TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752122-39.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. APELO ESTATAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ESTADO PARA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. NOTÓRIA INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA NA REGIÃO. CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Em caso de inexistência de defensor público no local em que se desenvolve a demanda judicial, o Magistrado deve nomear defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. II. Considerando o direito à prestação jurisdicional e a falta de capacidade postulatória da parte, o Juiz não está obrigado a notificar a Defensoria Pública Estadual, situada na capital do Estado, para que designe Defensor Público, podendo nomear ex officio advogado dativo. III. Os honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo devem ser suportados pelo Estado, em razão de seu dever constitucional de conceder assistência jurídica gratuita, àquele que não possui recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF/88). IV. Apelação à qual se NEGA PROVIMENTO .
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Sem parecer de mérito do Ministério Público, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, em decisão proferida em pedido de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação do agravante e julgou procedente o cumprimento de sentença para determinar ao Estado do Piauí que pague, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, o valor de R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais) ao exequente.
O agravante argumenta que está sofrendo execução de honorários arbitrados para advogado dativo mas que a execução não deve prosperar pois não foi demonstrada a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública do Estado e não houve qualquer tentativa de intimação para a Defensoria atuar nos processos no qual foi nomeado defensor dativo. Requer o provimento do agravo para julgar improcedente a pretensão executória, haja vista a ausência de comprovação de que a Defensoria Pública estava efetivamente impossibilitada de atuar.
O agravado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse suas intervenções.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, hipótese de cabimento prevista no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujos pressupostos estão previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do mesmo diploma legal.
E tais pressupostos, a meu ver, estão presentes neste recurso, especialmente em razão da previsão contida no art. 1.017, §5º, CPC. Além disso, a petição está instruída com documentos indispensáveis à compreensão dos fatos que ensejaram o recurso.
Assim, presente os pressupostos de admissibilidade conheço o recurso e passo à análise do mérito.
O agravado realizou diversas audiências criminais para as quais foi intimado na qualidade de defensor dativo diante da ausência de defensor Público na Comarca de Ribeiro Gonçalves. Ao seu turno, o Estado impugnou a execução ao argumento que não deveria ter sido nomeado defensor dativo sem antes intimar a Defensoria Pública para que indicasse a impossibilidade de atuar no feito.
É fato que houve a prestação de serviço conforme documentos juntados pelo próprio agravante e que o agravado atuou na qualidade de defensor dativo após nomeação pelo juiz. Os documentos indicam que a nomeação ocorreu em situações na qual o advogado constituído pelo réu não compareceu em audiência, ou seja, o agravado não atuou na qualidade de substituto do Defensor Público e não foi nomeado para representação dos réus durante toda a instrução, atuando tão somente na condução de audiências às quais o advogado constituído não compareceu sem justificativa ou abandonou o processo sem tempo hábil.
A principal insurgência do apelante emergiu ante a ausência de intimação da Defensoria Pública do Estado para que diligenciassem no sentido de indicar Defensor Público para o acompanhamento da demanda judicial.
A Carta Magna, em seu artigo 5º, LXXIV, imputa ao Estado o dever de prestar assistência jurídica gratuita, quando o jurisdicionado não dispuser de recursos suficientes para tanto.
A proteção constitucional visa assegurar que os atos processuais sejam praticados por indivíduos com conhecimentos técnicos específicos.
Logo, no caso em apreço, a capacidade postulatória é atribuída ao advogado, constituindo pressuposto de validade do processo.
Em que pese a existência de Defensoria Pública no Estado do Piauí, cediço que a notável prestação assistencial de seus servidores não atende a todas as comarcas, como é o caso de Ribeiro Gonçalves.
Detectada a impossibilidade da parte de custear um procurador para demandar em Juízo, não parece conveniente que o Juiz intime a Defensoria Pública, sediada na capital do Estado, para que esta designe defensor.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1. Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2. Recurso especial provido."(REsp 1225967/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011).
Outras Cortes de Justiça pátrias, por seu turno, também já se manifestaram acerca da matéria suscitada, sedimentando entendimento no sentido de ser dispensável a comunicação prévia à Defensoria Pública:
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NO JUÍZO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. ÔNUS DO PODER PÚBLICO. I A decisão, final ou interlocutória, que fixa honorários advocatícios, em processo no qual atuou defensor dativo, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, assistindo ao Estado a responsabilidade pelo pagamento da dotação quando, no juízo, não houver atuação da Defensoria Pública. II O advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, dada a ausência de Defensor Público para desincumbir-se desse múnus, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94). Precedentes do STJ. III. Apelação provida."(Ap. Cív. nº 10597/2013, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, p. 31.07.2013).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA. DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA. OOBDEDIÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. I-Não tendo a parte condições de arcar com uma defesa técnica, bem como não existindo defensoria pública na localidade onde a parte necessita ser assistida, deverá o juiz designar defensor dativo para assegurar o contraditório e ampla defesa da parte, haja vista que na prestação jurisdicional em questão envolvia o risco de perda ao direito da liberdade da parte, que estava no processo penal como acusado. II - De acordo com o art. 22, § 1º do Estatuto da OAB, a Fazenda Pública deve arcar com os honorários advocatícios em favor de advogado nomeado para figurar como defensor em comarca que não o possui. III- os honorários advocatícios arbitrados devem obedeceram a tabela do conselho seccional da OAB, observando-se que a advogada acompanhou parte da instrução e realizou defesa no plenário do júri. IV- Apelo improvido."(TJ-MG. Ap. Cív. 30920/2012, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, registrado em 11.06.2013).
Basta, por conseguinte, a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados, em comarca onde inexiste ou seja deficiente o serviço prestado pela Defensoria Pública.
Ora, o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, já antes transcrito, prevê para a indicação do defensor dativo tão somente a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, mas não exige a prévia intimação deste órgão nem a justificativa na ata de audiência. A nomeação do dativo é feita pelo magistrado no momento em que este verificar a sua necessidade para possibilitar o andamento do feito e garantir a ampla defesa e o contraditório, sendo, assim, desnecessária, a prévia intimação da Defensoria Pública para indicar substituto, valendo frisar que no art. 134 da Constituição Federal, na LC nº 80/94 e a na Lei nº 1.060/50, citados pelo recorrente, não consta a exigência dessa intimação prévia.
Caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e no mérito NEGO provimento mantendo a decisão que julgou procedente cumprimento de sentença. É como voto. Sem parecer ministerial.
Agindo desse modo, o magistrado comprometeria a marcha processual, ferindo os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Assim, diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
É como voto.
Sem parecer de mérito do Ministério Público.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Sem parecer de mérito do Ministério Público, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0752122-39.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA
Publicação15/02/2022