novo Horizonte ou outra escola da zona urbana- Santana Rosa do Piauí, em virtude de alegado comprometimento de saúde deve ser mantido ou revogado.

Pois bem.  Em análise do caso, entendo que está ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo da decisão ora rechaçada, bem como para o provimento do presente recurso,  qual seja, o periculum in mora, vez que o agravado já exerce suas atividades na zona urbana do município, não restando demonstrado qualquer perigo na sua permanência e urgência para a sua remoção para o povoado de Santana, como pretende o município recorrente no presente recurso.

A propósito, transcrevo parte da decisão ora rechaçada, que, no momento, deve ser mantida, com o improvimento do presente recurso:

 

“Inicialmente, no que se refere ao indício do direito invocado pelo requerente, reputo que o mesmo se encontra configurado, na medida em que esse, comprovou aprovação em concurso público, nomeação e posse no cargo de vigia com lotação na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer- Santa Rosa do Piauí, assim, entendo que sua remoção para a Escola municipal no povoado Santana foi arbitrária/ inflexível, visto que a remoção por motivo de saúde de servidor é um direito subjetivo dele, condicionado à comprovação de moléstia por profissional  habilitado, de se deslocar, a pedido para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, assim, a transferência do demandante para o local de trabalho próximo de sua residência, no momento, é medida a se impor.”

 

 

  Ademais, o caso em tela demanda instrução probatória, que da análise do feito na origem, está ocorrendo, com, inclusive, nomeação de perito para análise da problemática posta.

Por oportudo, transcrevo o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que reforça o posicionamento aqui adotado:

 

APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – Policial Militar – Autor que pretende a sua remoção para o Município de Araçatuba ou para unidade policial mais próxima de sua genitora, desde que pertencente à área do CPI 10 – Possibilidade – Interesse do servidor que é amparado no art. 226, da CF, que impõe ao Estado especial proteção à família, bem como encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana – Precedentes desta Corte de Justiça. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. 

(TJSP;  Apelação Cível 1000230-94.2021.8.26.0032; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021)
 

Assim, voto pelo improvimento do presente agravo, com a manutenção integral da decisão de piso até julgamento final da lide pela origem.

  

 

 

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0713873-87.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Lotação

Autor

MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI

Réu

JOSE FILHO PEREIRA DA SILVA

Publicação

06/12/2021