Acórdão de 2º Grau

Liminar 0704549-10.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE. NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS INCAPAZES DE MODIFICAR A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. ABUSIVIDADE DE PRAZO CARÊNCIA EM SITUALÇÕES DE EMERGÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Precedentes do STJ. 2. A omissão sanável via embargos de declaração é a omissão relevante. Precedentes do STJ. 3. Ademais, restou evidenciado no acórdão embargado que “não há como privilegiar o direito patrimonial da empresa Agravante em detrimento dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana”. 4. Ausente a omissão relevante, não há como acolher os presentes embargos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0704549-10.2018.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704549-10.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

AGRAVADO: LARA RAVENNA ALMEIDA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: VANNYA MARIA DE ARAUJO ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE. NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS INCAPAZES DE MODIFICAR A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. ABUSIVIDADE DE PRAZO CARÊNCIA EM SITUALÇÕES DE EMERGÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 

1. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Precedentes do STJ. 

2. A omissão sanável via embargos de declaração é a omissão relevante. Precedentes do STJ.

3. Ademais, restou evidenciado no acórdão embargado que “não há como privilegiar o direito patrimonial da empresa Agravante em detrimento dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana”.

4. Ausente a omissão relevante, não há como acolher os presentes embargos. 

5. Recurso conhecido e improvido.




RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra acórdão desta relatoria, que negou provimento ao presente Agravo de Instrumento e manteve a decisão agravada, a qual determinou que o plano de saúde custeasse os exames da ora embargada, antes mesmo do prazo da carência estipulado no contrato.


Nas razões do recurso, a Ré, ora embargante, aponta omissão no julgado, sob os seguintes aspectos: i) existe declaração de saúde assinada pela autora/embargada em que ela abre mão da realização de exame médico prévio e assume toda a responsabilidade pelas informações ali prestadas, portanto a operadora do plano de saúde não cometeu nenhum ilícito; ii) quanto a alegação de que os exames foram solicitados em caráter emergencial, esta também não se sustenta, porque se referem a exames realizados mediante agendamento prévio, tratando-se de procedimentos eletivos e não de atendimento em pronto-socorro;

Assim, requereu seja conhecido e provido os presentes embargos de declaração para reformar a decisão embargada e extinguir a obrigação de custeio dos exames pleiteados pela parte embargada.


Sem contrarrazões por parte da Embargada.


QUESTÃO CONTROVERTIDA: A questão controvertida no presente recurso se refere à análise da existência, ou não, de omissão no acórdão embargado.


É o relatório. 




Voto 

I. CONHECIMENTO.

 

Os Embargos estão tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.

 

Dessa forma, atesto que os presentes Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.

 

II. OMISSÃO. 

 

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Agravo de Instrumento, manteve a decisão recorrida, a qual deferiu a tutela antecipada para determinar que o plano de saúde custeasse os exames da ora embargada, antes mesmo do prazo da carência estipulado no contrato.

 

De saída, cumpre mencionar que o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê o cabimento de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. 

 

Diante disso, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento, como se vê:

 

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I – Não existe a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.

II – Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

(...)

V – Agravo regimental improvido.

 

(STJ, AgRg no REsp 1422429/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. 

 

(STJ. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PREFEITO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA DEBATIDA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AUDITORIA DO MP. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. EMPRESAS DE PUBLICIDADE CONTRATADAS. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO. LESIVIDADE AO ERÁRIO CONSTATADA. DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 

1. Trata-se, na origem, de ação popular por meio da qual o recorrente, na qualidade de Prefeito Municipal, foi condenado ao ressarcimento dos danos causados ao erário em razão da utilização de publicidade relativa à divulgação da inauguração de unidade de atendimento médico como promoção pessoal. 

2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de maneira objetiva e na medida da pretensão deduzida. O STJ firmou o entendimento de que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes e nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu na hipótese em questão. 

3. O acórdão recorrido apresentou motivação suficiente quanto à farta documentação apresentada para o fim de caracterização do ato ilegal, motivo pelo qual não se vislumbra afronta aos arts. 165 e 458 do CPC de 1973. 

(...) 

6. Recurso não provido. 

 

(STJ, REsp 1417801/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016) 

 

Na mesma linha desse entendimento jurisprudencial, o art. 1.022, caput, II, e parágrafo único, c/c art. 489, §1º, IV, ambos do CPC/2015, preveem que: 

 

CPC/2015

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 

(...)

 II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 

(...)

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

 

§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(...)

 

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 

 

Em suma, a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. Nessa mesma linha de pensamento, são os seguintes julgados da Corte Superior: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO. ASTREINTES. REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA A NECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOS FÁTICOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE ASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVEL PRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

 

(STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E PECUARISTAS DE UNIDADE FEDERATIVA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF VEICULANDO TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO INTEGRADOR, CUJA ARGUMENTAÇÃO NÃO FOI APRECIADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. HAVENDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE, NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A ORIGEM, HÁ A NULIDADE ENSEJADORA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, SENDO LEGÍTIMA, POIS, A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS, PARA A SUA APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAMASUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. Havendo o reconhecimento de omissão relevante no acórdão dos Aclaratórios da origem, a qual, se acolhida poderia ensejar resultado diverso, é patente a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo os autos retornar àquela Corte para a devida reanálise. 

2. Apontada hipótese de superveniente perda do objeto da ação, em sede de Aclaratórios, perante a Corte de Apelação, sua apreciação não configura supressão de instância, porquanto aquele Tribunal possui o chamado domínio do fato, podendo e devendo decidir e apreciar matérias de ordem pública, como os são os pressupostos processuais e as condições da ação. 

3. Agravo Interno da FAMASUL a que se nega provimento. 

 

(STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 

1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, mediante atribuição de efeitos infringentes, quando houver omissão de tal monta que sua correção necessariamente infirme o entendimento adotado no julgado. 

2. Agravo interno não provido. 

 

(STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) 


In casu, a Embargante argumenta que o acórdão foi omisso quanto ao fato de existir declaração de saúde assinada pela autora/embargada em que ela abre mão da realização de exame médico prévio e assume toda a responsabilidade pelas informações ali prestadas, portanto a operadora do plano de saúde não cometeu nenhum ilícito.

 

Além disso, se insurge quanto alegação de que os exames foram solicitados em caráter emergencial, porque se referem a exames realizados mediante agendamento prévio, tratando-se de procedimentos eletivos e não de atendimento em pronto-socorro.

 

Ocorre que a jurisprudência do STJ “se orienta no sentido de que a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé”:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA. ÍNDOLE ABUSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES CLÍNICOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Prequestionamento do artigo tido por vulnerado não realizado. Súmula 211/STJ. 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 3. A jurisprudência deste Sodalício orienta que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como no caso dos autos.

4. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé.

5. A Súmula 83 do STJ, consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, é aplicável aos recursos especiais interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, visto que a divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 964.858/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)

 

Ora, a operadora poderia ter requerido a realização de exame médico prévio, e o fato de a embargada ter assinado o Termo de Declaração de Saúde não atesta a sua má-fé. 

Como se lê no acórdão embargado, o médico da Agravada diagnosticou um tumor, e visando dar início ao tratamento o quanto antes, em razão da urgência do seu quadro clínico, solicitou todos os exames necessários:

 

“o médico da Agravada diagnosticou um tumor de células em seu ombro direito conforme laudo acostado no documento de Id 2819305, e, em razão da urgência do seu quadro clínico, optou pelo início do tratamento para regressão do tumor. Assim, para realizar tal procedimento, determinou que fossem realizados vários exames médicos, solicitados às fls. 6/7 do arquivo de Id 28193313.

 

Contudo, o plano Agravante se recusou a custear tais exames, sob a alegação de que não fora cumprida a carência exigida no contrato de assistência médica celebrado entre as partes.

 

Nesse sentido, a Lei 9.656/98 dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde e fixa as exigências mínima de oferta aos consumidores, bem como as exceções e hipóteses obrigatórias de cobertura do atendimento.

 

Assim, o art. 12, V, da referida lei, estabelece que o beneficiário de plano de saúde deve aguarda o prazo máximo de: a) trezentos dias para partos a termo, b) oitenta dias para os demais casos, c) vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde, nos casos de doenças preexistentes, não prevalece nos casos de urgência e emergência.

 

(...)

 

A par disso, não há como privilegiar o direito patrimonial da empresa Agravante em detrimento dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana.

 

Por essas razões, deve o plano de saúde réu custear integralmente os exames para o tratamento do tumor, recomendado à paciente por indicação médica.” 

 

Evidenciada está a situação de emergência e urgência, na medida que a demora poderia acarretar maiores danos à saúde da embargada.

 

Assim, diante do evidente o conflito entre o direito à saúde da Agravada e o direito patrimonial/financeiro da empresa administradora do plano de saúde, resta ao julgador sopesar os efeitos e riscos de suas restrições.

 

A par do contexto fático e jurídico, restou decidido no acórdão embargado que “não há como privilegiar o direito patrimonial da empresa Agravante em detrimento dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana”.

 

Diante disso, não seria possível a fixação de carência.

 

Sendo assim, não houve omissão relevante a ser reconhecida em embargos de declaração, de modo que lhes nego provimento. 


III. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, para manter, in totum, o acórdão recursado. 

 

É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.

 

 


Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0704549-10.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

LARA RAVENNA ALMEIDA DO NASCIMENTO

Publicação

01/12/2021